“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

Arbitragem para conflitos em Meio Ambiente: tendência que deve ser seguida
 

Por Simone Nogueira


O Poder Judiciário, não obstante sua função de solucionar conflitos de interesse da sociedade, tem sido evitado para causas ambientais devido à morosidade decorrente de suas questões específicas, que muitas vezes envolvem temas de alta complexidade técnica.

Sem dúvida, estão sendo tomadas atitudes para mitigar este problema, sobretudo por meio da criação de varas específicas para atendimento das demandas judiciais da esfera ambiental. São exemplos, entre outros, a Câmara Especial de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, criada recentemente em outubro de 2005, bem como a Vara Federal de Corumbá/MS, especializada em questões ambientais, indígenas e agrárias, criada em 1992 e implantada em 2000, o Juizado Especial Ambiental de Cuiabá, criado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em 1996, e em Manaus, desde 1997, onde existe a Vara Ambiental e Agrária, criada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.

Em que pese os novos esforços do Poder Judiciário, os mecanismos alternativos de solução de conflitos são muito bem-vindos para dirimir questões que envolvem o meio ambiente, dada sua maior agilidade. Neste contexto, a arbitragem pode ser vista como uma ótima alternativa, por ser um meio bem mais célere e com possibilidade de decisões baseadas em alta capacitação técnica.

Arbitragem é instrumento alternativo jurídico para solução de conflito de interesses, onde o julgador é um árbitro, indicado e escolhido pelas partes, com a função de resolver conflitos segundo critérios e procedimentos específicos.

Assim, em um primeiro momento, poder-se-ia concluir que a arbitragem é o melhor meio para solucionar conflitos relativos ao meio ambiente. Todavia, a utilização do instrumento de arbitragem para questões ambientais encontra restrição na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, denominada Lei de Arbitragem.

Referida restrição é imposta pelo artigo 1º da Lei nº 9.307/96, que dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

São patrimoniais os direitos relativos a bens que possam ser apreciados economicamente. São direitos disponíveis aqueles que estão juridicamente livres para serem negociados no mercado. As duas espécies de direitos se sujeitam à livre vontade das pessoas a eles vinculadas, que deles podem dispor a qualquer momento. No mercado, em regra, tudo é disponível.

Ocorre que, certos interesses, por serem relevantes para a segurança e bem-estar social, e, ainda, por serem próprios da coletividade, são inapropriáveis, ou seja, não estão à disposição do mercado. São estes os interesses públicos.

Para a gestão de interesses públicos, existe a obrigatoriedade de aplicação de regime público, para o qual devem ser obedecidos alguns princípios básicos, entre eles, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público, por meio do qual o Estado, ou, mais precisamente, as pessoas administrativas, não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização, devendo curá-los nos termos das finalidades determinadas pela lei.

A interpretação deste dispositivo leva muitos juristas a considerar que arbitragem não é aplicável a questões referentes ao meio ambiente, pelo argumento de que este integra o rol dos interesses difusos e, portanto, é indisponível.

Neste raciocínio, como interesse difuso, o meio ambiente pertence à coletividade, e nos termos da disposição legal mencionada, não pode ser transacionado como objeto de acordo de qualquer natureza.

Ocorre que a proteção ambiental nem sempre está relacionada à esfera do direito público, envolvendo diversas questões de interesse privado também.

Este entendimento ganhou força com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional a citada Lei nº 9.307/96, determinando que, em certos casos, uma questão de interesse público pode derivar uma questão de direito privado, em matéria ambiental.

Como exemplo, podemos citar um acidente ambiental como o que atuamos em nosso escritório, do derramamento de rejeitos industriais em Cataguazes/MG, em 2003, que provocou dano ambiental e também causou danos específicos em propriedades particulares e suas produções agrícolas. O dano ambiental, direito indisponível, teve a busca de sua reparação tratada em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, enquanto que os danos patrimoniais aos particulares foram pleiteados em ações indenizatórias específicas e individualizadas, que somente estão sendo sentenciadas em primeira instância neste ano de 2006, ou seja, três anos e meio depois.

Referidas ações indenizatórias poderiam ter sido dirimidas entre a empresa e os proprietários das terras atingidas por meio da arbitragem, o que tornaria, certamente, mais célere a resolução dos conflitos.

Sem falar nas questões relativas ao direito de vizinhança, onde tantos temas relativos ao meio ambiente e suas implicações entre particulares têm sido discutidos de forma lenta e ineficaz no Judiciário, como por exemplo, poluição sonora, construções irregulares, impactos no trânsito, entre outros.

Assim, a arbitragem pode e deve ser utilizada para diversas questões complexas em meio ambiente, mesmo sem infringir a restrição imposta pela norma aplicável.