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Por Cássio Felippo Amaral
Em 12 de fevereiro de 1998, foi publicada a Lei Federal 9.605 -a tão esperada Lei de Crimes Ambientais. Até então, não havia uma legislação única que contemplasse as principais capitulações dos crimes contra o meio ambiente, existindo, apenas, em legislações esparsas, tal como o Código Florestal, alguns artigos dedicados a descrever os tipos penais ambientais.
A Lei de Crimes Ambientais, como é conhecida no meio jurídico a Lei Federal 9.605/98, trouxe soluções e viabilizou a possibilidade de apenamento das infrações penais contra o meio ambiente, permitindo, até, ao Poder Judiciário, a utilização eficaz de procedimentos para repressão deste tipo de crime.
Apesar dos grandes avanços trazidos pela Lei de Crimes Ambientais, de outro lado, houve, a nosso ver, algumas lacunas, as quais já deveriam ter sido supridas pelas reiteradas decisões de nossas Cortes, fato que ainda não ocorreu até o momento.
É o que acontece, por exemplo, com o artigo 69 da referida lei, que trata dos crimes ambientais contra a administração ambiental. Este tipo penal descreve a conduta daquele que venha a obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das questões ambientais, cominando ao infrator pena de detenção, de um a três anos, e multa.
Todavia, o artigo, por ser extremamente genérico, tal como ocorre com outros tantos da Lei 9.605/98 (os chamados tipos penais abertos), deixa margem à interpretações subjetivas por parte dos agentes administrativos, que poderão provocar, indevidamente, o Poder Judiciário.
Hipoteticamente, se um agente de algum órgão ambiental quiser verificar, in loco, o replantio de espécies arbóreas em determinada propriedade particular e, ali, algum empregado ou vigia não permitir a entrada do agente no imóvel, seja por medo, ou mesmo porque não recebeu autorização expressa do proprietário, este último poderá responder a ação penal promovida pelo Ministério Público, fundada no artigo 69 da Lei de Crimes Ambientais, apenas porque, por ignorância de um preposto, o agente ambiental não pôde ter acesso à área-objeto da recuperação imposta ao proprietário.
Mas, aí, vêm à mente as clássicas perguntas: poderia o agente ambiental, a qualquer momento, independentemente de autorização do proprietário, exigir sua entrada no imóvel? Poderia o preposto obstar a entrada do agente ambiental, já que este não tinha autorização do proprietário para adentrar o imóvel?
Em outras palavras, coloca-se em confronto o direito de propriedade, garantido constitucionalmente, com o poder-dever de fiscalização da Administração Pública, imposto pela Carta Magna de 1988.
E estes dois princípios constitucionais, então, acabarão por ser sopesados e, fatalmente, dado o caso concreto, um será sobreposto ao outro, após acurado julgamento de ação penal pública, como já dito, fundamentada no artigo 69, da Lei 9.605/98, pelo Poder Judiciário.
Entretanto, dada a exigüidade de processos postos ao exame da Justiça, nossos tribunais ainda não sedimentaram seu entendimento sobre a prevalência do direito de propriedade ou do poder-dever da Administração Pública no trato da questão ambiental. É esperar para conferir. |
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