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Solange Tomiyama e Oriana
Rey Tanaka Santos
A principal função do Juiz é
a de pacificar os conflitos sociais. Assim, deve,
a qualquer tempo do processo, buscar a harmonia
social, por meio do estímulo à composição
amigável, assegurando, dessa forma, um
processo com resultados.
Embora expressamente autorizada no Código
de Processo Civil Brasileiro, desde 1994, a possibilidade
de o juiz estimular a conciliação
entre as partes, esse poder/dever do magistrado
era pouco utilizado nos Tribunais Superiores.
Com a Reforma do Judiciário, implementada
pela Emenda Constitucional nº. 45, de 08
de dezembro de 2004, foi acrescentado, no artigo
5º da Constituição Federal,
o inciso LXXVIII, que incluiu, dentre os direitos
e garantias fundamentais do homem, o “direito
a razoável duração do processo”
e aos “meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”.
Fica, assim, ressaltada não só
a possibilidade, mas principalmente a necessidade
de se empregar todas as alternativas que garantam
a celeridade processual, sendo uma delas, evidentemente,
a tentativa de conciliação em qualquer
instância.
Também nesse raciocínio, a Ministra
Nacy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça,
em recente decisão monocrática (Medida
Cautelar nº. 9.796-GO), autorizou a possibilidade
de oportunizar às partes, na audiência
de conciliação, a tentativa de pacificação
do conflito por forma amigável.
Deste modo, esperamos que formas alternativas
de resolução de conflitos ambientais,
como o Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, sejam incentivadas também nos
Tribunais Superiores, tendo em vista que, infelizmente,
a administração formal da justiça
encontra-se muitas vezes alheia à realidade
econômica e ambiental.
O melhor seria se, a partir da constatação
da inviabilidade em aplicar a justiça formal
na resolução de conflitos ambientais,
fossem aplicados imediatamente outros meios alternativos
que buscassem soluções rápidas
e eficazes, pois esses conflitos envolvem diversos
ecossistemas interligados, e um impacto negativo
num deles conseqüentemente refletirá
nos demais, acarretando dimensões maiores
a cada dia.
Infelizmente alguns conflitos ambientais chegam
até as instância superiores, sem
uma solução efetiva, acarretando
prejuízos de toda ordem, muitos deles irreparáveis,
razão pela qual entendemos que alternativas
de resolução mais ágeis e
eficientes, não só são cabíveis,
como também devem ser incentivadas pelo
judiciário.
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