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(SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
Disciplina o procedimento de declaração
judicial de desconsideração da personalidade
jurídica e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A desconsideração
da personalidade jurídica, para fins de
imputar obrigação passiva da pessoa
jurídica a seu membro, instituidor, sócio
ou administrador obedecerá aos preceitos
desta lei.
Parágrafo único.
Aplica-se, também, o disposto nesta lei
às decisões da justiça comum,
federal e estadual, e da justiça do trabalho
que implicarem na responsabilização
direta, em caráter solidário ou
subsidiário, do membro, instituidor, sócio
ou administrador pelos débitos da pessoa
jurídica.
Art. 2º. A parte que postular,
no processo de execução, a desconsideração
da personalidade jurídica ou a responsabilidade
pessoal de membro, instituidor, sócio ou
administrador por débito da pessoa jurídica,
indicará, necessária e objetivamente,
em requerimento específico, quais os atos
praticados e as pessoas deles beneficiados, o
mesmo devendo fazer o Ministério Público
nos casos em que lhe couber intervir na lide.
Parágrafo único.
Nas hipóteses em que a execução
puder ser promovida de ofício pelo juiz,
a decisão que declarar a desconsideração
da personalidade jurídica ou aquela cujos
efeitos implicarem na responsabilização
pessoal de terceiros por débito da pessoa
jurídica, além de nominar as pessoas
atingidas, deverá indicar, objetivamente,
quais os atos por elas praticados, sob pena de
nulidade.
Art. 3º. Antes de declarar
que os efeitos de certas e determinadas obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos membros,
instituidores, sócios ou administradores
da pessoa jurídica, o juiz estabelecerá
o contraditório, facultando-lhes o prévio
exercício da ampla defesa.
§ 1º. O Juiz, ao receber
a petição, ou mesmo nos casos em
que verificar, de ofício, a presença
dos pressupostos que autorizem a desconsideração
da personalidade jurídica ou a responsabilização
direita dos membros, instituidores, sócios
ou administradores da pessoa jurídica,
mandará instaurar o incidente, em autos
apartados, determinando o chamamento dos terceiros
eventualmente atingidos em seus patrimônios
pessoais para se defenderem no prazo de 05 dias,
facultando-lhes a produção de provas.
Em seguida, decidirá o incidente, e dessa
decisão, de natureza interlocutória,
caberá recurso ao tribunal competente.
§ 2º. Sendo várias
as pessoas eventualmente atingidas, os autos permanecerão
em cartório e o prazo de defesa para cada
um deles contar-se-á a partir da respectiva
citação, quando não figuravam
na lide como partes, ou da intimação
pessoal se já integravam a lide, sendo-lhes
assegurado o direito de obter cópia reprográfica
de todas as peças e documentos dos autos
ou das que solicitar, e juntar novos documentos.
§ 3º. Nos casos de
citação por edital ou com hora certa,
aplicar-se-á o disposto no art. 9º,
inciso II, da Lei nº 5.869/73 (Código
de Processo Civil).
Art. 4º. Sempre que constatar
a existência de simulação
ou de fraude à execução,
o juiz, depois de declarar a ineficácia
dos atos de alienação e constringir
os bens alienados em fraude ou simulação,
poderá determinar a responsabilização
pessoal dos membros, instituidores, sócios
ou administradores que hajam concorrido para fraude,observado
o disposto no artigo anterior, sendo vedado o
chamamento de outras pessoas antes de esgotados
todos os meios de satisfação do
crédito por parte dos fraudadores.
Art. 5º. O juiz somente
poderá declarar a desconsideração
da personalidade jurídica ouvido o Ministério
Público e nos casos expressamente previstos
em lei, sendo vedada a sua aplicação
por analogia ou interpretação extensiva.
Parágrafo único.
A mera inexistência ou insuficiência
de patrimônio para o pagamento dos débitos
contraídos pela pessoa jurídica
não autoriza a desconsideração
da personalidade jurídica quando ausentes
os pressupostos legais.
Art. 6º. Os efeitos da
declaração de desconsideração
da personalidade jurídica não atingirão
os bens particulares de membro, instituidor, sócio
ou administrador que não tenha praticado
ato abusivo da personalidade em detrimento dos
credores da pessoa jurídica ou em proveito
próprio.
Art. 7º. As disposições
desta lei aplicam-se imediatamente a todos os
processos em curso perante quaisquer dos órgãos
do Poder Judiciário referidos no art. 92
da Constituição Federal, em qualquer
grau de jurisdição, sejam eles de
natureza cível, fiscal ou trabalhista.
Art. 8º. Não se
aplicam os dispositivos desta lei quando, pela
expressão percentual da participação
atual de um sócio, verificável na
data em que requerida a desconsideração,
a pessoa jurídica devedora, que haja regularmente
sido chamada a integrar a lide de conhecimento,
se identificar com a pessoa física.
Art. 9º. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
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