Brasil precisa revisar sua legislação ambiental
 

Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Conforme pudemos observar nos últimos meses, o Governo Federal bateu recordes de licenciamentos ambientais emitidos, isso como reação às pressões da sociedade civil e também do setor econômico brasileiro, que vivem, ainda, um gargalo burocrático não solucionado, em que pesem os esforços anunciados.

Vale dizer, o governo tem apenas reagido paliativamente à pressão na ponta do funil das demandas ambientais na nossa economia, sem, no entanto, adotar medidas estruturais, visando solução do problema.

Há falta de clareza nos rumos de nossa política ambiental, seja pelo fato do Ministério do Meio Ambiente, até agora, não se impor no cenário estratégico administrado pelo núcleo do executivo federal, seja pela chefia do Governo Federal estar insegura quanto ao efetivo papel da variável ambiental no planejamento de suas políticas, planos e programas.

Tamanha indefinição comportamental reflete-se na devida obediência às regras legais, por parte dos órgãos de planejamento de políticas de governo, que não definem o “como proceder” e o “como interpretar”, necessários à condução dos projetos de interesse estrutural do País. A omissão expõe os servidores encarregados de implementar obras e projetos de impacto ambiental, o IBAMA, as agências de controle ambiental estaduais e autoridades municipais a pressões de toda ordem, por não se ter orientação segura no entendimento da nossa legislação ambiental.

O IBAMA, por exemplo, está sofrendo pressão constante para licenciar obras e atividades antes autorizadas pelos órgãos estaduais. Municípios encontram dificuldade de assumir sua competência constitucional para fiscalizar e licenciar empreendimentos, vitimados por conflitos com autoridades estaduais e com o IBAMA.

Em reação à celeuma acima apontada, surge uma campanha, conduzida por setores do Ministério Público Brasileiro, e admitida por parcela do Judiciário, para federalizar conflitos de licenciamento, como se uma reação escapista desta natureza não desgastasse mais ainda as bases estruturais de nosso sistema de controle ambiental.

Tudo isso acontece por falta de uma lei complementar que ponha fim a esses desentendimentos quanto a normas de cooperação entre entes federados, vácuo legal que fragiliza o atual SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) e faz surgir posições radicalizadas quanto à aplicação da norma constitucional.

No bojo do próprio SISNAMA, a par de suas fragilidades estruturais, contraditoriamente, identificamos atividade normativa frenética no CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente - e em vários órgãos regulamentadores setoriais e regionais, síndrome comportamental que configura verdadeira “febre legisferante”, resultando na edição aleatória e cartorial de portarias, circulares e resoluções de validade jurídica questionável, eficácia duvidosa e efetividade risível.

Nesse campo, observamos perigosa inversão do princípio da reserva legal constitucional. Vale dizer: para os organismos de gestão pública ambiental, tudo é permitido quando não há proibição expressa na lei...

Sob o ponto de vista psicológico-gerencial, é fácil diagnosticar que o sistema público de gestão ambiental está “compensando” sua frustração por não conseguir impedir a degradação, com um tsunami de medidas normativas puramente emocionais. Essas medidas se traduzem em mais papel, mais burocracia, mais ineficiência; no entanto, criam um horizonte formal, fictício, que maquia a dura realidade que nossos gestores ambientais, por não poderem resolvê-la, se negam a ver.

Em resumo: vivemos uma sublimação oficial com efeitos burocráticos!

Sob o manto da “precaução”, por exemplo, estamos construindo um ambiente normativo e comportamental público, que conspira contra a continuidade do Estado Democrático de Direito.
 
É preciso uma revisão absoluta da legislação Ambiental Brasileira, pois a atual não atende à demanda ambiental nacional, por não respeitar as diferenças regionais e o regime federativo constitucional. Da mesma forma, porém de forma articulada, é necessário revisar o sistema erigido nessa mesma base legal.

Seria necessário estabelecer normas de cooperação entre os entes federados, como determina o artigo 23 da Constituição Federal, posto que a matéria ambiental é de competência administrativa comum a todos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Deveríamos, ainda, estabelecer regras que delineassem e diferenciassem norma geral de norma específica, de maneira a não se confundir, por exemplo, limites e metragens de faixas de preservação, índices de concentração de poluentes e de qualidade ambiental, que podem emanar de normas setoriais, estaduais e mesmo municipais, com os institutos nos quais eles se originam, matéria que compete ao âmbito das normas gerais federais.

Nesse emaranhado legal em vigor, devemos reconhecer, o que ainda se salva é o esqueleto original da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e a Lei de Crimes Ambientais (devidamente moldada pela jurisprudência). Os problemas advindos da aplicação da legislação ambiental devem-se menos a essas leis e mais às indefinições e conflitos originados das demais regras baixadas nos últimos trinta anos...

Patente que devemos somar esforços para consolidar tudo isso, ou iniciar um corajoso esforço de revisão e reforma legislativa, de forma sistemática. Quanto mais tempo o Brasil adiar a reformulação da legislação ambiental, maior será o prejuízo para a economia e para o Estado Democrático de Direito.