OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS
EDIÇÃO 02 - MAIO DE 2005

 

 

As novas competências da Justiça Militar Estadual, introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 45

 


 

Por Cássio Felippo Amaral

Em 8 de dezembro passado, a sociedade brasileira foi surpreendida com a publicação da Emenda Constitucional nº 45, que introduziu diversas mudanças na competência funcional da Justiça.

Algumas dessas alterações têm sido consideradas pelos operadores de direito desastrosas para a população, outras, eficazes para agilizar e diminuir o longo tempo de duração dos processos, o que certamente contribuirá para harmonização da vida social, finalidade precípua da Justiça.


Uma das modificações de competência introduzida pela Emenda Constitucional trata da transferência das ações contra atos disciplinares militares, que antes eram de competência das Varas Estaduais da Fazenda Pública, para a Justiça Militar Estadual.


As Varas da Fazenda Pública possuíam anteriormente, além da competência para julgamento das ações contra atos disciplinares da Corporação, competência relativa a processos em que figuram como partes o Estado ou o Município, o que, por si só, já é suficiente para lotar os escaninhos dos Cartórios Judiciais com milhares de processos, em que pese o Fórum da Fazenda Pública, na Capital, possuir catorze Varas, contando, cada uma, com pelo menos 02 Juízes – um titular e um auxiliar.


Assim, à guisa de dinamizar e otimizar a prestação da justiça à população, a EC 45 modificou o parágrafo 4º, do artigo 125 da Constituição Federal, remanejando o julgamento de ações contra atos disciplinares à Justiça Militar Estadual.


Tal medida, em nossa opinião, foi bastante inteligente, pois, uma vez que existe no Estado de São Paulo justiça especializada na área militar, é dever do Poder Público zelar pela plena utilização do órgão, para que outros não fiquem assoberbados de serviço.


Além disso, a prática vinha demonstrando que a discussão dessas ações disciplinares junto à Fazenda Pública desvirtuava a existência e finalidade desta área da Justiça, pois aos seus Magistrados impunha-se o estudo aprofundado de questões afetas somente à atividade militar, o que sempre foi feito, sem dificuldades, pelos Magistrados da Justiça Militar.


Assim, utilizando o bom-senso, nosso Legislativo otimizou, no que se refere às ações contra atos disciplinares, a utilização do Poder Judiciário Estadual, atribuindo naturalmente àqueles que, por força do ofício penal militar, conhecem detalhadamente a atividade castrense.


Por outro lado, a EC 45 modificou os procedimentos das Justiças Militares Estaduais, ao introduzir o parágrafo 5º no artigo 125 da Constituição Federal, permitindo que os juízes de Direito dos juízos militares julguem singularmente os crimes praticados por servidores militares contra civis – os chamados crimes militares impróprios – bem como as ações contra atos disciplinares.

Essa alteração, a nosso ver, reduzirá sensivelmente a necessidade de instalação dos Conselhos de Justiça, compostos por quatro Oficiais da Polícia Militar e pelo Juiz de Direito, e, conseqüentemente, deixará de retirar os Oficiais da Corporação de sua atividade-fim, que é a segurança pública.


Assim, os Conselhos de Justiça somente serão formados quando houver necessidade de julgar policiais militares que respondam pela prática dos crimes militares próprios, os quais apresentam-se em número bastante reduzido perante as Justiças Militares Estaduais.

 


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