O Brasil é uma imensa
Área de Preservação Permanente.
 

Nos últimos meses, pudemos observar uma celeuma jurídica criada por movimentos ambientais, Ministério Público, setores produtivos e governo federal a partir da tentativa deste último de “regulamentar” os limites das autorizações para intervenção nas chamadas Áreas de Preservação Permanente, previstas no Código Florestal.

As APPs, como são chamadas essas faixas lindeiras aos cursos d´água, reservatórios, fontes e outros acidentes geográficos previstos na regra legal, por força de discurso ideológico absolutamente descomprometido com os direitos humanos e totalmente voltado à preservação do verde a qualquer custo, têm sido erigidas a categoria de ícones da religião ambientalista brasileira. Ou seja, elos de ligação dos Homens com a divindade, de tal maneira que se busca dar a essas áreas, progressivamente, um tratamento de vestais de quase intocabilidade.

O resultado dessa dogmatização quase bíblica da intocabilidade das APPs é muito parecido, com o devido respeito, à da preservação da virgindade, preconizada pelas religiões ocidentais, ou à do controle da natalidade, nos moldes do catolicismo. Vale dizer, busca-se do enrijecimento formal da postura, ignorar a dura realidade da degradação ambiental causada pelo descontrole, justamente pela cegueira imposta pela lei aos administradores públicos.

A situação é muito clara. Se tudo é proibido, logo tudo é permitido, pois não se pode negar o fato da ampliação das demandas sociais e econômicas geradas pela urbanização crescente e descontrolada e pela exploração agrícola intensa. Na verdade, é necessário pôr os pingos nos “is”. Interpretar as normas legais como elas são e não como elas deveriam ser ao ver do “jusambientalista” de plantão.

Com efeito, o Código Florestal, elaborado em 1965, dispunha sobre as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, dispondo serem ambas bens de interesse comum a todos os habitantes do país. Ora, a hermenêutica manda que o aplicador da lei observe o cenário em que ela se insere, para assim buscar sua finalidade social. No entanto, a perda progressiva da cobertura vegetal ao longo de nossos corpos d´água levou o legislador a emendar e remendar o Código Florestal brasileiro, de tal forma que se introduziu no inciso II, § 2°, do artigo 1°, por força de MP ainda não votada desde 2001, uma série de conceitos dogmáticos que destoam do próprio objetivo do Código Florestal.

A reação “histérica” do legislador “provisório” fez por definir, no citado inciso II, § 2°, do artigo 1°, do vestuto Código Florestal, a APP como um novo bem, instituto autônomo, cuja finalidade vem a ser maior que as florestas tuteladas por todo o código. De fato, se as florestas e outras formas de vegetação são bem de interesse comum e de utilidade às terras que revestem, as APPs passaram a ser protegidas, quer estejam “cobertas ou não por vegetação nativa”, “reconhecida” a finalidade destas de “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas” (sic).

De fato, tamanha função confiada a tão específico território poderia fazer-nos transcender o status de República de Bananas para neo-República das APPs (fato que somente Nelson Rodrigues explicaria e Freud analisaria)...

Como não se pode julgar o criminoso por ingenuidade, é patente que o crime cometido contra o Código Florestal na inoculação desta e outras pérolas, por meio de uma MP irresponsável, atingiu de chofre os interesses nacionais, desvirtuou o sentido do equilíbrio ecológico posto pela Constituição Federal e introduziu um verdadeiro cartório no sistema de licenciamento ambiental. De um lado, paralisa a implementação da infra-estrutura viária, aquaviária, portuária, aeroportuária, urbana e social em nosso território, e de outro lado, força todo administrador público, tal como o padre da igreja da esquina, a ignorar a triste e pecaminosa realidade sócio-ambiental brasileira, sem que se obtenha qualquer saída para a finalidade social e de atendimento ao desenvolvimento econômico a que todo ser humano tem direito.

Pouco importa as discussões periféricas sobre competências, resoluções e outros quejandos analisados no âmbito do Supremo Órgão de nosso Judiciário com referência às APPs. O fato é que, em nome da justiça, deveríamos responsabilizar pessoalmente aqueles que exercitam a demagogia do discurso fácil, transformando algo em norma jurídica, sem atentar para a difícil realidade que a tornará inaplicável antes mesmo de sua edição.

Obs. Há no orkut uma comunidade denominada “Hans Kelsen morreu virgem”. Poderíamos somar a esta constatação os autores da MP (pois o presidente não a redigiu), bem como aqueles que querem aplicar o Código Florestal sem questionar se o mesmo é justo.