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Por Cássio Felippo
Amaral
Em 8 de dezembro passado, a sociedade brasileira
foi surpreendida com a publicação
da Emenda Constitucional nº 45, que introduziu
diversas mudanças na competência
funcional da Justiça.
Algumas dessas alterações têm
sido consideradas pelos operadores de direito
desastrosas para a população, outras,
eficazes para agilizar e diminuir o longo tempo
de duração dos processos, o que
certamente contribuirá para harmonização
da vida social, finalidade precípua da
Justiça.
Uma das modificações de competência
introduzida pela Emenda Constitucional trata da
transferência das ações contra
atos disciplinares militares, que antes eram de
competência das Varas Estaduais da Fazenda
Pública, para a Justiça Militar
Estadual.
As Varas da Fazenda Pública possuíam
anteriormente, além da competência
para julgamento das ações contra
atos disciplinares da Corporação,
competência relativa a processos em que
figuram como partes o Estado ou o Município,
o que, por si só, já é suficiente
para lotar os escaninhos dos Cartórios
Judiciais com milhares de processos, em que pese
o Fórum da Fazenda Pública, na Capital,
possuir catorze Varas, contando, cada uma, com
pelo menos 02 Juízes – um titular
e um auxiliar.
Assim, à guisa de dinamizar e otimizar
a prestação da justiça à
população, a EC 45 modificou o parágrafo
4º, do artigo 125 da Constituição
Federal, remanejando o julgamento de ações
contra atos disciplinares à Justiça
Militar Estadual.
Tal medida, em nossa opinião, foi bastante
inteligente, pois, uma vez que existe no Estado
de São Paulo justiça especializada
na área militar, é dever do Poder
Público zelar pela plena utilização
do órgão, para que outros não
fiquem assoberbados de serviço.
Além disso, a prática vinha demonstrando
que a discussão dessas ações
disciplinares junto à Fazenda Pública
desvirtuava a existência e finalidade desta
área da Justiça, pois aos seus Magistrados
impunha-se o estudo aprofundado de questões
afetas somente à atividade militar, o que
sempre foi feito, sem dificuldades, pelos Magistrados
da Justiça Militar.
Assim, utilizando o bom-senso, nosso Legislativo
otimizou, no que se refere às ações
contra atos disciplinares, a utilização
do Poder Judiciário Estadual, atribuindo
naturalmente àqueles que, por força
do ofício penal militar, conhecem detalhadamente
a atividade castrense.
Por outro lado, a EC 45 modificou os procedimentos
das Justiças Militares Estaduais, ao introduzir
o parágrafo 5º no artigo 125 da Constituição
Federal, permitindo que os juízes de Direito
dos juízos militares julguem singularmente
os crimes praticados por servidores militares
contra civis – os chamados crimes militares
impróprios – bem como as ações
contra atos disciplinares.
Essa alteração, a nosso ver, reduzirá
sensivelmente a necessidade de instalação
dos Conselhos de Justiça, compostos por
quatro Oficiais da Polícia Militar e pelo
Juiz de Direito, e, conseqüentemente, deixará
de retirar os Oficiais da Corporação
de sua atividade-fim, que é a segurança
pública.
Assim, os Conselhos de Justiça somente
serão formados quando houver necessidade
de julgar policiais militares que respondam pela
prática dos crimes militares próprios,
os quais apresentam-se em número bastante
reduzido perante as Justiças Militares
Estaduais.
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