OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS
EDIÇÃO 02 - MAIO DE 2005

 

 

Conciliação - O melhor caminho para solução de conflitos ambientais

 


 

Solange Tomiyama e Oriana Rey Tanaka Santos

A principal função do Juiz é a de pacificar os conflitos sociais. Assim, deve, a qualquer tempo do processo, buscar a harmonia social, por meio do estímulo à composição amigável, assegurando, dessa forma, um processo com resultados.

Embora expressamente autorizada no Código de Processo Civil Brasileiro, desde 1994, a possibilidade de o juiz estimular a conciliação entre as partes, esse poder/dever do magistrado era pouco utilizado nos Tribunais Superiores.

Com a Reforma do Judiciário, implementada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, foi acrescentado, no artigo 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, que incluiu, dentre os direitos e garantias fundamentais do homem, o “direito a razoável duração do processo” e aos “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Fica, assim, ressaltada não só a possibilidade, mas principalmente a necessidade de se empregar todas as alternativas que garantam a celeridade processual, sendo uma delas, evidentemente, a tentativa de conciliação em qualquer instância.

Também nesse raciocínio, a Ministra Nacy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão monocrática (Medida Cautelar nº. 9.796-GO), autorizou a possibilidade de oportunizar às partes, na audiência de conciliação, a tentativa de pacificação do conflito por forma amigável.

Deste modo, esperamos que formas alternativas de resolução de conflitos ambientais, como o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sejam incentivadas também nos Tribunais Superiores, tendo em vista que, infelizmente, a administração formal da justiça encontra-se muitas vezes alheia à realidade econômica e ambiental.

O melhor seria se, a partir da constatação da inviabilidade em aplicar a justiça formal na resolução de conflitos ambientais, fossem aplicados imediatamente outros meios alternativos que buscassem soluções rápidas e eficazes, pois esses conflitos envolvem diversos ecossistemas interligados, e um impacto negativo num deles conseqüentemente refletirá nos demais, acarretando dimensões maiores a cada dia.

Infelizmente alguns conflitos ambientais chegam até as instância superiores, sem uma solução efetiva, acarretando prejuízos de toda ordem, muitos deles irreparáveis, razão pela qual entendemos que alternativas de resolução mais ágeis e eficientes, não só são cabíveis, como também devem ser incentivadas pelo judiciário.

 


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