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Armando Pedro e Pedro
Fernandes de Toledo Piza
A partir de 8 de dezembro de 2004, com a publicação
da Emenda Constitucional nº 45, foi criado
enorme impasse jurídico, face entendimento
equivocado acerca da competência para processar
e julgar os processos de indenização
por danos materiais e morais decorrentes de acidente
do trabalho.
Como conseqüência desse equívoco,
os processos de indenização por
danos decorrentes de acidente do trabalho estão
sendo remetidos à Justiça do Trabalho,
apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, até então consolidada no
sentido de que compete à Justiça
Estadual processar e julgar essas ações.
Essa competência, aliás, não
deriva apenas da jurisprudência, mas, também,
da Constituição Federal e das leis
vigentes.
Neste sentido, fazendo-se acurada leitura do
que dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal, combinado com o artigo 643 da Consolidação
das Leis do Trabalho, bem como com o artigo 129,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, percebe-se
que a Justiça dos Estados é a competente
para processar e julgar tais ações.
Cabe esclarecer que, na Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) encaminhada à Câmara dos Deputados,
onde recebeu o número 96/02, não
constava nenhuma referência a qualquer matéria
relativa a acidente do trabalho. Esta surgiu no
aditivo à proposta feita pela Relatora
Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, para incluir,
no artigo 115 da PEC, posteriormente renumerado
para 114, o inciso de número IV, com a
redação seguinte:
“Art. 115. Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar(...)
IV – as ações relativas a
acidentes do trabalho, doença profissional
e de adequação ambiental para resguardo
da saúde e da segurança do trabalhador”.
Entretanto, na versão final do texto da
Emenda, foi rejeitada tal inclusão, pois
o inciso não constou da redação
do texto publicado no Diário Oficial.
Não se pode negar que acidente do trabalho
decorre da relação de trabalho,
mas a Constituição excetuou da competência
da Justiça do Trabalho as ações
acidentárias contra o INSS para entregá-las
à Justiça Estadual. Daí entender
o Ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda
Pertence que, por isso, “também a
ação contra o empregador, fundada
em acidente do trabalho, até com mais razão,
deveria excetuar-se da regra geral de competência
da Justiça do Trabalho” (STF, RE
403.832-3/MG, 1ª Turma, Julg. 11.11.2003,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU
12.03.2004).
De outro lado, como se verifica da nova redação
do artigo 114 da Constituição Federal,
caberá à Justiça do Trabalho
não só processar e julgar os dissídios
individuais e coletivos “entre trabalhadores
e empregadores”, mas, a partir da promulgação
da Emenda Constitucional nº 45/04, todas
“as ações oriundas da relação
de trabalho”, sem delimitar os atores do
processo. Segundo o Juiz do Trabalho de Brasília,
Dr. Grijalbo F. Coutinho (“Agora, sim, Justiça
do Trabalho”, artigo publicado na Folha
de São Paulo de 10.12.2004): “Havendo
relação de trabalho, seja de emprego
ou não, os seus contornos serão
apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses casos,
evidentemente, aplicará a Constituição
e a legislação civil comum, considerando
que as normas da CLT regulamentam o pacto entre
o empregado e o empregador. Como conseqüência,
a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento
do Poder Judiciário responsável
pela análise de todos os conflitos decorrentes
da relação de trabalho em sentido
amplo”.
Nas ações de responsabilidade civil
decorrente de acidente do trabalho não
se controverte a respeito de relação
de trabalho em si mesma, mas, sim, sobre questão
de natureza tipicamente acidentária, que
tangencia aquela relação sem penetrá-la,
porquanto diz só com o trabalho e não
com os aspectos econômicos da avença
que loca sua força. Bem por isso, competente
para processá-las e julgá-las, não
pode ser a Justiça do Trabalho, já
que a esta estão afeitos os dissídios
individuais e coletivos decorrentes da relação
de trabalho, bem assim “outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho”
(CF, artigo 114), dentre as quais, como visto,
não se inclui a da que tratamos neste breve
artigo.
Recentemente, corroborando este entendimento,
em 9 de março do corrente ano, o Colendo
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária,
ao julgar provido o Recurso Extraordinário
438639/MG, interposto pela Mineração
Morro Velho Ltda, estabeleceu que compete à
Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
e não à Justiça do Trabalho,
o julgamento das ações de indenização
resultantes de acidente do trabalho, ainda que
fundamentada no direito comum.
A decisão ressaltou tratar-se já
de interpretação do artigo 114 da
Constituição Federal, a teor da
Emenda Constitucional nº 45/04, face convicção
dos Srs. Ministros decorrente do artigo 109 da
Constituição e do fato de a Justiça
Comum estar melhor aparelhada a atender tais processos.
O acórdão deverá ser redigido
pelo Ministro Cezar Peluso.
Assim, todo o histórico da matéria
aqui discutida leva-nos a crer que o Supremo Tribunal
Federal irá manter a posição
defendida, e declarar a Justiça Estadual
a competente para conhecer de e julgar as ações
de indenização por danos decorrentes
de acidente do trabalho, inclusive, talvez, promulgando
súmula vinculante para dirimir de vez a
questão nos tribunais inferiores.
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