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Por Luciane Helena Vieira
Nossa legislação estabelece, como
regra, a impenhorabilidade do bem de família,
assim definido aquele imóvel onde viva
a família ou a entidade familiar. Como
toda regra, esta também tem suas exceções,
que são expressamente previstas na legislação.
Uma das exceções à alegação
de impenhorabilidade do bem familiar refere-se
à obrigação advinda de fiança
locatícia. Desde o advento da Lei de Locações
(Lei n.º 8.245/91), o fiador em contrato
de locação responde com seu imóvel
pelas obrigações decorrentes do
contrato, ainda que esse imóvel seja único.
Isso é o que a lei diz, mas o assunto
tem se tornado bastante polêmico e tumultuado,
em especial após a Emenda Constitucional
n.º 26, de 2000, que alterou a redação
do artigo 6º da Constituição
Federal, incluindo o direito à moradia
dentre o rol dos “direitos sociais”.
Recente decisão do Ministro Carlos Velloso,
do Supremo Tribunal Federal – o “guardião
da Constituição” – colocou
ainda mais lenha na fogueira, ao decidir pela
impenhorabilidade do bem de família, mesmo
em caso de obrigação decorrente
de fiança concedida em contrato de locação,
por entender que a moradia constitui um direito
fundamental, graças a nova redação
dada pela emenda acima referida.
Entendemos, com todo respeito devido, que a decisão
do STF vai contra nosso sistema jurídico,
primeiro porque, como vem decidindo boa parte
de nossos Tribunais, o direito à moradia,
“porque não regulamentado na Constituição,
como nela previsto ("na forma desta Constituição"),
tem caráter exclusivamente programático,
valendo como um norte para o poder público
e o legislador infraconstitucional” (cf.
EI 587.652-02/0 - 4ª Câm. - Rel. Juiz
AMARAL VIEIRA).
Além do mais, não se pode ignorar
que o fiador, ao assinar o contrato de locação,
comprometendo seu imóvel, tem plena ciência
do ato que está praticando. O imóvel
residencial é um patrimônio do devedor,
mas nada mais é que um bem material, disponível.
Se o fiador não quer vê-lo ameaçado,
pode simplesmente se recusar a assinar o contrato.
Não é o mesmo caso, por exemplo,
de uma pessoa que assina um contrato de plano
de saúde. As situações são
díspares e também diverso deve ser
o tratamento dado pelo direito às questões...
Cabe destacar, também, que o proprietário
do imóvel locado não pode ser visto
de forma generalizada, como um investidor privilegiado,
pois não raras vezes é um simples
cidadão, que depende desta fonte de renda,
adquirida com muito sacrifício e trabalho,
para sobreviver, ou mesmo para ter uma velhice
um pouco mais tranqüila, sem depender da
aposentadoria, que, todos sabemos, não
garante nada a ninguém.
O fato é que os reflexos da decisão
do STF já começam a ser sentidos
pelo mercado imobiliário. Segundo pondera
Ana Paula Pellegrino, diretora de locações
da Aabic (associação das administradoras),
citada pelo Jornal “Folha de São
Paulo” em sua edição de 15
de maio p.p., caderno Imóveis, com tal
decisão, “O fiador será mais
avaliado, e a administradora poderá sugerir
como alternativa outra modalidade de garantia,
como o seguro-fiança”.
Como se vê, vem aí uma verdadeira
festa do seguro fiança, pois, se não
é tarefa simples para o locatário
encontrar fiador com um imóvel, que dirá
encontrar um que tenha dois imóveis ou
mais. Sim, porque, com a recente decisão
do Judiciário, nenhum locador em sã
consciência irá aceitar, como garantia
da locação, fiador com um único
imóvel e, portanto, impenhorável.
O problema é que também não
é fácil contratar um seguro-fiança,
pois as seguradoras exigem que o interessado no
seguro preencha uma série de requisitos,
além do que, o valor do prêmio a
ser pago costuma ser equivalente a um aluguel
e meio e a fiança deve ser renovada todo
ano, o que eleva, e muito, o custo da locação.
Diante desse quadro, percebe-se que os problemas
gerados pela decisão do STF não
podem ser ignorados, em especial porque ela praticamente
rasga os contratos de locação firmados
com base nas regras estabelecidas por uma lei,
que, ao que parece, não vale mais.
Decisões como estas acabam abalando ainda
mais a frágil imagem do país perante
o mercado internacional e afetam o índice
de confiança do investidor, pois não
há segurança jurídica nos
contratos, nem mesmo naqueles firmados dentro
das normas vigentes.
É esperar para ver.
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