O PROJETO DE LEI
Cria mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1° - Esta lei cria mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado, em cumprimento ao disposto no Artigo 200, da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado os seguintes:
I - Estações Ecológicas;
II - Reservas Biológicas;
III - Parques Estaduais;
IV – Monumentos Naturais;
V – Refúgios de Vida Silvestre;
VI - Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
VII - Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ÁRIEs);
VIII – Florestas Estaduais;
IX – Reservas Extrativistas;
X - Reservas de Fauna;
XI – Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
XII - Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
XIII – Áreas de Proteção aos Mananciais
Artigo 3º - O valor a ser repassado a cada Município que tiver espaço territorial especialmente protegido pelo Estado será calculado de acordo com um índice de participação, apurado de acordo com os critérios estabelecidos no anexo desta lei, que contempla aspectos físico-ambientais.
Parágrafo único – O índice de participação de cada Município será fixado anualmente e corresponderá à média ponderada dos critérios adotados, considerando-se os pesos atribuídos a cada um deles.
Artigo 4° - Cada área considerada espaço territorial especialmente protegido pelo Estado, nos termos do disposto no artigo 2º, terá um peso específico representativo do grau de restrição imposta à sua utilização, conforme abaixo relacionado:
I – Estações Ecológicas - peso 1,0 (um);
II – Reservas Biológicas - peso 1,0 (um);
III – Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos);
IV – Monumentos Naturais - peso 0,5 (cinco décimos);
V – Refúgios de Vida Silvestre - peso 0,5 (cinco décimos);
VI – Áreas de Proteção Ambiental (APAs) localizadas fora da zona urbana - peso 0,2 (dois décimos);
VII – Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ÁRIEs) - peso 0,1 (um décimo);
VIII – Florestas Estaduais - peso 0,2 (dois décimos);
IX – Reservas Extrativistas - peso 0,2 (dois décimos);
X – Reservas de Fauna - peso 0,2 (dois décimos);
XI – Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2 (dois décimos);
XII – Reservas Particulares do Patrimônio Natural - peso 0,5 (cinco décimos), e
XIII – Áreas de Proteção de Mananciais localizadas fora da zona urbana - peso 0,2 (dois décimos)
§ 1º - Quando houver no Município mais de um espaço territorial especialmente protegido pelo Estado, a área a ser considerada para efeito do disposto nesta lei será a soma das áreas dos espaços existentes, ponderadas pelos respectivos pesos.
§ 2º - Havendo sobreposições de proteção em um mesmo espaço territorial, as áreas serão individualizadas e a compensação estabelecida com base na legislação mais restritiva ao uso, inadmitindo-se a cumulatividade.
§ 3º - Quando o espaço territorial especialmente protegido pelo Estado abranger mais de um Município será considerada para cada um deles a área do espaço existente em seu respectivo território.
Artigo 5º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, através do setor competente, publicará os índices de participação dos Municípios abrangidos pelo disposto nesta lei, no Diário Oficial do Estado até o dia 31 de março de cada ano, considerando-se na sua apuração os espaços protegidos existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º - Do índice apurado caberá recurso, devidamente instruído e fundamentado, no prazo de 30 dias, a partir da publicação de que trata o “caput”.
§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato, a qual, se não o reconsiderar no prazo de 5(cinco) dias, o encaminhará ao Secretário do Meio Ambiente para decisão final.
§ 3º - Decididos os recursos, o Secretário do Meio Ambiente fixará, através de Resolução, os índices de participação de todos os Municípios de que trata esta lei, a ser publicada até o dia 30 de junho.
Artigo 6º - O valor correspondente à compensação financeira apurada em favor de cada Município será creditado em agência bancária localizada em seu território ou, na sua impossibilidade, na agência mais próxima.
Artigo 7º - Os recursos repassados a cada município, nos termos desta lei, deverão ser aplicados, preferencialmente, em ações de interesse ambiental, tais como:
I – Coleta, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos, em especial reciclagem;
II – Coleta, afastamento, tratamento adequado dos efluentes sanitários, drenagem e reuso das águas;
III – Contribuição para a implantação ou manutenção de unidades de conservação estaduais;
IV – Parcerias com órgãos ou entidades públicas estaduais para o desenvolvimento de ações conjuntas na área de meio ambiente, em especial, monitoramento, licenciamento e fiscalização ambientais;
V – Outras ações de interesse ambiental previamente certificadas pelo órgão estadual de meio ambiente.
VI – Em outras ações de interesse sustentável.
Artigo 8º - Os recursos necessários para a compensação financeira de que trata esta lei serão consignados no orçamento anual do Estado.
Parágrafo único – A dotação orçamentária para atender ao disposto no “caput” não poderá ser inferior ao valor total distribuído aos municípios, no exercício anterior, em função do critério de espaços territoriais especialmente protegidos, utilizado para a apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.146, de 9 de março de 1995.
ANEXO À LEI Nº , DE 2006
1 – O índice de participação do Município na compensação financeira obedecerá aos seguintes critérios:
I – área ponderada total, em hectares, considerada como espaço territorial especialmente protegido no Município, conforme definido no Artigo 4º da Lei;
II – percentual da área sob proteção legal do Estado em relação à área territorial do Município.
2 – O índice de participação do Município na compensação financeira é obtido pela aplicação da média ponderada dos critérios acima, com os seguintes pesos:
a – Peso de 0,75 para o critério I;
b – Peso de 0,25 para o critério II;
3 – A participação do município pelo critério “I” é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
Nº de hectares ponderados protegidos pelo Estado no Município
Índice do Município no Critério I =
Nº de hectares ponderados protegidos pelo Estado no Município
-----------------------------------------------------
Nº de hectares ponderados protegidos no Estado
4 – A participação do município pelo critério “II” é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
% da área ponderada protegida pelo Estado no Município sobre a área total do Município
Indice do Município no Critério II =
% da área ponderada protegida pelo Estado
no Município sobre a área total do Município
-----------------------------------------------------
Soma das %s acima referidas de todos os Municípios
do Estado de São Paulo
Soma das %s acima referidas de todos os Municípios do Estado de São Paulo
5 – Portanto, o índice de participação do Município na compensação financeira é expresso pela seguinte fórmula:
Índice de participação do Município = ( 0,75 x Índice do Município no Critério I ) + ( 0,25 x Índice do Município no Critério II ) |