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Nos últimos meses, pudemos
observar uma celeuma jurídica criada por
movimentos ambientais, Ministério Público,
setores produtivos e governo federal a partir
da tentativa deste último de “regulamentar” os
limites das autorizações para intervenção
nas chamadas Áreas de Preservação
Permanente, previstas no Código Florestal.
As APPs, como são chamadas essas faixas
lindeiras aos cursos d´água, reservatórios,
fontes e outros acidentes geográficos
previstos na regra legal, por força de
discurso ideológico absolutamente descomprometido
com os direitos humanos e totalmente voltado à preservação
do verde a qualquer custo, têm sido erigidas
a categoria de ícones da religião
ambientalista brasileira. Ou seja, elos de ligação
dos Homens com a divindade, de tal maneira que
se busca dar a essas áreas, progressivamente,
um tratamento de vestais de quase intocabilidade.
O resultado dessa dogmatização
quase bíblica da intocabilidade das APPs é muito
parecido, com o devido respeito, à da
preservação da virgindade, preconizada
pelas religiões ocidentais, ou à do
controle da natalidade, nos moldes do catolicismo.
Vale dizer, busca-se do enrijecimento formal
da postura, ignorar a dura realidade da degradação
ambiental causada pelo descontrole, justamente
pela cegueira imposta pela lei aos administradores
públicos.
A situação é muito clara.
Se tudo é proibido, logo tudo é permitido,
pois não se pode negar o fato da ampliação
das demandas sociais e econômicas geradas
pela urbanização crescente e descontrolada
e pela exploração agrícola
intensa. Na verdade, é necessário
pôr os pingos nos “is”. Interpretar
as normas legais como elas são e não
como elas deveriam ser ao ver do “jusambientalista” de
plantão.
Com efeito, o Código Florestal, elaborado
em 1965, dispunha sobre as florestas existentes
no território nacional e as demais formas
de vegetação, reconhecidas de utilidade às
terras que revestem, dispondo serem ambas bens
de interesse comum a todos os habitantes do país.
Ora, a hermenêutica manda que o aplicador
da lei observe o cenário em que ela se
insere, para assim buscar sua finalidade social.
No entanto, a perda progressiva da cobertura
vegetal ao longo de nossos corpos d´água
levou o legislador a emendar e remendar o Código
Florestal brasileiro, de tal forma que se introduziu
no inciso II, § 2°, do artigo 1°,
por força de MP ainda não votada
desde 2001, uma série de conceitos dogmáticos
que destoam do próprio objetivo do Código
Florestal.
A reação “histérica” do
legislador “provisório” fez
por definir, no citado inciso II, § 2°,
do artigo 1°, do vestuto Código Florestal,
a APP como um novo bem, instituto autônomo,
cuja finalidade vem a ser maior que as florestas
tuteladas por todo o código. De fato,
se as florestas e outras formas de vegetação
são bem de interesse comum e de utilidade às
terras que revestem, as APPs passaram a ser protegidas,
quer estejam “cobertas ou não por
vegetação nativa”, “reconhecida” a
finalidade destas de “preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna
e da flora, proteger o solo e assegurar o bem
estar das populações humanas” (sic).
De fato, tamanha função confiada
a tão específico território
poderia fazer-nos transcender o status de República
de Bananas para neo-República das APPs
(fato que somente Nelson Rodrigues explicaria
e Freud analisaria)...
Como não se pode julgar o criminoso
por ingenuidade, é patente que o crime
cometido contra o Código Florestal na
inoculação desta e outras pérolas,
por meio de uma MP irresponsável, atingiu
de chofre os interesses nacionais, desvirtuou
o sentido do equilíbrio ecológico
posto pela Constituição Federal
e introduziu um verdadeiro cartório no
sistema de licenciamento ambiental. De um lado,
paralisa a implementação da infra-estrutura
viária, aquaviária, portuária,
aeroportuária, urbana e social em nosso
território, e de outro lado, força
todo administrador público, tal como o
padre da igreja da esquina, a ignorar a triste
e pecaminosa realidade sócio-ambiental
brasileira, sem que se obtenha qualquer saída
para a finalidade social e de atendimento ao
desenvolvimento econômico a que todo ser
humano tem direito.
Pouco importa as discussões periféricas
sobre competências, resoluções
e outros quejandos analisados no âmbito
do Supremo Órgão de nosso Judiciário
com referência às APPs. O fato é que,
em nome da justiça, deveríamos
responsabilizar pessoalmente aqueles que exercitam
a demagogia do discurso fácil, transformando
algo em norma jurídica, sem atentar para
a difícil realidade que a tornará inaplicável
antes mesmo de sua edição.
Obs. Há no orkut uma comunidade denominada “Hans
Kelsen morreu virgem”. Poderíamos
somar a esta constatação os autores
da MP (pois o presidente não a redigiu),
bem como aqueles que querem aplicar o Código
Florestal sem questionar se o mesmo é justo.
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