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Fabricio Dorado Soler

O Estado de São Paulo, em atendimento
aos reclamos da sociedade civil organizada, empresas
públicas e privadas e ambientalistas em
geral, editou, em 25 de abril passado, o Decreto
nº 49.566, que especifica intervenções
de baixo impacto ambiental em Áreas de
Preservação Permanente, desde que
respeitadas sua dimensão, localização,
tipologia e a função ambiental da
vegetação.
As Áreas de Preservação
Permanente (APP) são classificadas, conforme
disposto no Código Florestal, como áreas
protegidas, cobertas ou não por vegetação
nativa, com função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar da população
humana.
Pela norma em comento, são consideradas
intervenções de baixo impacto ambiental
em área de preservação permanente
“o uso e ocupação de área
desprovidas de vegetação nativa”,
“a supressão total ou parcial de
vegetação nativa no estágio
pioneiro de regeneração”,
e “o corte de árvores isoladas, nativas
ou exóticas”.
O Decreto trás, em seu artigo 3º,
rol exemplificativo das intervenções
consideradas de baixo impacto ambiental, estando
prevista expressamente, no parágrafo 2º
do artigo, a possibilidade de serem tipificadas
outras atividades, por meio de Resolução
da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, após
manifestação técnica do órgão
ambiental competente, no caso, o Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais (DEPRN).
No que tange às autorizações
para intervenção nas APP’s,
merece destaque a obrigatoriedade das mesmas estarem
acompanhadas de medidas mitigadoras adequadas
e proporcionais a serem adotadas pelos interessados,
além de justificativas em relação
à inexistência de alternativa locacional
e técnica à ação,
atividade ou empreendimento proposto.
Observa-se que Decreto nº 49.566/05 rompe
claramente alguns paradigmas da seara ambiental
no Estado de São Paulo, especialmente no
que concerne ao combatido caráter inflexível
das leis de proteção ao meio ambiente
e demonstra, ainda, o pioneirismo do Estado na
proposição de mecanismos de proteção
dos recursos naturais, visando sempre o desenvolvimento
sustentável de forma equilibrada e sensata.
Corroborando o entendimento paulista, o Conselho
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) discutirá
neste mês, em reunião extraordinária,
proposta de Resolução que permite
a intervenção e a supressão
de vegetação em área de preservação
permanente e define conceitos de atividades de
utilidade pública, interesse social e baixo
impacto.
O texto da proposta classifica como de utilidade
pública a implantação de
áreas verdes (praças e parques)
em APP’s urbanas, permitindo, inclusive,
pesquisa arqueológica e mineração,
caso comprovada a necessidade de exploração
e a falta de alternativa locacional. O interesse
social é considerado como o ordenamento
territorial das áreas urbanas consolidadas
de baixa renda localizadas em APP’s, possibilitando,
assim, a regularização de áreas
ocupadas por favelas e loteamentos, comprovadamente
de baixa renda, dando respaldo jurídico
para realização de obras de saneamento
e infra-estrutura.
Finalmente, como atividades de baixo impacto,
a proposta do CONAMA autoriza a intervenção
ou supressão de vegetação
em áreas de preservação permanente
para abertura de pequenas vias de acesso interno,
construção de pontes e pontilhões
sobre rios, captação de água
para abastecimento doméstico e tratamento
de lavouras e animais, implantação
de trilhas para o desenvolvimento de ecoturismo,
construção de cercas e outras intervenções.
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