| |
Por Fabrício Dorado Soler
A Política Nacional do Meio Ambiente, que completa 25 anos, tem por objetivo preservar o meio ambiente visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à sadia qualidade de vida. Para consecução deste objetivo, a política prevê o licenciamento ambiental como instrumento de caráter preventivo, que permite identificar efeitos sócio-ambientais da instalação de empreendimentos e, assim, compatibilizá-los para sustentabilidade do negócio.
Partindo da premissa de que intervenções ao meio ambiente causam impactos negativos e/ou positivos, de menor ou maior monta, a mitigação dos mesmos, em certos momentos, não se faz possível. Nestes casos, resta como alternativa a utilização da compensação ambiental.
A referida compensação está prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340/02, e, em resumo, constitui a obrigação do empreendedor, dependendo do grau do impacto ambiental causado pela sua atividade, de destinar percentual mínimo de 0,5% de seus investimentos para apoiar implantação e manutenção de unidades de conservação. Mais recentemente, o Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) aprovou resolução estabelecendo diretrizes para cálculo, cobrança e aplicação destes recursos advindos da compensação ambiental.
A palavra compensação tem sido freqüentemente usada em questões de meio ambiente, seja na forma da compensação ambiental, conforme exposto, compensação financeira, ou ainda compensação de Reserva Legal, temas que versam sobre o equilíbrio em matéria ambiental.
Segundo o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, compensar é “estabelecer equilíbrio entre; contrabalançar. Reparar o dano, incômodo; Reparar (um mal) com um bem correspondente”.
Exatamente nos termos desta definição, a constituição paulista prevê em seu artigo 200, a criação de mecanismos de compensação financeira para municípios que sofrem restrições ambientais por força da instituição de espaços territoriais especialmente protegidos. Isto significa que, cidades que possuem áreas protegidas, como reservas biológicas, parques estaduais e estações ecológicas, serão compensadas financeiramente pelo Estado, pela impossibilidade de explorar ou desenvolver atividades nestas áreas.
No último mês de junho, foi realizado Fórum de Debates na Assembléia Legislativa, que resultou na criação de Grupo de Trabalho para viabilizar, na prática, esta compensação financeira. Diz-se na prática, porque existe lei estadual desde 1995, que, apesar de ter criado o mecanismo de compensação, até hoje não foi repassado um centavo sequer aos municípios, razão pela qual o grupo vem discutindo a revisão desta norma visando garantir, aos municípios, correspondente financeiro às áreas com restrições ambientais.
Outro tipo de compensação está previsto no Código Florestal, especialmente nos artigos 16 e 44, que tratam da instituição da Reserva Legal, definida como vegetação que não pode ser suprimida e que deve estar averbada na matrícula do imóvel rural na porcentagem mínima de 20% da área da propriedade.
A expansão do setor agrícola no Brasil, hoje comprometido pela ineficiência de políticas públicas sustentáveis, fez com que muitas propriedades fossem integralmente cultivadas, dificultando a averbação da reserva pela ausência de áreas disponíveis. Por conseguinte, criou-se a compensação de Reserva Legal, facultando ao proprietário compensar a reserva por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que localizada no mesmo ecossistema e micro bacia hidrográfica.
A gestão do meio ambiente é complexa e demasiadamente debatida, porém, a implementação de instrumentos econômicos, fiscais e tributários, tem permitido compatibilizar preservação ambiental e desenvolvimento econômico, num país onde o lema é compensar. |
|