| 
|
|
Autora: Luciane Helena
Vieira
Atualmente se encontra em tramitação
o Projeto de Lei n.º 2426, de 2003, que visa
regulamentar a declaração judicial
da desconsideração da personalidade
jurídica, que permite, em determinadas
hipóteses, estender aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoal
jurídica a responsabilidade por obrigações
assumidas por esta.
A desconsideração da pessoa jurídica
foi adotada pelo novo Código Civil em seu
artigo 50, deixando, portanto, de ser simples
“teoria” aplicada por nossa jurisprudência
e passando a ser norma, que deve incidir nas hipóteses
traçadas pela lei. Aliás, há
que se destacar que, antes do Código Civil,
o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/90) e o artigo 4º da Lei de Crimes
Ambientais (Lei 9.605/98) já previam a
desconsideração, mas esta era aplicada
somente no âmbito restrito daquelas leis.
Nos termos em que redigido o citado artigo 50
do novo Código Civil, a desconsideração
só é possível em caso de
uso fraudulento ou abusivo da pessoa jurídica,
sendo necessária e efetiva comprovação
da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado
por um dos sócios da empresa, ou da confusão
patrimonial.
Assim, deve-se partir do pressuposto de que a
fraude não é presumida, e, portanto,
o juiz não deve desconsiderar a separação
entre a pessoa jurídica e seus integrantes
senão através de procedimento próprio.
Ocorre que, como bem observou o Deputado RICARDO
FIÚZA, relator do Projeto de Lei n.º
2426/03, os casos de desconsideração
da pessoa jurídica “vêm sendo
ampliados desmesuradamente no Brasil, especialmente
pela Justiça do Trabalho...”.
Justamente aí reside a importância
do Projeto de Lei, pois este visa traçar
o processo pelo qual se dará a aplicação
da desconsideração, buscando preservar
o exercício da ampla defesa, com o estabelecimento
do contraditório, evitando, assim, a aplicação
desmedida do instituto e seu conseqüente
desvirtuamento.
Como destacado pelo próprio Deputado Ricardo
Fiúza, a Justiça do Trabalho tem
se mostrado campo fértil no que diz respeito
à aplicação exagerada e desmedida
da desconsideração da pessoa jurídica.
Assim, buscou-se enfatizar (cf. artigo 1º,
parágrafo único) que as disposições
da lei aplicam-se não apenas à justiça
comum federal e estadual, mas também à
Justiça do Trabalho. Evita-se, com isso,
que, invocando o princípio da proteção
do hipossuficiente que impera na justiça
especializada, os juízes possam abrandar
a análise da teoria da desconsideração,
para aplicá-la indiscriminadamente, como
vem ocorrendo atualmente.
O projeto, ao dispor em seu artigo 5º, parágrafo
único, que “a mera inexistência
ou insuficiência de patrimônio para
o pagamento dos débitos contraídos
pela pessoa jurídica não autoriza
a desconsideração da personalidade...”,
representa um ótimo avanço, pois
deixa claro haver uma grande diferença
entre gestão fraudulenta ou temerária
- autorizadora da desconsideração
- e fracasso comercial, por circunstâncias
alheias à vontade dos sócios.
Outro ponto positivo que importa destacar no
projeto é o fato de estabelecer que não
é todo e qualquer sócio que poderá
ter seus bens atingidos pela desconsideração,
mas apenas os sócios ou administradores
“que hajam concorrido para fraude”.
Assim, o sócio que não tinha poderes
de gerência, ou que não anuiu ou
participou da fraude ou do abuso, não pode
ser incluído na ação como
responsável pela dívida, como freqüentemente
têm ocorrido, em especial em ações
de execução fiscal.
Esse tipo de extensão da desconsideração
da personalidade jurídica, que vem ocorrendo
hoje em dia, face a ausência de legislação
específica e que permite que um sócio
minoritário e sem poderes de gerência
tenha seus bens constritos em razão de
dívidas da sociedade, como bem destacado
na Justificação ao projeto, só
vem “desestimular a atividade empresarial
de um modo geral e a participação
no capital social das empresas brasileiras”,
emperrando a economia.
Um dos pontos em que o projeto peca por não
ser mais explícito é quando deixa
de especificar melhor o que entende por fraude
ou abuso da personalidade jurídica, ou
seja, quais são os pressupostos legais
autorizadores da desconsideração,
o que certamente pode dar margem muito elástica
à interpretação. A redação
poderia ser modificada no seguinte sentido:
“O juiz somente poderá declarar
a desconsideração da personalidade
jurídica nos casos expressamente previstos
em lei, caracterizados pelo abuso dos sócios,
prática de atos ilícitos pela sociedade,
violação dos estatutos ou do contrato
social e dolo na administração.
Parágrafo único: A mera inexistência
ou insuficiência de patrimônio para
o pagamento dos débitos contraídos
pela pessoa jurídica não autoriza
a desconsideração da personalidade
jurídica quando ausentes os pressupostos
legais.”
Analisando o projeto como um todo, no entanto,
seus pontos positivos se sobressaem e suplantam
os pontos negativos, pois objetiva regrar uma
questão que está a merecer realmente
mais atenção de nosso legislador,
evitando que a aplicação desmedida
do instituto faça com que ele caia no descrédito
ou mesmo acabe por prejudicar a atividade empresarial
no país.
(clique
aqui para ver a íntegra do Projeto de Lei
n.º 2426, de 2003)
|