OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS
EDIÇÃO 02 - MAIO DE 2005

 

 

Conflito de Competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, após a Emenda Constitucional nº 45

 


 

Armando Pedro e Pedro Fernandes de Toledo Piza

A partir de 8 de dezembro de 2004, com a publicação da Emenda Constitucional nº 45, foi criado enorme impasse jurídico, face entendimento equivocado acerca da competência para processar e julgar os processos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho.

Como conseqüência desse equívoco, os processos de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho estão sendo remetidos à Justiça do Trabalho, apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até então consolidada no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar essas ações. Essa competência, aliás, não deriva apenas da jurisprudência, mas, também, da Constituição Federal e das leis vigentes.

Neste sentido, fazendo-se acurada leitura do que dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 643 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como com o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, percebe-se que a Justiça dos Estados é a competente para processar e julgar tais ações.

Cabe esclarecer que, na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) encaminhada à Câmara dos Deputados, onde recebeu o número 96/02, não constava nenhuma referência a qualquer matéria relativa a acidente do trabalho. Esta surgiu no aditivo à proposta feita pela Relatora Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, para incluir, no artigo 115 da PEC, posteriormente renumerado para 114, o inciso de número IV, com a redação seguinte:
“Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar(...)
IV – as ações relativas a acidentes do trabalho, doença profissional e de adequação ambiental para resguardo da saúde e da segurança do trabalhador”.

Entretanto, na versão final do texto da Emenda, foi rejeitada tal inclusão, pois o inciso não constou da redação do texto publicado no Diário Oficial.

Não se pode negar que acidente do trabalho decorre da relação de trabalho, mas a Constituição excetuou da competência da Justiça do Trabalho as ações acidentárias contra o INSS para entregá-las à Justiça Estadual. Daí entender o Ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence que, por isso, “também a ação contra o empregador, fundada em acidente do trabalho, até com mais razão, deveria excetuar-se da regra geral de competência da Justiça do Trabalho” (STF, RE 403.832-3/MG, 1ª Turma, Julg. 11.11.2003, Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 12.03.2004).

De outro lado, como se verifica da nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, caberá à Justiça do Trabalho não só processar e julgar os dissídios individuais e coletivos “entre trabalhadores e empregadores”, mas, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, todas “as ações oriundas da relação de trabalho”, sem delimitar os atores do processo. Segundo o Juiz do Trabalho de Brasília, Dr. Grijalbo F. Coutinho (“Agora, sim, Justiça do Trabalho”, artigo publicado na Folha de São Paulo de 10.12.2004): “Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo”.

Nas ações de responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho não se controverte a respeito de relação de trabalho em si mesma, mas, sim, sobre questão de natureza tipicamente acidentária, que tangencia aquela relação sem penetrá-la, porquanto diz só com o trabalho e não com os aspectos econômicos da avença que loca sua força. Bem por isso, competente para processá-las e julgá-las, não pode ser a Justiça do Trabalho, já que a esta estão afeitos os dissídios individuais e coletivos decorrentes da relação de trabalho, bem assim “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (CF, artigo 114), dentre as quais, como visto, não se inclui a da que tratamos neste breve artigo.

Recentemente, corroborando este entendimento, em 9 de março do corrente ano, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar provido o Recurso Extraordinário 438639/MG, interposto pela Mineração Morro Velho Ltda, estabeleceu que compete à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundamentada no direito comum.

A decisão ressaltou tratar-se já de interpretação do artigo 114 da Constituição Federal, a teor da Emenda Constitucional nº 45/04, face convicção dos Srs. Ministros decorrente do artigo 109 da Constituição e do fato de a Justiça Comum estar melhor aparelhada a atender tais processos. O acórdão deverá ser redigido pelo Ministro Cezar Peluso.

Assim, todo o histórico da matéria aqui discutida leva-nos a crer que o Supremo Tribunal Federal irá manter a posição defendida, e declarar a Justiça Estadual a competente para conhecer de e julgar as ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, inclusive, talvez, promulgando súmula vinculante para dirimir de vez a questão nos tribunais inferiores.

 


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