OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS
EDIÇÃO 03 - AGOSTO DE 2005

 

 

A Tutela Inibitória Coletiva como instrumento eficaz frente ao Direito Ambiental

 


 

Por Karina Pinto Costa

Proveniente do Estado Liberal Clássico, o antigo modelo de tutela estatal, que classificava as sentenças em declaratórias, condenatórias e constitutivas, estava baseado na tutela pelo equivalente pecuniário, ou seja, o pretendido era a preservação dos mecanismos de mercado, e não exatamente dar a alguém um determinado bem em si mesmo.

Com a evolução da sociedade e o surgimento de novos direitos, consolida-se uma nova visão do processo civil, que preza pela efetividade do processo, buscando satisfazer o direito material em si. Sendo assim, faz-se necessária uma tutela que busca evitar que o dano efetivamente ocorra, pois, por diversas vezes, o que o autor almeja em uma demanda processual é a prevenção do ilícito e não a sua reparação.

A tutela inibitória coletiva tem sido bastante utilizada nas ações que têm por fim à proteção ao meio ambiente. Segundo afirmação de Marinoni, o art. 5º da Constituição Federal não abarca todos os direitos fundamentais do cidadão, posto que existem direitos como ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que em razão da sua importância não necessitam estarem definidos neste artigo, mas são considerados direitos fundamentais.

Um dos mais importantes dispositivos que mencionam o meio ambiente com o intuito de protegê-lo é o art. 225 da Constituição Federal, que prever o meio ambiente saudável como um direito de todos e essencial à vida do povo, que tem por obrigação, juntamente com o Poder Público, de preservá-lo e defendê-lo.

Embora o Estado, como ente público, tenha por obrigação a defesa do meio ambiente, para proteção desse bem riquíssimo que pertence à coletividade, é inegável a necessidade de participação popular como força a mais para gerir e tutelar essa riqueza.

Na verdade, quando se trata de meio ambiente, deve ser levado em conta que bem mais importante que impor multa àquele que causou o dano, é impedir e desestimular que o ilícito ocorra ou continue a ser praticado, o que pode se dar através de ação mandamental, pela qual o juiz determina uma obrigação de não fazer, sob pena de multa diária, multa esta com valor bastante considerável, pois tem o fim de inibir um ato lesivo.

A lei de Ação Civil Pública de nº 7.347/85 tratou dessa nova modalidade de tutela, no entanto, apenas dispôs no sentido de fazer cessar a atividade ilícita, mas é inequívoco que existem hipóteses em que se torna imprescindível evitar que o ilícito ocorra.

Desta feita, em razão do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor não se opor ao preceito do art. 11 da lei de Ação Civil Pública, não há motivo para discussão no que se refere à possibilidade de se obter um provimento jurisdicional eficaz mediante a ação inibitória coletiva .

Ao contrário, entendemos ser possível ampliar a aplicação do art. 11, de modo que esta ação englobe a tutela contra o ilícito ainda não praticado, o que atende o princípio da efetividade, com a utilização de um instrumento mais célere para a proteção das novas relações jurídicas surgidas ao longo dos anos, de natureza não-patrimonial, e não somente seja utilizada para coibir a continuidade ou a repetição do ilícito já consumado.

Assim, atentando sempre para a segurança jurídica, o que é desejo da sociedade urbana de massa, que não admite mais a morosidade jurisdicional imposta pela ordinariedade, e em face da importância da preservação do meio ambiente, todos nós operadores do direito devemos nos valer da Tutela Inibitória Coletiva, por ser uma via eficaz, com regras capazes de inibir não só a continuidade e reiteração da lesão, mas inibir que esta se manifeste.

1. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos, p. 333.
2. Id, Tutela Inibitória: Individual e Coletiva, p. 78

 


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