OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS
EDIÇÃO 03 - AGOSTO DE 2005

 

 

Inovações da nova Lei das PPPs

 


 

Simone Paschoal Nogueira

Desde 1993, com a Lei nº 8.666, de Licitações e Contratos Administrativos, e de 1995, com a regulamentação específica dos contratos de Concessão e Permissão de Serviços Públicos, não havia novidade relevante em matéria de contratações administrativas.

Com o advento da Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, instituiu-se no Brasil novo formato de contrato administrativo, as intituladas “Parcerias Público-Privadas - PPPs”, trazendo inovações de conceitos questionados nas contratações existentes até então.

O artigo 2º da Lei 11.079/04 enquadrou a Parceria Público-Privada como Contrato Administrativo de Concessão, quanto à sua natureza jurídica, classificando-a em duas modalidades:

(i) “Concessão Patrocinada”, que consiste na concessão de serviços públicos tal como é atualmente, disciplinada pela Lei nº 8.987/95, com o diferencial da possibilidade de inclusão, na tarifa aos usuários, de valor adicional que seja destinado ao parceiro privado, como contraprestação do parceiro público;
(ii) “Concessão Administrativa”, que é o contrato onde a Administração Pública figura como usuária direta ou indireta dos serviços objeto do contrato.

Assim, enquanto nas concessões de serviços públicos, em seu formato original, as Concessionárias são remuneradas integralmente pelos usuários dos serviços (por exemplo, as Concessionárias de Rodovias), nas PPPs a remuneração do parceiro privado poderá ser parcial (patrocinada) ou integralmente (administrativa) paga pelo parceiro público, o que solucionará os casos de serviços públicos em que não há pagamento pelos usuários diretos ou este é insuficiente para remunerar o ente privado (como por exemplo, construção e manutenção de hospitais públicos).

O prazo estabelecido para as contratações mediante Parceria Público-Privada é de 5 a 35 anos e seu valor não pode ser inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para não haver confusão dos papéis a serem exercidos, a Lei prevê, expressamente, como diretriz das contratações das PPPs, a impossibilidade do parceiro privado exercer funções que somente podem ser exercidas pelo Poder Público, tais como a regulação, a função jurisdicional e especialmente a aplicação do poder de polícia.

Para implantar e gerir o objeto da contratação sob o regime das PPPs, o artigo 9º da Lei prevê a constituição de uma SPE – Sociedade de Propósito Específico, que poderá assumir a forma de companhia aberta e que terá a transferência de seu controle acionário condicionada à autorização expressa do Poder Público.

Uma demonstração de grande conformidade com as tendências internacionais inovadoras que a lei das PPPs traz é a obrigação de que essa SPE estabeleça padrões de Governança Corporativa e adoção de demonstrações financeiras padronizadas.

A contratação deverá ocorrer obrigatoriamente na modalidade concorrência, tendo como pré-requisito alguns itens importantes para as obrigações que o Poder Público deverá assumir, tais como: autorização da autoridade pública competente, prévio levantamento do impacto orçamentário financeiro para o período do contrato, declaração de compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e o objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado.

Para a área ambiental, um grande avanço identificado na criação das Parcerias Público-Privadas é a previsão trazida em seu artigo 10, VII, de que o objeto da contratação tenha prévio licenciamento ambiental ou pelo menos as diretrizes para que seja realizado.

Este item é extremamente importante, uma vez que vários empreendimentos contratados pela Administração Pública nos formatos anteriores não puderam ser implementados ou foram paralisados por problemas de ordem ambiental.

Outro item que demonstra o espírito inovador da norma é a previsão expressa da utilização de mecanismos privados de resolução de conflitos, sobretudo arbitragem, o que corrige de uma vez por todas o impasse que se instaurou pela utilização deste mecanismo em concessões de serviços públicos celebradas no âmbito da Lei nº 8.987/95.

Ao que tudo indica, com a instituição da Parceria Público-Privada criou-se, enfim, nova alternativa de desenvolvimento e crescimento do país. Acompanharemos e torceremos para o sucesso de sua implementação!

 


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