| Simone Paschoal Nogueira
Desde 1993, com a Lei nº 8.666, de Licitações
e Contratos Administrativos, e de 1995, com a
regulamentação específica
dos contratos de Concessão e Permissão
de Serviços Públicos, não
havia novidade relevante em matéria de
contratações administrativas.
Com o advento da Lei Federal nº 11.079,
de 31 de dezembro de 2004, instituiu-se no Brasil
novo formato de contrato administrativo, as intituladas
“Parcerias Público-Privadas - PPPs”,
trazendo inovações de conceitos
questionados nas contratações existentes
até então.
O artigo 2º da Lei 11.079/04 enquadrou a
Parceria Público-Privada como Contrato
Administrativo de Concessão, quanto à
sua natureza jurídica, classificando-a
em duas modalidades:
(i) “Concessão Patrocinada”,
que consiste na concessão de serviços
públicos tal como é atualmente,
disciplinada pela Lei nº 8.987/95, com o
diferencial da possibilidade de inclusão,
na tarifa aos usuários, de valor adicional
que seja destinado ao parceiro privado, como contraprestação
do parceiro público;
(ii) “Concessão Administrativa”,
que é o contrato onde a Administração
Pública figura como usuária direta
ou indireta dos serviços objeto do contrato.
Assim, enquanto nas concessões de serviços
públicos, em seu formato original, as Concessionárias
são remuneradas integralmente pelos usuários
dos serviços (por exemplo, as Concessionárias
de Rodovias), nas PPPs
a remuneração do parceiro privado
poderá ser parcial (patrocinada) ou integralmente
(administrativa) paga pelo parceiro público,
o que solucionará os casos de serviços
públicos em que não há pagamento
pelos usuários diretos ou este é
insuficiente para remunerar o ente privado (como
por exemplo, construção e manutenção
de hospitais públicos).
O prazo estabelecido para as contratações
mediante Parceria Público-Privada é
de 5 a 35 anos e seu valor não pode ser
inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais).
Para não haver confusão dos papéis
a serem exercidos, a Lei prevê, expressamente,
como diretriz das contratações das
PPPs, a impossibilidade do parceiro privado exercer
funções que somente podem ser exercidas
pelo Poder Público, tais como a regulação,
a função jurisdicional e especialmente
a aplicação do poder de polícia.
Para implantar e gerir o objeto da contratação
sob o regime das PPPs, o artigo 9º da Lei
prevê a constituição de uma
SPE – Sociedade de Propósito Específico,
que poderá assumir a forma de companhia
aberta e que terá a transferência
de seu controle acionário condicionada
à autorização expressa do
Poder Público.
Uma demonstração de grande conformidade
com as tendências internacionais inovadoras
que a lei das PPPs traz é a obrigação
de que essa SPE estabeleça padrões
de Governança Corporativa e adoção
de demonstrações financeiras padronizadas.
A contratação deverá ocorrer
obrigatoriamente na modalidade concorrência,
tendo como pré-requisito alguns itens importantes
para as obrigações que o Poder Público
deverá assumir, tais como: autorização
da autoridade pública competente, prévio
levantamento do impacto orçamentário
financeiro para o período do contrato,
declaração de compatibilidade com
a lei de diretrizes orçamentárias
e o objeto estar previsto no plano plurianual
em vigor no âmbito onde o contrato será
celebrado.
Para a área ambiental, um grande avanço
identificado na criação das Parcerias
Público-Privadas é a previsão
trazida em seu artigo 10, VII, de que o objeto
da contratação tenha prévio
licenciamento ambiental ou pelo menos as diretrizes
para que seja realizado.
Este item é extremamente importante, uma
vez que vários empreendimentos contratados
pela Administração Pública
nos formatos anteriores não puderam ser
implementados ou foram paralisados por problemas
de ordem ambiental.
Outro item que demonstra o espírito inovador
da norma é a previsão expressa da
utilização de mecanismos privados
de resolução de conflitos, sobretudo
arbitragem, o que corrige de uma vez por todas
o impasse que se instaurou pela utilização
deste mecanismo em concessões de serviços
públicos celebradas no âmbito da
Lei nº 8.987/95.
Ao que tudo indica, com a instituição
da Parceria Público-Privada criou-se, enfim,
nova alternativa de desenvolvimento e crescimento
do país. Acompanharemos e torceremos para
o sucesso de sua implementação!
|