“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

Um Frankenstein jurídico

 

Por Luciane Helena Vieira

    Já dizia o mestre Rui Barbosa: “Justiça tardia não é justiça, senão injustiça manifesta”. Com efeito, parcela esmagadora dos doutrinadores argumenta que a pacificação social com justiça, escopo maior do processo, somente pode ser obtida por meio da tempestiva e efetiva tutela jurisdicional, e que a morosidade é, indubitavelmente, um dos maiores problemas que afetam a credibilidade da Justiça brasileira.

    O direito à celeridade processual tornou-se até garantia constitucional com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de junho de 2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, onde se assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo”.

    Infelizmente, o fato de se encontrar previsto na Constituição não garante que os processos se tornem, na prática, mais rápidos e efetivos. A triste realidade é que o cidadão que bate à porta do Judiciário continua a, não raro, esperar por mais de dez longos anos para obter uma resposta satisfatória às suas questões.

    Buscando resolver este terrível problema, o Legislativo tem editado uma série de leis pontuais, que visam alterar nosso Código de Processo Civil, conferindo maior agilidade ao processo.

    Tais reformas infraconstitucionais têm, em sua maioria, se concentrado em atacar o excesso de burocracia do trâmite processual e a litigiosidade recursal, tentando impedir a utilização dos recursos com fins meramente protelatórios. No entanto, não podemos ignorar que o problema da legislação processual não é o único responsável pelo estrangulamento do Judiciário, que sofre também com a falta de material humano e aparelhamento técnico, com péssimas instalações, despreparo dos magistrados e servidores, e tantas outras mazelas.

    O perigo maior é o de, a pretexto de colaborar com a celeridade processual, irmos aos poucos minando as garantias constitucionais dos jurisdicionados, sem atacarmos a fundo os problemas de ordem estrutural, que tanto contribuem para o mau funcionamento da máquina judiciária.

    Além disso, corremos o risco de, com esta reforma “por partes”, transformar nosso estatuto processual em um verdadeiro “Frankenstein Jurídico”, que, modificado constantemente, perca sua capacidade de manter um padrão de fluidez, integração e coerência das normas e se torne instrumento fragmentário, contraditório e lacônico.

    Pior: poderemos nos deparar com uma verdadeira "explosão da litigiosidade” ocasionada justamente por estes problemas de coerência interna do ordenamento, onde todos nós, operadores do direito e jurisdicionados, nos vejamos exauridos nas batalhas judiciais em torno de aspectos meramente técnicos, sem discutirmos as questões de mérito, negando, no fim, a tão almejada pacificação social, em troca de discussões infindáveis e inúteis sobre processo, que de mero instrumento, passa a ser um fim em si mesmo.