OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS
EDIÇÃO 03 - AGOSTO DE 2005

 

 

Vem aí a festa do seguro-fiança?

 


 

Por Luciane Helena Vieira

Nossa legislação estabelece, como regra, a impenhorabilidade do bem de família, assim definido aquele imóvel onde viva a família ou a entidade familiar. Como toda regra, esta também tem suas exceções, que são expressamente previstas na legislação.

Uma das exceções à alegação de impenhorabilidade do bem familiar refere-se à obrigação advinda de fiança locatícia. Desde o advento da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91), o fiador em contrato de locação responde com seu imóvel pelas obrigações decorrentes do contrato, ainda que esse imóvel seja único.

Isso é o que a lei diz, mas o assunto tem se tornado bastante polêmico e tumultuado, em especial após a Emenda Constitucional n.º 26, de 2000, que alterou a redação do artigo 6º da Constituição Federal, incluindo o direito à moradia dentre o rol dos “direitos sociais”.

Recente decisão do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal – o “guardião da Constituição” – colocou ainda mais lenha na fogueira, ao decidir pela impenhorabilidade do bem de família, mesmo em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, por entender que a moradia constitui um direito fundamental, graças a nova redação dada pela emenda acima referida.

Entendemos, com todo respeito devido, que a decisão do STF vai contra nosso sistema jurídico, primeiro porque, como vem decidindo boa parte de nossos Tribunais, o direito à moradia, “porque não regulamentado na Constituição, como nela previsto ("na forma desta Constituição"), tem caráter exclusivamente programático, valendo como um norte para o poder público e o legislador infraconstitucional” (cf. EI 587.652-02/0 - 4ª Câm. - Rel. Juiz AMARAL VIEIRA).

Além do mais, não se pode ignorar que o fiador, ao assinar o contrato de locação, comprometendo seu imóvel, tem plena ciência do ato que está praticando. O imóvel residencial é um patrimônio do devedor, mas nada mais é que um bem material, disponível. Se o fiador não quer vê-lo ameaçado, pode simplesmente se recusar a assinar o contrato. Não é o mesmo caso, por exemplo, de uma pessoa que assina um contrato de plano de saúde. As situações são díspares e também diverso deve ser o tratamento dado pelo direito às questões...

Cabe destacar, também, que o proprietário do imóvel locado não pode ser visto de forma generalizada, como um investidor privilegiado, pois não raras vezes é um simples cidadão, que depende desta fonte de renda, adquirida com muito sacrifício e trabalho, para sobreviver, ou mesmo para ter uma velhice um pouco mais tranqüila, sem depender da aposentadoria, que, todos sabemos, não garante nada a ninguém.
O fato é que os reflexos da decisão do STF já começam a ser sentidos pelo mercado imobiliário. Segundo pondera Ana Paula Pellegrino, diretora de locações da Aabic (associação das administradoras), citada pelo Jornal “Folha de São Paulo” em sua edição de 15 de maio p.p., caderno Imóveis, com tal decisão, “O fiador será mais avaliado, e a administradora poderá sugerir como alternativa outra modalidade de garantia, como o seguro-fiança”.

Como se vê, vem aí uma verdadeira festa do seguro fiança, pois, se não é tarefa simples para o locatário encontrar fiador com um imóvel, que dirá encontrar um que tenha dois imóveis ou mais. Sim, porque, com a recente decisão do Judiciário, nenhum locador em sã consciência irá aceitar, como garantia da locação, fiador com um único imóvel e, portanto, impenhorável.

O problema é que também não é fácil contratar um seguro-fiança, pois as seguradoras exigem que o interessado no seguro preencha uma série de requisitos, além do que, o valor do prêmio a ser pago costuma ser equivalente a um aluguel e meio e a fiança deve ser renovada todo ano, o que eleva, e muito, o custo da locação.

Diante desse quadro, percebe-se que os problemas gerados pela decisão do STF não podem ser ignorados, em especial porque ela praticamente rasga os contratos de locação firmados com base nas regras estabelecidas por uma lei, que, ao que parece, não vale mais.

Decisões como estas acabam abalando ainda mais a frágil imagem do país perante o mercado internacional e afetam o índice de confiança do investidor, pois não há segurança jurídica nos contratos, nem mesmo naqueles firmados dentro das normas vigentes.

É esperar para ver.

 


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