Nova lei traz significativas mudanças na execução de títulos judiciais

 

Por Luciane Helena Vieira

     A comunidade jurídica anda em polvorosa, tentando entender e estudar o alcance das mais recentes alterações sofridas em nossa legislação processual civil. De outubro de 2005 para cá, foram promulgadas cinco leis alterando em vários aspectos o Código de Processo Civil de 1973. E há ainda outros projetos de lei prestes a serem promulgados. Uma verdadeira revolução, sem dúvida.

     Dentre as leis recentemente promulgadas, que fazem parte do chamado pacote de reforma infraconstitucional do Poder Judiciário, temos a Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que é considerada por muitos como uma das mais importantes, pois busca dar maior agilidade e efetividade à execução dos títulos judiciais.

     Se deixarmos de lado algumas críticas – como, por exemplo, a técnica legislativa adotada, que faz com que um único artigo, de número 475, seja subdividido em outros 17, ou seja, 475-A, 475-B, 475-C...e assim vamos, até o artigo 475-R ! – a impressão geral que se tem ao analisar a nova lei é bastante positiva. Procurou-se simplificar o sistema, agilizando a tramitação dos processos e inibindo a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.

     Assim, com as alterações trazidas pela Lei 11.232/05, foram unificados os processos de conhecimento e de execução da sentença. Se antes era necessário citar pessoalmente o réu, abrindo-se oportunidade para apresentação de embargos à execução, os quais suspendiam o andamento do processo, a partir de junho de 2006, quando a lei entra em vigor, essa tramitação será muito mais ágil.

     Com a inovação legislativa, o devedor tem 15 dias para cumprir a decisão judicial, pagando espontaneamente o valor a que foi condenado. Se não o fizer, automaticamente será aplicada uma multa de 10% sobre o débito. Só essa mudança, certamente, vai servir de incentivo àqueles devedores que, antes, mesmo sem ter razão, utilizavam-se dos embargos à execução como forma de protelar ao máximo a pagamento de suas dívidas. Afinal, acrescendo 10% ao valor do débito original, talvez já não fique mais tão interessante economicamente usar de defesas destituídas de fundamento, só para “ganhar tempo”.

     A nova lei, ao extinguir o processo de execução como processo autônomo, possibilitou que o executado seja intimado da penhora na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Não há mais a exigência da citação pessoal do devedor, o que sempre implicava uma demora considerável, quando não a inviabilização total da execução, pois não raras vezes o devedor simplesmente sumia do mapa, embora continuasse a ser defendido pelo advogado que o representava na chamada fase de conhecimento do processo.

     Outra alteração de grande importância prática é a que tira do devedor o poder de oferecer os bens a serem penhorados. Essa possibilidade até então existente sempre foi objeto de vários questionamentos judiciais, já que o credor muitas vezes se insurgia contra a idoneidade do bem oferecido pelo devedor. Agora, com a Lei 11.232/05, o credor poderá indicar os bens do devedor sobre os quais deve recair a penhora.

     Nesse ponto, aliás, reside a maior parte das críticas à nova Lei. Muitos entendem que o legislador foi tímido e não atacou uma das maiores mazelas da execução, que é, justamente, a dificuldade que o credor tem para indicar bens do devedor que possam ser penhorados. Para a maioria dos doutrinadores, a lei peca ao não dar ao juiz maiores poderes para a localização de bens do devedor passíveis de penhora.

     Na nova sistemática, vigente a partir de junho próximo, o credor poderá se defender, mas não mais através de embargos à execução e, sim, por meio de impugnação nos próprios autos. Tal impugnação não suspenderá o andamento do processo, exceto se o devedor trouxer relevantes fundamentos no sentido de que o prosseguimento da execução pode lhe trazer danos graves de difícil ou incerta reparação.

     A exemplo do que acontece no processo trabalhista, o devedor que, na impugnação apresentada, alegar excesso de execução, terá que trazer os cálculos do valor do débito que entende corretos, sob pena de, não o fazendo, ser liminarmente rejeitada sua defesa. Desta forma, a máxima de que “cálculos se contestam com cálculos” passa a ser válida também para os processos civis.

     Cabe anotar que a execução contra a Fazenda Pública não foi alcançada pela modificação legislativa. Portanto, nos processos movidos contra a administração pública, esta continua a merecer tratamento especial, podendo opor embargos à execução, com suspensão do processo, o que significa dizer que, na verdade, a lei não atingiu aquele que é considerado, hoje, o maior devedor, ou melhor, o devedor contumaz do país: o próprio Estado.

     Destacados os pontos mais significativos da nova lei de execução de títulos judiciais, cremos ser possível concluir que a mesma contribuirá significativamente para reduzir a morosidade do Judiciário, além de valorizar as decisões tomadas em primeira instância, na medida em que oferece meios mais eficazes para tornar efetiva a sentença, buscando afastar o velho fantasma do “ganha, mas não leva” que há anos vem assombrando os jurisdicionados.

     É esperar para ver como se comporta o Poder Judiciário diante dessa novidade.