OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS
EDIÇÃO 02 - MAIO DE 2005

 

 

A Desconsideração da Personalidade
Jurídica – Projeto de Lei busca regulamentar a matéria

 


 

Autora: Luciane Helena Vieira

Atualmente se encontra em tramitação o Projeto de Lei n.º 2426, de 2003, que visa regulamentar a declaração judicial da desconsideração da personalidade jurídica, que permite, em determinadas hipóteses, estender aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoal jurídica a responsabilidade por obrigações assumidas por esta.

A desconsideração da pessoa jurídica foi adotada pelo novo Código Civil em seu artigo 50, deixando, portanto, de ser simples “teoria” aplicada por nossa jurisprudência e passando a ser norma, que deve incidir nas hipóteses traçadas pela lei. Aliás, há que se destacar que, antes do Código Civil, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) já previam a desconsideração, mas esta era aplicada somente no âmbito restrito daquelas leis.

Nos termos em que redigido o citado artigo 50 do novo Código Civil, a desconsideração só é possível em caso de uso fraudulento ou abusivo da pessoa jurídica, sendo necessária e efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão patrimonial.

Assim, deve-se partir do pressuposto de que a fraude não é presumida, e, portanto, o juiz não deve desconsiderar a separação entre a pessoa jurídica e seus integrantes senão através de procedimento próprio. Ocorre que, como bem observou o Deputado RICARDO FIÚZA, relator do Projeto de Lei n.º 2426/03, os casos de desconsideração da pessoa jurídica “vêm sendo ampliados desmesuradamente no Brasil, especialmente pela Justiça do Trabalho...”.

Justamente aí reside a importância do Projeto de Lei, pois este visa traçar o processo pelo qual se dará a aplicação da desconsideração, buscando preservar o exercício da ampla defesa, com o estabelecimento do contraditório, evitando, assim, a aplicação desmedida do instituto e seu conseqüente desvirtuamento.

Como destacado pelo próprio Deputado Ricardo Fiúza, a Justiça do Trabalho tem se mostrado campo fértil no que diz respeito à aplicação exagerada e desmedida da desconsideração da pessoa jurídica. Assim, buscou-se enfatizar (cf. artigo 1º, parágrafo único) que as disposições da lei aplicam-se não apenas à justiça comum federal e estadual, mas também à Justiça do Trabalho. Evita-se, com isso, que, invocando o princípio da proteção do hipossuficiente que impera na justiça especializada, os juízes possam abrandar a análise da teoria da desconsideração, para aplicá-la indiscriminadamente, como vem ocorrendo atualmente.

O projeto, ao dispor em seu artigo 5º, parágrafo único, que “a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento dos débitos contraídos pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade...”, representa um ótimo avanço, pois deixa claro haver uma grande diferença entre gestão fraudulenta ou temerária - autorizadora da desconsideração - e fracasso comercial, por circunstâncias alheias à vontade dos sócios.

Outro ponto positivo que importa destacar no projeto é o fato de estabelecer que não é todo e qualquer sócio que poderá ter seus bens atingidos pela desconsideração, mas apenas os sócios ou administradores “que hajam concorrido para fraude”. Assim, o sócio que não tinha poderes de gerência, ou que não anuiu ou participou da fraude ou do abuso, não pode ser incluído na ação como responsável pela dívida, como freqüentemente têm ocorrido, em especial em ações de execução fiscal.

Esse tipo de extensão da desconsideração da personalidade jurídica, que vem ocorrendo hoje em dia, face a ausência de legislação específica e que permite que um sócio minoritário e sem poderes de gerência tenha seus bens constritos em razão de dívidas da sociedade, como bem destacado na Justificação ao projeto, só vem “desestimular a atividade empresarial de um modo geral e a participação no capital social das empresas brasileiras”, emperrando a economia.


Um dos pontos em que o projeto peca por não ser mais explícito é quando deixa de especificar melhor o que entende por fraude ou abuso da personalidade jurídica, ou seja, quais são os pressupostos legais autorizadores da desconsideração, o que certamente pode dar margem muito elástica à interpretação. A redação poderia ser modificada no seguinte sentido:

“O juiz somente poderá declarar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos expressamente previstos em lei, caracterizados pelo abuso dos sócios, prática de atos ilícitos pela sociedade, violação dos estatutos ou do contrato social e dolo na administração.

Parágrafo único: A mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento dos débitos contraídos pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando ausentes os pressupostos legais.”


Analisando o projeto como um todo, no entanto, seus pontos positivos se sobressaem e suplantam os pontos negativos, pois objetiva regrar uma questão que está a merecer realmente mais atenção de nosso legislador, evitando que a aplicação desmedida do instituto faça com que ele caia no descrédito ou mesmo acabe por prejudicar a atividade empresarial no país.

(clique aqui para ver a íntegra do Projeto de Lei n.º 2426, de 2003)

 


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