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Por Karina Pinto Costa
Proveniente do Estado Liberal Clássico,
o antigo modelo de tutela estatal, que classificava
as sentenças em declaratórias, condenatórias
e constitutivas, estava baseado na tutela pelo
equivalente pecuniário, ou seja, o pretendido
era a preservação dos mecanismos
de mercado, e não exatamente dar a alguém
um determinado bem em si mesmo.
Com a evolução da sociedade e
o surgimento de novos direitos, consolida-se uma
nova visão do processo civil, que preza
pela efetividade do processo, buscando satisfazer
o direito material em si. Sendo assim, faz-se
necessária uma tutela que busca evitar
que o dano efetivamente ocorra, pois, por diversas
vezes, o que o autor almeja em uma demanda processual
é a prevenção do ilícito
e não a sua reparação.
A tutela inibitória coletiva tem sido
bastante utilizada nas ações que
têm por fim à proteção
ao meio ambiente. Segundo afirmação
de Marinoni, o art. 5º da Constituição
Federal não abarca todos os direitos fundamentais
do cidadão, posto que existem direitos
como ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
que em razão da sua importância não
necessitam estarem definidos neste artigo, mas
são considerados direitos fundamentais.
Um dos mais importantes dispositivos que mencionam
o meio ambiente com o intuito de protegê-lo
é o art. 225 da Constituição
Federal, que prever o meio ambiente saudável
como um direito de todos e essencial à
vida do povo, que tem por obrigação,
juntamente com o Poder Público, de preservá-lo
e defendê-lo.
Embora o Estado, como ente público, tenha
por obrigação a defesa do meio ambiente,
para proteção desse bem riquíssimo
que pertence à coletividade, é inegável
a necessidade de participação popular
como força a mais para gerir e tutelar
essa riqueza.
Na verdade, quando se trata de meio ambiente,
deve ser levado em conta que bem mais importante
que impor multa àquele que causou o dano,
é impedir e desestimular que o ilícito
ocorra ou continue a ser praticado, o que pode
se dar através de ação mandamental,
pela qual o juiz determina uma obrigação
de não fazer, sob pena de multa diária,
multa esta com valor bastante considerável,
pois tem o fim de inibir um ato lesivo.
A lei de Ação Civil Pública
de nº 7.347/85 tratou dessa nova modalidade
de tutela, no entanto, apenas dispôs no
sentido de fazer cessar a atividade ilícita,
mas é inequívoco que existem hipóteses
em que se torna imprescindível evitar que
o ilícito ocorra.
Desta feita, em razão do art. 84 do Código
de Defesa do Consumidor não se opor ao
preceito do art. 11 da lei de Ação
Civil Pública, não há motivo
para discussão no que se refere à
possibilidade de se obter um provimento jurisdicional
eficaz mediante a ação inibitória
coletiva .
Ao contrário, entendemos ser possível
ampliar a aplicação do art. 11,
de modo que esta ação englobe a
tutela contra o ilícito ainda não
praticado, o que atende o princípio da
efetividade, com a utilização de
um instrumento mais célere para a proteção
das novas relações jurídicas
surgidas ao longo dos anos, de natureza não-patrimonial,
e não somente seja utilizada para coibir
a continuidade ou a repetição do
ilícito já consumado.
Assim, atentando sempre para a segurança
jurídica, o que é desejo da sociedade
urbana de massa, que não admite mais a
morosidade jurisdicional imposta pela ordinariedade,
e em face da importância da preservação
do meio ambiente, todos nós operadores
do direito devemos nos valer da Tutela Inibitória
Coletiva, por ser uma via eficaz, com regras capazes
de inibir não só a continuidade
e reiteração da lesão, mas
inibir que esta se manifeste.
1. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica
processual e tutela dos direitos, p. 333.
2. Id, Tutela Inibitória: Individual e
Coletiva, p. 78
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