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Por Daniela Oliveira
O atual Código Penal Brasileiro começou a vigorar na década de 1940, época de outros conceitos e costumes sociais. Tal dispositivo visava resguardar não só os direitos individuais, inerentes a todo e qualquer cidadão, mas também, e, principalmente, a moralidade e a ordem social, preservando a organização ético-jurídica da vida familiar.
Em razão disso, muitas normas, contidas em seu bojo, tornaram-se antiquadas frente à modernidade, perdendo, de certa forma, sua eficácia.
Assim, o legislador, reconhecendo a necessidade de atualizar tal dispositivo com a realidade dos dias modernos, está, lentamente, reformando alguns aspectos importantes da área penal.
Neste diapasão, em 28 de março de 2005, foi aprovada e sancionada a Lei nº 11.106, oriunda do Projeto de Lei nº 117/03, de autoria da deputada Iara Bernardi (PT-SP), que, visando ajustar alguns pontos destoantes entre o Código Penal e a atual realidade brasileira, revogou e alterou a redação de alguns dispositivos do diploma, na tentativa de adaptar a lei aos valores culturais em vigência.
Desta forma, dentre as principais mudanças surgidas com o advento da mencionada lei, destacam-se aquelas concernentes aos delitos sexuais, os denominados crimes contra os costumes.
Neste sentido, não obstante a revogação dos crimes de adultério, rapto e outras modificações ocasionadas pela Lei 11.106/2005, a mudança mais contundente e notória ocorreu com a alteração da redação do artigo 231 do Código Penal, até então denominado crime de “tráfico de mulheres”.
A nova lei deu maior abrangência a tal dispositivo, buscando amparar não só as mulheres, mas toda e qualquer pessoa que for traficada. Agora, o nomem criminis passou a ser “Tráfico Internacional de Pessoas”.
Com a nova redação, o sistema repressivo passou a punir como crime as condutas de “promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro”.
Com isso, o legislador, sensível à realidade dos dias atuais, reconheceu a necessidade de ampliar, e por isso ampliou, a proteção penal também ao sexo masculino, pois já não é novidade a comercialização e exploração sexual do homem, o que era quase inimaginável quando se redigiu o Código Penal Brasileiro.
Além disso, a lei também criou novo tipo penal, incluindo em nosso ordenamento jurídico, o crime de tráfico interno de pessoas, previsto agora no artigo 231-A do Código Penal.
Para o aperfeiçoamento do sistema punitivo, o legislador cuidou de tipificar como crime as condutas de “promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição”.
A nova tipificação houve por bem punir o tráfico interno de pessoas, que tem características muito semelhantes ao tráfico internacional, dele se diferenciando quanto ao local do crime, pois ocorre entre localidades distintas do Brasil.
Destarte, cabe ressaltar que tais delitos, tanto o crime de tráfico internacional quanto o interno de pessoas, violam frontalmente direitos humanos e fundamentais. Possuem como principal característica a exploração das vítimas, que são submetidas a condições de vida e trabalho tão precárias, ao ponto de se poder afirmar que são formas modernas de escravidão, problema que o atual mundo democrático julgava ter sido extinto.
Isto posto, o tráfico de pessoas é uma prática que merece amplo esforço para ser reprimido, uma vez que, além de ser prática inescrupulosa e vergonhosa para o mundo, alimenta outros tipos de infrações penais, como o crime organizado, a lavagem de dinheiro e o trabalho escravo, entre outras.
Assim, além de representar um grande desafio para as organizações internacionais e para os Estados democráticos, ainda apresenta desafios para as políticas de direitos humanos. A única forma de dar combate a estes crimes é por intermédio de um esforço global, devendo haver universalização na repressão ao crime organizado, na proteção e assistência às vítimas, aliadas a medidas econômicas e políticas sólidas que mudem a face da desigualdade, da pobreza e das violações de direitos que afligem a população mundial. |
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