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 Antonio
Fernando Pinheiro
Pedro
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Na era moderna, o Estado passou
por várias modificações e
transformações tornando-se complexo
e difuso no que tange aos seus aparelhos de controle
ideológico, ramificações
sociais, base econômica e estrutura gerencial.
É cediço, que três fases
distintas marcaram a estrutura de tutela de direitos
a partir da Era Industrial, que refletiram formas
distintas de agir do Estado e do seu sistema de
gestão.
Com o advento da Revolução Industrial,
a economia capitalista dominou o Estado e estabeleceu
um modelo de gestão que policiava as demandas
sociais e funcionava como árbitro nos conflitos
de mercado, na afirmação do direito
de propriedade e dos contratos, na organização
social e familiar. Na trilha deste chamado Estado
"Gendarme", cujo bordão “laissez
faire, laissez passer” marca o liberalismo
econômico, pulularam os códigos civis,
os códigos comerciais, e a legislação
penal moderna, bem como adveio o sistema processual,
judicial, administrativo e legislativo, importante
instrumento de implementação da
tutela daqueles direitos, a chamada Geração
dos Direitos Individuais.
Para aplicar toda essa tecnologia normativa, consolidou-se
a separação dos poderes do Estado,
desvinculando-se da figura do soberano o poder
de legislar, entregue aos parlamentos, e o poder
de julgar, ou seja, aplicar a lei para solucionar
conflitos, entregue ao Judiciário e seus
magistrados. Como resultado, limitou os poderes
do governo à execução de
atos autorizados pela lei (Poder Executivo).
Embora fortemente questionada quando da ocorrência
e no decorrer da 2ª Geração
de Direitos da Era Moderna, qual seja a dos Direitos
Coletivos - e toda parafernália dos partidos
de massa, organizações sindicais,
revoluções, guerras, regimes totalitários
alternados com sistemas de previdência a
inchar estruturas democráticas, o fato
é que a estrutura tripartite de poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário) continuou
em uso, como eficiente mecanismo de pesos e contrapesos,
a orientar o Estado Moderno nos mares bravios
dos conflitos e demandas sociais que puseram em
xeque a estrutura representativa na qual sustentava
sua gestão.
Ao final do século XX e início deste
fabuloso século XXI, em que se busca singelamente
desarmar o pobre cidadão comum na mesma
proporção com que a violência
urbana, o terrorismo e a corrupção
invadem (pelas telas de nossos vídeos,
quando não pelas portas de casa) nossos
lares, nosso ambiente familiar, constatamos que
a centenária estrutura tripartite de poder,
baseada na gestão representativa, já
não atende mais às demandas de 3ª
Geração de Direitos (que caracterizam
o atendimento aos conflitos de interesses difusos),
à enorme complexidade do ambiente de regulação
- com novos aparelhos ideológicos e de
ordem pública, a monitorar atividades econômicas
cada vez mais integradas e globalizadas.
De fato, a queda de fronteiras políticas,
econômicas e culturais, o xeque-mate de
fato nos antigos conceitos de soberania e de autodeterminação
bem como a dicotomia crescente da privatização
do interesse público x publicização
do interesse privado não cabem mais na
estrutura do "Estado Provedor" dos interesses
coletivos, muito menos do primitivo "Estado
Gendarme" dos interesses individuais.
Surge, assim, o "Estado Regulador" cuja
base de gestão não é mais
“representativa” mas, sim, participativa,
razão da enorme crise de poderes que observamos
hoje no seu sistema e na sua estrutura, seja no
Brasil, seja nos países componentes dos
grandes blocos econômicos.
Na Gestão Participativa, a tripartição
dos poderes deixa de ser um dogma (mesmo porque,
Montesquieu, embora clérigo, não
era Santo e "O Espírito das Leis",
sua grande obra, não constitui capítulo
da Bíblia ou Encíclica Papal...).
É nesse diapasão, que devemos aceitar
o advento do crescente controle social qualificado
sobre as atividades de Judicatura, Legislatura
e dos atos do Executivo. O controle externo do
Judiciário, além de necessário,
é prenúncio do controle externo
dos demais poderes independentemente destes últimos
já sofrerem influência direta da
chamada Soberania Popular (o voto).
O ambiente de regulação, ademais,
cria o “Processo Regulatório”,
permeado pelos instrumentos de atendimento às
demandas sociais e interesses difusos, tais como
a audiência pública, conselhos formados
por técnicos e representantes de órgãos
do Estado e corpos intermediários da sociedade
civil, câmaras para resolução
de conflitos, etc.
Esse Processo Regulatório já contaminou
as formas de legislar do Estado Moderno, reduzindo
o alcance da norma legal e ampliando o poder normatizador
dos órgãos reguladores jurisdicionados
pelo Executivo. Saem de cena códigos e
legislações complexas e minudentes,
surgem as chamadas Políticas Públicas,
que estatuem princípios, objetivos e instituem
os instrumentos (sistemas de regulação)
que normalizarão a atividade objeto de
tutela (no campo da segurança, saúde,
energia, telecomunicações, água,
meio ambiente, etc.).
Por ser dinâmico, o vínculo do ambiente
de regulação é cada vez maior
com a legislação matriz; Constituição
e Política Pública. Daí sua
enorme influência na própria autonomia
e funcionamento dos Poderes de Estado.
Não me surpreenderia, portanto, se a par
dos conselhos e audiências públicas
que caracterizam o controle social e o ambiente
de regulação da 3a. Geração
de Direitos da Era Moderna, tivermos em um breve
futuro, complexas Agências Reguladoras das
Atividades de Estado - Executivo, Legislativo
e Judiciário, atividades estas não
mais vistas como poderes...
É ver e viver para conferir.
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