OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS
EDIÇÃO 03 - AGOSTO DE 2005

 

 

“CONTROLE SOCIAL DOS TRÊS PODERES”

 


Antonio Fernando Pinheiro Pedro

 

Na era moderna, o Estado passou por várias modificações e transformações tornando-se complexo e difuso no que tange aos seus aparelhos de controle ideológico, ramificações sociais, base econômica e estrutura gerencial.

É cediço, que três fases distintas marcaram a estrutura de tutela de direitos a partir da Era Industrial, que refletiram formas distintas de agir do Estado e do seu sistema de gestão.

Com o advento da Revolução Industrial, a economia capitalista dominou o Estado e estabeleceu um modelo de gestão que policiava as demandas sociais e funcionava como árbitro nos conflitos de mercado, na afirmação do direito de propriedade e dos contratos, na organização social e familiar. Na trilha deste chamado Estado "Gendarme", cujo bordão “laissez faire, laissez passer” marca o liberalismo econômico, pulularam os códigos civis, os códigos comerciais, e a legislação penal moderna, bem como adveio o sistema processual, judicial, administrativo e legislativo, importante instrumento de implementação da tutela daqueles direitos, a chamada Geração dos Direitos Individuais.

Para aplicar toda essa tecnologia normativa, consolidou-se a separação dos poderes do Estado, desvinculando-se da figura do soberano o poder de legislar, entregue aos parlamentos, e o poder de julgar, ou seja, aplicar a lei para solucionar conflitos, entregue ao Judiciário e seus magistrados. Como resultado, limitou os poderes do governo à execução de atos autorizados pela lei (Poder Executivo).

Embora fortemente questionada quando da ocorrência e no decorrer da 2ª Geração de Direitos da Era Moderna, qual seja a dos Direitos Coletivos - e toda parafernália dos partidos de massa, organizações sindicais, revoluções, guerras, regimes totalitários alternados com sistemas de previdência a inchar estruturas democráticas, o fato é que a estrutura tripartite de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) continuou em uso, como eficiente mecanismo de pesos e contrapesos, a orientar o Estado Moderno nos mares bravios dos conflitos e demandas sociais que puseram em xeque a estrutura representativa na qual sustentava sua gestão.

Ao final do século XX e início deste fabuloso século XXI, em que se busca singelamente desarmar o pobre cidadão comum na mesma proporção com que a violência urbana, o terrorismo e a corrupção invadem (pelas telas de nossos vídeos, quando não pelas portas de casa) nossos lares, nosso ambiente familiar, constatamos que a centenária estrutura tripartite de poder, baseada na gestão representativa, já não atende mais às demandas de 3ª Geração de Direitos (que caracterizam o atendimento aos conflitos de interesses difusos), à enorme complexidade do ambiente de regulação - com novos aparelhos ideológicos e de ordem pública, a monitorar atividades econômicas cada vez mais integradas e globalizadas.

De fato, a queda de fronteiras políticas, econômicas e culturais, o xeque-mate de fato nos antigos conceitos de soberania e de autodeterminação bem como a dicotomia crescente da privatização do interesse público x publicização do interesse privado não cabem mais na estrutura do "Estado Provedor" dos interesses coletivos, muito menos do primitivo "Estado Gendarme" dos interesses individuais.

Surge, assim, o "Estado Regulador" cuja base de gestão não é mais “representativa” mas, sim, participativa, razão da enorme crise de poderes que observamos hoje no seu sistema e na sua estrutura, seja no Brasil, seja nos países componentes dos grandes blocos econômicos.

Na Gestão Participativa, a tripartição dos poderes deixa de ser um dogma (mesmo porque, Montesquieu, embora clérigo, não era Santo e "O Espírito das Leis", sua grande obra, não constitui capítulo da Bíblia ou Encíclica Papal...).

É nesse diapasão, que devemos aceitar o advento do crescente controle social qualificado sobre as atividades de Judicatura, Legislatura e dos atos do Executivo. O controle externo do Judiciário, além de necessário, é prenúncio do controle externo dos demais poderes independentemente destes últimos já sofrerem influência direta da chamada Soberania Popular (o voto).

O ambiente de regulação, ademais, cria o “Processo Regulatório”, permeado pelos instrumentos de atendimento às demandas sociais e interesses difusos, tais como a audiência pública, conselhos formados por técnicos e representantes de órgãos do Estado e corpos intermediários da sociedade civil, câmaras para resolução de conflitos, etc.

Esse Processo Regulatório já contaminou as formas de legislar do Estado Moderno, reduzindo o alcance da norma legal e ampliando o poder normatizador dos órgãos reguladores jurisdicionados pelo Executivo. Saem de cena códigos e legislações complexas e minudentes, surgem as chamadas Políticas Públicas, que estatuem princípios, objetivos e instituem os instrumentos (sistemas de regulação) que normalizarão a atividade objeto de tutela (no campo da segurança, saúde, energia, telecomunicações, água, meio ambiente, etc.).

Por ser dinâmico, o vínculo do ambiente de regulação é cada vez maior com a legislação matriz; Constituição e Política Pública. Daí sua enorme influência na própria autonomia e funcionamento dos Poderes de Estado.

Não me surpreenderia, portanto, se a par dos conselhos e audiências públicas que caracterizam o controle social e o ambiente de regulação da 3a. Geração de Direitos da Era Moderna, tivermos em um breve futuro, complexas Agências Reguladoras das Atividades de Estado - Executivo, Legislativo e Judiciário, atividades estas não mais vistas como poderes...

É ver e viver para conferir.

 


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