OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS      

 

 

Compensação Ambiental

 


 

Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA começa a debater a edição de uma Resolução que regulamente a chamada “compensação ambiental”, mecanismo que condiciona o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto para o meio ambiente à destinação, por parte dos empreendedores, de recursos para a manutenção de áreas naturais especialmente conservadas.

Criado originalmente para compensar áreas desmatadas em projetos hidrelétricos ou minerários, conforme dispunha a Resolução 10 de 1987  do CONAMA, o mecanismo de compensação ambiental sofreu alteração substancial no seu escopo com uma nova Resolução de 1996, que o vinculou à proporcionalidade do “impacto ambiental” da obra, e não mais à área ocupada pelo projeto a ser licenciado. Essa modificação, embora sutil, permitiu que, na consolidação legal do instrumento, com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a compensação ambiental se transformasse em verdadeiro canal de arrecadação, quase um tributo, compulsório, que aloca valores para o sistema de unidades de conservação sem, muitas vezes, o benefício guardar qualquer identidade com o impacto ambiental aferido no projeto do qual se tomou o recurso...

A Lei Federal de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, dispôs que a compensação ambiental deverá ocorrer em função do “significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente”. Essa compensação, destinada ao aparelhamento e manutenção das unidades naturais, não pode ser menor que 0,5 % do valor dos custos totais previstos para a implantação do projeto a ser licenciado. A Lei, no entanto, não estabeleceu limite máximo para a compensação...

Se a ausência de limites máximos (o céu passa a ser o limite...) preocupa, a previsão contida no Decreto que regulamenta a Lei do SNUC, de formação de “Câmaras de Compensação” no seio dos órgãos ambientais competentes, despe o processo de licenciamento ambiental de qualquer segurança jurídica.

O empreendedor, com efeito, já arca, hoje, com medidas de compensação e mitigação de impactos ambientais - contidas no bojo de um estudo de impacto ambiental que informa o licenciamento – isso quando não arca com outras medidas acrescidas pelo órgão ambiental no procedimento decisório da licença. Com o novo sistema, além daquelas medidas, deverá o empreendedor sofrer uma condicionante suplementar, extraída dessas “Câmaras de Compensação”, que simplesmente estabelecerão um “pedágio” ecológico, relacionando financeiramente “riscos” e “impactos”, de forma a estabelecer um percentual sobre o valor declarado ou estimado do investimento no empreendimento, que deverá ser alocado para projetos de conservação ou implantação de Unidades de Conservação, ao alvitre do órgão de licenciamento e, mais, em um procedimento monitorado cujo cumprimento condiciona a efetividade da licença ambiental concedida...

Se já está ruim do jeito que está, a regulamentação do CONAMA poderá sofrer maiores distorções ideológicas, de forma a praticamente “punir” qualquer empreendimento, impondo-lhe uma incógnita financeira...

O caráter “tributário” da medida, bem como sua desproporcionalidade e ilegalidade, parecem evidentes. No entanto, o setor produtivo, refém de um discurso aparentemente “ecológico”, queda-se inerte, correndo o risco de observar fuga de capital e desestímulo aos investimentos.

Com efeito, por conta de submissões arbitrárias, muitos projetos importantes poderão se inviabilizar por não terem seus impactos sociais, econômicos e até mesmo antropo-ambientais positivos, contabilizados, mas, tão somente, os chamados impactos negativos em face de recursos naturais (muitos deles renováveis), com finalidade meramente arrecadatória, por força de uma mesquinha e estreita visão ecocêntrico-preservacionista, que, infelizmente, ainda está em voga em vários escalões governamentais...

É esperar para ver, ou agir, judicial e institucionalmente, para corrigir a distorção...

 


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