A Justiça Militar e as alterações trazidas com
a Emenda Constitucional 45/04

 

Por Cássio Felippo Amaral

Com a edição da Emenda Constitucional 45, em dezembro de 2004, foram introduzidas diversas modificações no âmbito do Poder Judiciário.

Como em tudo na vida, mudanças geram, no mais das vezes, acaloradas discussões e, especificamente na aplicação do Direito, diversas dúvidas, que somente serão dirimidas pela doutrina e pela sedimentação jurisprudencial que resultará das decisões proferidas pelos Tribunais.

É o caso do parágrafo 5º, do artigo 125, da Constituição Federal, que diz respeito ao julgamento de ações penais militares pelas Justiças Militares Estaduais e que foi alterado pela EC 45/04.

Em sua nova redação, determinou o legislador constitucional que “compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares(grifamos).

Pela alteração introduzida no dispositivo constitucional, cumprirá ao Juiz Auditor Militar, singularmente, processar e julgar os chamados crimes militares impróprios, somente cabendo a instalação do Conselho, seja ele Especial ou Permanente, para julgamento dos crimes militares próprios.

Em que pese a modificação ter por objetivo dar celeridade ao julgamento das ações penais militares, bem como reduzir sensivelmente o afastamento dos Oficiais das Polícias Militares de suas funções de comando, é certo que, por outro lado, trouxe à baila antiga discussão, outrora meramente acadêmica.

Com efeito, caberá ao Juiz Militar estadual a árdua tarefa de definir, à luz de sua experiência à frente das Auditorias Militares, se o crime contido na denúncia ministerial é próprio, ensejando a instalação de Conselho de Justiça, ou, de outro modo, impróprio, devendo, em conseqüência, ser julgado individualmente.

Assim, a definição do crime, hoje, passou a ser questão procedimental que poderá, à primeira vista, acarretar a anulação de todo um processo, caso a classificação do delito e, conseqüentemente, a instalação ou não do Conselho, não seja estabelecida de acordo com a modalidade do tipo penal militar – próprio ou impróprio.

De toda forma, a recente alteração constitucional certamente trará, até que a jurisprudência seja sedimentada, acaloradas discussões em torno da definição do tipo penal militar.