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Por
Fabrício Dorado Soler
Nas últimas décadas, a questão
ambiental tornou-se vetor estratégico
de oportunidade de negócios, especialmente
para as instituições bancárias,
na medida em que o risco ambiental começou
a afetar e comprometer, direta ou indiretamente,
o desempenho econômico das empresas.
Com efeito, uma inadequada gestão dos
recursos ambientais pode causar perdas financeiras
irreparáveis para a empresa e, conseqüentemente,
para o parceiro financeiro (bancos). Assim, tem-se
que a variável ambiental pode levar a
drásticos erros estratégicos, uma
vez que os riscos tornaram-se cada vez mais determinantes
no mundo empresarial e ignorá-los pode
ocasionar sérios prejuízos financeiros
ou até a inviabilidade do negócio.
É importante atentar para a questão
da responsabilidade pela lesão ao meio
ambiente, que, conforme a legislação
brasileira, sujeita causadores de danos ambientais
a sanções penais e administrativas,
independente da obrigação de reparar
os danos causados, conceito este decorrente da
aplicação do Princípio do
Poluidor Pagador, definido no princípio
nº 16 da Declaração do Rio,
bem como no § 3º do artigo 225, da
Constituição Federal de 1988 e
no § 1º, do artigo 14, da Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Visando aclarar os gravames a que os bancos
estão sujeitos, podemos dizer que, com
relação a eles, apresentam-se três
tipos de riscos ambientais*,
quais sejam:
- “Risco direto: São aqueles
aos quais os bancos respondem diretamente
como poluidores, riscos associados às
suas próprias instalações,
uso de papéis, equipamentos, energia,
etc. Nessa modalidade se aplica diretamente
o Princípio do Poluidor Pagador, ou
seja, o banco deve internalizar nos seus
custos os gatos com controle de poluição.”;
- “Risco indireto: O risco ambiental
afetaria a empresa com a qual o banco tem
relacionamento como intermediador financeiro,
via operações de créditos
ou como detentor de ativos financeiros (ações
ou títulos de dívida).”;
- “Risco de reputação:
Os bancos vêm sofrendo pressão
do público em geral e dos organismos
não-governamentais (ONGs) para adotar
uma política de financiamento e investimento
ambientalmente correta sob pena de terem
sua reputação prejudicada diante
da sociedade. A imagem dos bancos junto à sociedade é importante
para o sucesso conjunto de suas atividades
e é considerada como parte de seu
patrimônio.”
Como se vê, as instituições
financeiras estão expostas ao risco ambiental,
pois, estando o poluidor obrigado, pelo princípio
do Poluidor Pagador, a prevenir e reparar o dano,
isso acaba refletindo imediata e diretamente
na situação econômico-financeira
das empresas tomadoras de crédito, aumentando,
também, o risco dos bancos.
É oportuno ressaltar, ainda, que as
externalidades ambientais, até então
desconsideradas, passaram a ser internalizadas
e, atualmente, “qualquer recurso natural
tende a ter preço, tem valor econômico,
portanto, risco ambiental passou a ser risco
financeiro para qualquer atividade econômica.”**
No Brasil, há alguns bancos manifestando
sua preocupação com a variável
ambiental ao aderirem aos Princípios do
Equador, procurando garantir que os projetos
financiados sejam desenvolvidos de forma socialmente
responsável e que reflitam boas práticas
de gestão ambiental. Acredita-se, inclusive,
que com a adoção e aplicação
dos princípios possam ser oferecidos benefícios
significativos para o próprio banco e
para os clientes, permitindo, assim, engajamento
pró-ativo das partes nas questões
de política ambiental e social.
Não obstante, a adoção
aos Princípios do Equador implica a revisão
cuidadosa das propostas para as quais os clientes
solicitam financiamento de projetos, evitando-se,
com isso, fornecer empréstimos a projetos
cujo interessado não irá ou não
possa concordar com as políticas e procedimentos
ambientais e sociais.
Conclui-se, com isso, que as instituições
bancárias devem atentar para o risco ambiental,
pois a falta de informações relativas às
variáveis ambientais aumenta consideravelmente
a incerteza dos negócios para os bancos.
* Tese de Mestrado “Risco Ambiental para
as Instituições
Financeiras Bancárias”, Maria de
Fátima Cavalcante Tosini. Universidade
Estadual de Campinas: 2005.
** Idem 1 |