 |
|
Por Karina Pinto Costa
Desde 2003 encontra-se em tramitação o Projeto de Lei Complementar nº 12, que fixa normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que concerne às competências comuns previstas nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal.
No entanto, referido projeto não traz mudanças significativas, pouco contribuindo para tornar mais célere a tramitação do processo de licenciamento e para desafogar o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recurso Naturais Renováveis - IBAMA e as Secretarias Estaduais, bem como para evitar o ingresso de ações judiciais, que normalmente são propostas quando surgem entraves burocráticos no âmbito administrativo.
O PLC 12/2003 apenas estabelece diretrizes gerais sobre competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção do meio ambiente. E, no que se refere à competência municipal para efetuar licenciamento ambiental, prevista no art. 10, IV do citado projeto, apenas estipula que este ente poderá substituir o órgão estadual do SISNAMA quando o impacto do empreendimento ou atividade ficar adstrito ao território do Município, caso haja previsão em convênio celebrado com órgão estadual.
Porém, segundo o Ministério do Meio Ambiente, já existe um Projeto de Lei substitutivo em trâmite, que acarretará mudanças no PLC 12/2003, mais precisamente em suas considerações, para descentralizar o processo de licenciamento e conceder maior autonomia aos municípios na avaliação de determinados projetos que normalmente são feitos pelo órgão estadual competente e até pelo federal.
Atualmente, conforme o art. 10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a regra é que atividades que causem degradação ambiental dependem de prévio licenciamento pelo órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e em caráter supletivo pelo IBAMA.
Todavia, segundo o § 4º do artigo supracitado, “Compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recurso Naturais Renováveis – Ibama o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional e regional”. (grifo nosso).
E mais, a Resolução CONAMA nº 237/97, que trata de licenciamento ambiental, estabelece em seu art. 4º que o IBAMA é o órgão competente para licenciamento ambiental quando se referir aos empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativa poluição ou degradação ambiental.
Com fulcro na Lei 6.938/81 e no art. 23 da CF, na situação atual dos órgãos ambientais e da justiça em geral, faz-se necessário deixar clarividente neste projeto que somente a extensão do impacto ambiental da atividade ou empreendimento será fator preponderante para determinar a competência do órgão Federal, Estadual ou Municipal que analisará o licenciamento. Esse critério difere dos utilizados hoje, que, além do impacto, analisam a titularidade do bem ambiental afetado.
O embasamento na titularidade do bem para determinar qual membro do SISNAMA é competente para realizar o licenciamento ambiental, além de ferir dispositivos da Lei nº 6.938/81, gera inúmeros conflitos entre os entes federados.*1
Acerca da competência do ente municipal, cumpre ressaltar a lição do Dr. Antônio Fernando Pinheiro Pedro, que ensina que “A competência municipal para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, rege-se, constitucionalmente, pelo princípio da atratividade, inserido no conceito prevalente do interesse local, conforme dispõe o artigo 30 da Carta de 1988, reforçado legalmente pelo conceito de área de influência, aposto na diretriz de planejamento territorial, distribuição espacial da população e das atividades econômicas, conferida a sustentabilidade das cidades pelo Estatuto da Cidade”.*2
O professor Paulo Afonso Leme Machado, por seu turno, afirma que “Quem deve resolver o problema inicialmente é quem está perto dele. No quadro das pessoas de Direito Público é o Município que deve ter competência administrativa prioritária para controlar e fiscalizar as questões ambientais”.*3
Deste modo, o órgão federal não mais se encarregaria de licenciamentos de menor expressão, como o caso das barracas de praia do litoral de uma capital, que passaria a ser analisado pelo Município e não pelo IBAMA, órgão que hoje é o competente pelo fato de a orla marítima ser bem da União. Tal mudança certamente desafogaria o IBAMA, isso sem falarmos da celeridade que o procedimento de licenciamento ganharia.
Destarte, baseado na legislação ambiental e nos preceitos constitucionais, para determinar a competência do procedimento do licenciamento ambiental, o critério que deve ser observado é o que abrange diretamente o impacto ambiental, ou seja, o “interesse local”, e não a titularidade do bem afetado.
Agora só nos resta esperar e torcer para que esse projeto seja reformado e conceda maior autonomia ao município ante o licenciamento ambiental.
*1) Parecer nº 312/CONJUR/MMA/2004, p. 17.
*2) SILVA, Bruno Campos e outros (coordenador). Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.
*3) MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 102 |