OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS
EDIÇÃO 02 - MAIO DE 2005

 

 

Norma estadual permite intervenções em áreas de preservação permanente (APP)

 


 

Fabricio Dorado Soler

O Estado de São Paulo, em atendimento aos reclamos da sociedade civil organizada, empresas públicas e privadas e ambientalistas em geral, editou, em 25 de abril passado, o Decreto nº 49.566, que especifica intervenções de baixo impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente, desde que respeitadas sua dimensão, localização, tipologia e a função ambiental da vegetação.

As Áreas de Preservação Permanente (APP) são classificadas, conforme disposto no Código Florestal, como áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar da população humana.

Pela norma em comento, são consideradas intervenções de baixo impacto ambiental em área de preservação permanente “o uso e ocupação de área desprovidas de vegetação nativa”, “a supressão total ou parcial de vegetação nativa no estágio pioneiro de regeneração”, e “o corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas”.

O Decreto trás, em seu artigo 3º, rol exemplificativo das intervenções consideradas de baixo impacto ambiental, estando prevista expressamente, no parágrafo 2º do artigo, a possibilidade de serem tipificadas outras atividades, por meio de Resolução da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, após manifestação técnica do órgão ambiental competente, no caso, o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN).

No que tange às autorizações para intervenção nas APP’s, merece destaque a obrigatoriedade das mesmas estarem acompanhadas de medidas mitigadoras adequadas e proporcionais a serem adotadas pelos interessados, além de justificativas em relação à inexistência de alternativa locacional e técnica à ação, atividade ou empreendimento proposto.

Observa-se que Decreto nº 49.566/05 rompe claramente alguns paradigmas da seara ambiental no Estado de São Paulo, especialmente no que concerne ao combatido caráter inflexível das leis de proteção ao meio ambiente e demonstra, ainda, o pioneirismo do Estado na proposição de mecanismos de proteção dos recursos naturais, visando sempre o desenvolvimento sustentável de forma equilibrada e sensata.


Corroborando o entendimento paulista, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) discutirá neste mês, em reunião extraordinária, proposta de Resolução que permite a intervenção e a supressão de vegetação em área de preservação permanente e define conceitos de atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto.

O texto da proposta classifica como de utilidade pública a implantação de áreas verdes (praças e parques) em APP’s urbanas, permitindo, inclusive, pesquisa arqueológica e mineração, caso comprovada a necessidade de exploração e a falta de alternativa locacional. O interesse social é considerado como o ordenamento territorial das áreas urbanas consolidadas de baixa renda localizadas em APP’s, possibilitando, assim, a regularização de áreas ocupadas por favelas e loteamentos, comprovadamente de baixa renda, dando respaldo jurídico para realização de obras de saneamento e infra-estrutura.

Finalmente, como atividades de baixo impacto, a proposta do CONAMA autoriza a intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente para abertura de pequenas vias de acesso interno, construção de pontes e pontilhões sobre rios, captação de água para abastecimento doméstico e tratamento de lavouras e animais, implantação de trilhas para o desenvolvimento de ecoturismo, construção de cercas e outras intervenções.

 


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