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Por Thaís Cruvinel Moretti
A idéia de um Código Brasileiro de Processos Coletivos surgiu com a aprovação do Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-américa, nas jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, ocorrida em 2004, na Venezuela. O projeto foi elaborado por quatro especialistas brasileiros: Ada Pellegrini Grinover, Aluisio G. de Castro Mendes, Antonio Gidi e Kazuo Watanabe.
Em continuidade aos estudos iniciados, um grupo de pós-graduandos, coordenados pela professora Ada, se propôs a criar o projeto de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, o qual foi aperfeiçoado por outra turma de pós-graduandos, tornando-se, assim, um anteprojeto apresentado à sociedade, em outubro de 2005, pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, para discussão doutrinária.
Como se sabe, o processo coletivo tem como principal escopo reger as matérias referentes ao meio ambiente e ao consumidor. Enfim, matérias que afetam a coletividade. No entanto, até o presente momento, as disposições específicas para este fim se encontram em normas esparsas, o que dificulta, em muito, a aplicação ao caso concreto.
Neste sentido, o anteprojeto aqui analisado tem como objetivo unificar a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, mantendo, na essência, as normas já existentes, tais como a Lei da Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, além da dificuldade da aplicação e conciliação das diversas normas sobre direito coletivo existentes, diante de eventual ausência de norma reguladora para determinada situação, as normas utilizadas são as que regem o processo individual.
Porém, os princípios de direito coletivo em muito diferem daqueles que regem o processo individual, mesmo porque a tutela jurisdicional coletiva não alcançará apenas as partes do processo, mas sim toda a sociedade, ou uma determinada classe de pessoas.
Assim, as normas trazidas no bojo do anteprojeto propõem não só a unificação das normas esparsas de direito processual coletivo, mas também a flexibilização de institutos de direito processual civil, de modo a adaptá-los às necessidades do processo coletivo.
No mais, além da referida flexibilização, as normas propostas pretendem priorizar o alcance da tutela jurisdicional, por meio da ação coletiva.
Ou seja, as decisões proferidas em prol da coletividade terão maior âmbito de aplicação, eliminando, assim, decisões individuais confrontantes, as quais versem sobre o mesmo bem jurídico a ser protegido.
Pode-se concluir, portanto, que o objetivo principal do presente anteprojeto não é somente a unificação das leis sobre processo coletivo, mas, sim, inovar na técnica processual coletiva, por meio da criação de um sistema próprio, fundamentado na flexibilização e ampliação das regras previstas para os processos individuais, de modo a atender os princípios informadores do direito processual coletivo. |
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