“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

Sinuca bicuda

     
 

Por Cássio Felippo Amaral

Como é sabido, em 07 de agosto de 1996, foi publicada a chamada “Lei Hélio Bicudo”, que transferiu para a justiça comum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida –homicídios intencionais–, praticados por militares em serviço contra civis, que antes era de competência da Justiça Militar.

O que se pretendia com sobredita lei era o julgamento de militares, na maioria policiais, pela própria sociedade, nos casos em que estes servidores, quando em serviço, acabassem por matar civis, intencionalmente.

Em outras palavras, pretendia a lei retirar das justiças militares o poder-dever de julgar os integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares (aqui, incluídas as polícias militares estaduais), quando viessem a cometer homicídios sob o manto das excludentes de legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, contra civis, seja em ações próprias da função, seja em situações outras, nas quais os milicianos poderiam vir a assassinar civis inocentes.

Isto porque os idealizadores da lei acreditavam que, caso os militares fossem julgados por suas próprias justiças especializadas, ocorreria o chamado “corporativismo” e, desta forma, em casos de homicídios que não estivessem amparados pelas excludentes de criminalidade, poder-se-ia “manobrar” os fatos e, então, retirar a responsabilidade dos ombros do autor do delito.

Assim é que, no caso dos policiais militares, a Justiça Comum, representada pelos DD. Magistrados e Tribunais Estaduais, vem desde a publicação da lei, julgando os processos em que tais servidores venham a ser acusados da prática de crime de homicídio.

Como também é cediço, os crimes dolosos contra a vida, na Justiça Comum, por força do contido no parágrafo 1º do artigo 74 do Código de Processo Penal, são de competência do Tribunal do Júri.

Pois bem, a controvérsia que pode surgir, nestes casos, é se, após realizada a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, os jurados, ao votarem os quesitos, entenderem que o crime de homicídio efetivamente ocorreu e foi praticado pelo policial militar acusado, mas, na verdade, entendem os juízes leigos que esse crime foi culposo, pois houve, por exemplo, disparo acidental da arma de fogo do miliciano acusado, ocorrendo, então, o que se chama desclassificação do crime.

Com efeito, a Lei 9.299/96 determinou que os crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, passem a ser de competência da justiça comum. Mas, e se após toda a instrução processual, numa decisão dos jurados, o crime de homicídio é desclassificado para a modalidade culposa? Pode o juiz de direito, então, sentenciar a causa, fixando a pena a ser cumprida pelo acusado, uma vez que o crime não é mais doloso? Ou o magistrado da justiça comum deverá remeter o processo para a justiça especializada, no caso, a Justiça Militar Estadual? E o dispositivo constitucional previsto no inciso LXXVIII, de seu artigo 5º, sobre a celeridade dos processos, é desrespeitado?

Ora, esta situação e outras que vêm acontecendo diariamente na Justiça Comum, não foram contempladas pela lei federal em estudo. E, por que isto ocorreu, já que, antes de ser votada e publicada qualquer nova lei, existe todo um processo legislativo de revisão e tais situações não foram, ao menos, aventadas?

A resposta, aparentemente óbvia, é, na verdade, estarrecedora. Atendendo às pressões de grupos ligados aos “direitos humanos”, nosso Poder Legislativo votou e aprovou, a toque de caixa, legislação imperfeita e mal elaborada, apenas para, mais uma vez e de forma equivocada, dar uma resposta aos “anseios sociais”.

O fato é que os operadores do direito, no mais das vezes, têm que se socorrer de situações semelhantes já ocorridas para sanar esta omissão da lei que, sinceramente, tivesse sido melhor estudada e elaborada, não causaria tais transtornos.

Em sentido contrário, quando se faz necessária a aprovação de textos legais que irão propiciar o aprimoramento e celeridade dos processos, nosso Legislativo se omite de suas obrigações e, como vimos acontecer com o Código Civil, trinta anos não foram suficientes para estudo, votação e sua aprovação, quando, na verdade, em pouquíssimo tempo o projeto de lei foi desengavetado e, também a toque de caixa, aprovado.

Que tal se, antes de serem instituídas tão profundas mudanças em nosso sistema judicial, processual e legal, fossem ouvidas as partes interessadas? Que tal se fossem consultados magistrados, promotores de justiça, advogados, delegados de polícia, enfim, os reais operadores do direito, para, então, elaborar-se o texto final da lei e, assim, pô-la em votação?