“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

Sobre EIV/RIV, alhos e bugalhos

 
 

Por Karina Pinto Costa

O Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança estão intimamente relacionados à política de desenvolvimento urbano, prevista nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, consoante diretrizes gerais fixadas em lei e que tem por fim ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Para garantia destas diretrizes, os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, e toda utilização que exceder a normalidade, os padrões comuns de uso da propriedade, segundo a destinação e localização do imóvel, e que afete a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos, representa uso nocivo da propriedade, e, como tal, pode ser impedido pela vizinhança face à anormalidade na utilização do imóvel.

O bem jurídico que se procura tutelar, em área urbana, qual seja o direito de vizinhança disposto no artigo 1.277 do Código Civil, que proibiu interferências significativas que afetem os vizinhos, hoje se encontra revigorado pela incidência da função jurídica ambiental instituída pela Carta Magna, em seu artigo 225, tornando tais direitos de interesse público, cujo objetivo é proporcionar a sadia qualidade de vida à população por meio do equilíbrio ambiental e à ordem urbanística.

Além dos artigos citados, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instrumento utilizado como planejamento urbano das cidades, fundamenta-se em diversos dispositivos legais, a exemplo do artigo 170, da Carta Magna, artigo 3° da Lei Federal 6.938/81, bem como pelos artigos 36 e 37 da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Referido estudo é uma espécie da Avaliação de Impacto Ambiental, que é instrumento de gestão de território previsto no artigo 9°, III da Política Nacional do Meio Ambiente, instituto de vital importância para Direito Ambiental, pois se trata de ferramenta preventiva de planejamento, apropriada a evitar o desencadeamento do processo de degradação urbana observada nas últimas décadas nos municípios brasileiros, o que acarretou volumosos custos econômicos, sociais e ambientais, que até hoje persistem.

E mais, é adequado para avaliar os reais e efetivos impactos ambientais e urbanísticos gerados por obras com significativo impacto ambiental, contando com a efetiva participação da comunidade do bairro e entorno, a fim de tutelar os direitos de vizinhança.

Mesmo com os fundamentos expostos, que demonstram a importância e necessidade de aplicação deste instrumento a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis, encontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados, o esdrúxulo Projeto de Lei nº 6.652/2006, que pretende alterar o artigo 4°, VI do Estatuto da Cidade, para suprimir o Estudo de Impacto de Vizinhança.

Segundo justificativa do projeto de lei, o EIV trata-se de “mais um instrumento burocrático do Estado”. Patente, face à conclusão do nobre deputado, o total desconhecimento acerca deste instituto que veio para atender diretrizes do Estatuto da Cidade, como a garantia do direito às cidades sustentáveis, a gestão democrática por meio da participação popular, a correção de distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, sendo, portanto, sua supressão, totalmente descabida.

Pela simples leitura deste artigo, observa-se que supressão do EIV significa, além da óbvia mediocridade legislativa, o funeral do almejado desenvolvimento sustentável dos municípios, bem como, o extermínio dos direitos de vizinhança.

É bom que fique claro que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), este último previsto no artigo 225, IV, §1º da CF/88, embora guardem semelhança no seu procedimento, posto que constituem peça integrante na licença ambiental prevista na Lei 6.938/81, e encontrem previsão na Lei 10.257/2001, são instrumentos distintos.

Enquanto o EIA é exigido para instalação de obra ou atividade que causem significativa degradação ao meio ambiente (artigo 225, §1°, IV), o EIV visa avaliar os efeitos positivos e negativos, no ambiente urbano, da instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades que, de alguma forma, comprometam a qualidade de vida e o bem-estar da população moradora do entorno.

Pelo fim que visa, o EIV vai dizer se a obra é ilegal ou não, e, obrigatoriamente, deverá demonstrar a repercussão que a implantação do empreendimento trará à vida e à atividade das pessoas que vivem em seu entorno, assim como estimar seus efeitos sobre a infra-estrutura pública do local.

Conclui-se assim, que avaliar por meio do EIV a adequação de empreendimentos às características urbanísticas e ambientais da região, evitando condições adversas que afetem as condições estéticas ou sanitárias do entorno da obra, é condição sine qua non para construção de obras e empreendimentos de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura urbana.

Pela relevância da manutenção do Estudo de Impacto de Vizinhança na construção de cidades sustentáveis, e por todos os fundamentos legais e técnicos que alicerçam este instrumento, é que o Projeto de Lei nº 6.652/2006 não pode ser aprovado, sob pena de condenar a população e o desenvolvimento municipal aos deletérios efeitos da especulação imobiliária.