“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

O CONAMA e a Compensação Ambiental
 

Por Simone Paschoal Nogueira

    No dia 16 de março, realizou-se em Curitiba a 47ª Reunião do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), onde o principal tema objeto de votação foi a proposta de Resolução para regulamentação do planejamento, recepção e aplicação das medidas compensatórias do artigo 36, da Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, nº 9.985, de 2000.

    O referido tema foi acaloradamente discutido na plenária e, dada à frágil representatividade do setor empresarial no Conselho, a Resolução foi aprovada, sob nº 371, de 5 de abril de 2006, com texto prejudicial para o licenciamento ambiental de empreendimentos e, como conseqüência, para o investimento em desenvolvimento no país.

    O artigo terceiro, certamente o mais polêmico entre os membros do Conselho, trata da base para o cálculo da compensação ambiental.

    O texto trazido à discussão propunha que a base para o cálculo da compensação computasse os investimentos dos empreendimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados, mesmo que esses investimentos tenham sido realizados por obrigação legal.

    A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), como representante dos interesses do setor privado, apoiada timidamente por alguns Ministérios e outras entidades correlatas, se opôs veementemente à proposta do texto da Resolução, defendendo que esses valores já estariam destinados à preservação e conservação do meio ambiente, razão pela qual não teria lógica incluí-los na base do cálculo do percentual de compensação. No entanto, como de costume, foram vencidos em sua pretensão, pelos organizados “representantes da sociedade civil”.

    Vale comentar que a expressão “exigidos pela legislação ambiental”, inserida nos parágrafos primeiro e segundo do artigo terceiro da Resolução aprovada, não ameniza em absoluto a ilegitimidade da inclusão desses valores na base de cálculo, pois os custos e investimentos para melhoria ambiental e mitigação não deveriam ser considerados como base de cálculo da compensação em nenhuma hipótese, sobretudo porque esses valores são, em regra, despendidos pelo empreendedor para atingir parâmetros previstos em normas jurídicas, mediante o uso da melhor tecnologia disponível.

    Ora, mesmo que por força de lei, o montante relativo à causa de impactos ambientais dos empreendimentos não poderia ser tratado de forma igual aos valores destinados à sua mitigação e melhorias ambientais, pois isso configura distorção ideológica, de forma a praticamente “punir” os empreendimentos, impondo-lhes incógnita financeira e desestimulando investimentos.

    Outro tópico aprovado em flagrante desacordo com o conceito legal de compensação ambiental foi o artigo nono, que, em seu inciso II, dispõe: “Inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação de proteção integral localizada no mesmo bioma, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004.”

    Cumpre esclarecer que a Resolução CONAMA não pode prever que recursos devam ser destinados à criação de Unidades de Conservação, uma vez que o artigo 36, parágrafo segundo da Lei do SNUC nº 9.985/2000, estabelece que o órgão ambiental, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, pode até contemplar a criação de novas unidades de conservação. Observa-se que, nos termos da lei, é uma faculdade, não um dever.

    A criação de Unidades de Conservação não pode ser uma obrigação, sob pena de infringir a essência de seu conceito contido no artigo segundo, inciso I, da Lei do SNUC, cuja finalidade é proteger espaços territoriais e seus recursos com características relevantes, com objetivo de sua conservação e limites legalmente definidos.

    Cabe mencionar ainda outra arbitrariedade contida na Resolução aprovada, que, se utilizada estrategicamente por interesses contrários a empreendimentos, é uma ferramenta poderosa que em muito pode prejudicar o andamento dos licenciamentos ambientais. Trata-se do contido no artigo 10º, parágrafo primeiro, que assegura “a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas”.

    O licenciamento de empreendimentos e todo investimento envolvido nos mesmos não podem estar vulneráveis a sugestões de criação de Unidades de Conservação por quaisquer interessados a qualquer tempo. Deveria, ao mínimo, ser estabelecido em que momento estas sugestões serão permitidas, sob pena de estar-se infringindo o princípio da segurança jurídica que protege o empreendedor nesse caso.

    O princípio da segurança jurídica está entre as garantias fundamentais do Estado de Direito, e foi brilhantemente definido como a “certeza que é dada aos cidadãos de que determinadas relações ou situações jurídicas não serão modificadas por motivos circunstanciais ou por causa da conveniência política do momento”, por Izaías Dantas Freitas, em seu artigo “Segurança Jurídica”, publicado no site “Acorda Brasil”.

    O intuito do presente texto é expor legítima preocupação com o presenciado na reunião do CONAMA, pela verificada dificuldade de defesa dos interesses das entidades empresariais quando da votação de temas polêmicos e significativos como esse, não só pela própria composição do Conselho, onde as empresas já estão com representatividade menor, como também pela ausência de uniformização e a conseqüente fragilidade do posicionamento de seus interesses.

    Há extrema necessidade de o setor empresarial articular-se para defesa concisa e homogênea dos interesses de suas diversas entidades, evitando-se assim, retrocessos ao desenvolvimento do país, em especial em votações de temas de grande importância como o da Compensação Ambiental.