Entra em vigor Norma de Contabilidade Ambiental
 

Por Fabrício Dorado Soler e Simone Paschoal Nogueira

     Ao longo da história do desenvolvimento dos empreendimentos brasileiros, a variável ambiental foi se incorporando, de forma reativa, basicamente por meio da fiscalização dos órgãos ambientais e da pressão ecológica-social das organizações nacionais e internacionais. Nos últimos anos, este panorama tem se modificado e as empresas têm realizado consideráveis investimentos na área ambiental, demonstrando seu comprometimento publicamente e a paulatina mudança na consciência empresarial.

     Ao adotarem posturas preventivas quanto ao meio ambiente, as empresas passaram a investir em programas ambientais, formação de profissionais e adequação das instalações industriais às novas tecnologias, que tomaram força e espaço junto à sociedade, principalmente a partir da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98).

     Neste sentido, o desenvolvimento de métodos de informações apropriados a registrar e relatar ações relacionadas com meio ambiente tornou-se de fundamental relevância, não somente para atender aos anseios particulares, mas, também, à finalidade social de demonstrar iniciativas de conservação e preservação ambiental. Diante deste cenário, emerge a contabilidade como importante instrumento com função de acompanhar atividades econômicas, mensurar e descrever a situação patrimonial das empresas aos usuários das informações contábeis, econômicas, administrativas, sociais e principalmente ambientais.

     Na seara ambiental, cabe à contabilidade formular parâmetros de mensuração e registro que permitam o acompanhamento da convivência da empresa com o meio ambiente e a evolução econômica e patrimonial desta relação, no decorrer do tempo. Esta definição é reiterada a partir da conceituação da contabilidade pura, que é a ciência aplicada ao estudo e controle do patrimônio, com objetivo de fornecer informações úteis quanto às suas variações quantitativas, qualitativas, auxiliando os tomadores de decisão (CRC – SP, 1992).

     Bergamini Júnior, estudioso das ciências contábeis e ambientais, afirma que aplicação da contabilidade à área ambiental ainda é pouco conhecida, porém, alerta que sua utilização deve assegurar que ativos e passivos ambientais estejam contabilizados de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade ou, na sua ausência, com práticas contábeis geralmente aceitas e, ainda, que o desempenho ambiental tenha ampla transparência que os usuários da informação contábil necessitam.

     Observa-se que a harmonia entre empreendedor e meio ambiente passou a ser considerada fundamental para a sustentabilidade econômica-ambiental dos negócios, por meio da otimização dos recursos naturais, redução de custos de manuseio e descarte de resíduos e, principalmente, maximização dos lucros.

     Estas premissas poderão ser comprovadas neste ano de 2006, por meio da vigência da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.003/04, que aprova a Norma Brasileira Técnica NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental. Referida norma, que está em vigor desde janeiro, estabelece procedimentos para divulgação de informações de natureza social e ambiental, com o objetivo de demonstrar à sociedade participação e responsabilidade social da empresa.

     Nos termos da norma de contabilidade ambiental, as entidades irão identificar informações contábeis relativas ao meio ambiente enquanto patrimônio e farão apuração, registro e demonstração dos dados sobre alterações do patrimônio ambiental, sobre o qual podem recair valorizações ou desvalorizações, com destaque para investimentos, melhorias, medidas de controle ecológico, desenvolvimento econômico e industrial, desmatamento, entre outros.

     Referida norma, ainda, contextualiza com detalhes a interação da empresa com o meio ambiente, obrigando a divulgação de informações como: investimentos e gastos com manutenção nos processos operacionais para a melhoria do meio ambiente; investimentos e gastos com a preservação e/ou recuperação de ambientes degradados; investimentos e gastos com outros projetos ambientais; quantidade de processos ambientais, administrativos e judiciais; valor das multas e indenizações relativas à matéria ambiental, impostas administrativa e/ou judicialmente; passivos e contingências ambientais, entre outras.

     Importante ressaltar que a Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental deverá ser efetuada complementarmente às demonstrações contábeis, e não mais como notas explicativas, comumente utilizadas nos relatórios contábeis. E mais, a responsabilidade técnica pela evidenciação das informações e critérios utilizados para garantir a integridade da Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental é do contabilista.

     Assim, a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.003/04, que aprovou a Norma Brasileira Técnica NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental, é certamente inovação positiva para as empresas, pois garantirá plena transparência de seu desempenho ambiental e favorecerá a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme reza a Constituição Federal Brasileira.