“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

Mandado de Injunção Ambiental:
realidade ou balela?
 

Por Karina Pinto Costa

Mandado de Injunção trata-se de uma ação constitucional, instrumento garantido pelo artigo 5°, LXXI, da CF/88, que possui função atípica para controle da administração. É o controle judicial em face da inércia do poder competente para legislar determinada matéria, ou seja, para suprir omissão do poder regulamentar do Poder Público.

Segundo disposto no dispositivo constitucional supracitado, “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Embora não exista regulamentação específica acerca do mandado de injunção, por se tratar de uma garantia constitucional, sua aplicação é imediata e não necessita de norma infraconstitucional para sua validade e eficácia. Visa combater a síndrome da inefetividade daquelas normas de aplicabilidade imediata e eficácia limitada, a exemplo do artigo 37, VII, da CF/88.

Em matéria ambiental, utiliza-se para tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto constitucionalmente no artigo 225, quando esta proteção dependa de determinada norma regulamentadora, cuja ausência está tornando inviável seu exercício. “Tem escopo de satisfazer no caso concreto o referido exercitamento do direito já previsto que esteja ausente de norma que lhe dê regulamentação”.

Referido instrumento mostra-se bastante relevante na esfera ambiental, direito difuso que tutela a vida em todas as suas formas, de modo que a sociedade não pode ficar a mercê da boa vontade e efetividade dos nossos legisladores para regular certa matéria (direito), que esteja inviabilizada seu exercício in casu concreto, face à falta de norma no mundo jurídico.

No entanto, até o presente momento, não existe qualquer decisão proferida em sede de mandado de injunção concernente à matéria ambiental. Infelizmente, os operadores do direito, em pleno século 21, ainda não absorveram a importância deste instrumento quando utilizado para tutelar o meio ambiente.

Existem sim, correntes doutrinárias acerca da finalidade do mandado de injunção e sua aplicação no mundo concreto que não saem do papel. Uma delas, posição majoritária na doutrina à qual me filio, entende que cabe ao magistrado resolver o caso concreto, entre as partes, e concretizar o direito dos impetrantes, satisfazê-lo plenamente, independentemente de regulamentação. Já a posição adotada erroneamente pela maioria do Supremo Tribunal Federal (STF), expõe que o mandado de injunção teria a única finalidade de comunicar ao órgão competente que este está omisso e deve sanar esta omissão, reconhecendo, apenas, a mora do Congresso.

A tese defendida pelo STF, guardião da Constituição, não merece guarida, visto que está fazendo uso da Adin por omissão, apenas abrangendo a legitimidade ativa, o que, certamente, não foi a intenção do legislador ao disciplinar referido Writ.

Pelo exposto, tratando-se da omissão do Poder Público que torne inviável o exercício de um direito ambiental previsto constitucionalmente, indubitavelmente, caberá interposição do Mandado de Injunção Ambiental para solucionar o impasse no caso concreto. O que não podemos de maneira nenhuma é esperar pacientemente que o poder competente resolva agir e legislar sobre as normas pendentes de regulamentação para que se tenha eficácia.

Espera-se, em termos práticos, que os legisladores comecem a trabalhar e regulem os direitos e liberdades constitucionais que dependem de norma específica para sua eficácia, e que os operadores do direito despertem para a importância dos direitos de terceira geração e atuem de forma concreta em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado.