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Por
Cássio Felippo Amaral
Com a edição da Emenda Constitucional
45, em dezembro de 2004, foram introduzidas diversas
modificações no âmbito do
Poder Judiciário.
Como em tudo na vida, mudanças geram,
no mais das vezes, acaloradas discussões
e, especificamente na aplicação
do Direito, diversas dúvidas, que somente
serão dirimidas pela doutrina e pela sedimentação
jurisprudencial que resultará das decisões
proferidas pelos Tribunais.
É o caso do parágrafo 5º,
do artigo 125, da Constituição
Federal, que diz respeito ao julgamento de ações
penais militares pelas Justiças Militares
Estaduais e que foi alterado pela EC 45/04.
Em sua nova redação, determinou
o legislador constitucional que “compete
aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as
ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência de juiz de direito, processar
e julgar os demais crimes militares”(grifamos).
Pela alteração introduzida no
dispositivo constitucional, cumprirá ao
Juiz Auditor Militar, singularmente, processar
e julgar os chamados crimes militares impróprios,
somente cabendo a instalação do
Conselho, seja ele Especial ou Permanente, para
julgamento dos crimes militares próprios.
Em que pese a modificação ter
por objetivo dar celeridade ao julgamento das
ações penais militares, bem como
reduzir sensivelmente o afastamento dos Oficiais
das Polícias Militares de suas funções
de comando, é certo que, por outro lado,
trouxe à baila antiga discussão,
outrora meramente acadêmica.
Com efeito, caberá ao Juiz Militar estadual
a árdua tarefa de definir, à luz
de sua experiência à frente das
Auditorias Militares, se o crime contido na denúncia
ministerial é próprio, ensejando
a instalação de Conselho de Justiça,
ou, de outro modo, impróprio, devendo,
em conseqüência, ser julgado individualmente.
Assim, a definição do crime,
hoje, passou a ser questão procedimental
que poderá, à primeira vista, acarretar
a anulação de todo um processo,
caso a classificação do delito
e, conseqüentemente, a instalação
ou não do Conselho, não seja estabelecida
de acordo com a modalidade do tipo penal militar – próprio
ou impróprio.
De toda forma, a recente alteração
constitucional certamente trará, até que
a jurisprudência seja sedimentada, acaloradas
discussões em torno da definição
do tipo penal militar.
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