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Os riscos da liminar na
Ação Civil Pública Ambiental
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Por Karina Pinto Costa
Para tutelar os direitos difusos e coletivos, a exemplo do direito ambiental, garantido constitucionalmente no artigo 225, umas das ações disponíveis a fim de assegurar esta garantia é a Ação Civil Pública Ambiental, instrumento mais adequado para proteção desta tutela. Sua finalidade é o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo cumular-se pedido de condenação pecuniária.
Tratando-se o meio ambiente de direito de terceira geração, o procedimento adotado é o previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), bem como pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) no que lhe for aplicável.
Face à importância da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que se vincula ao direito à vida (com saúde) visando o bem-estar da população, com fulcro no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal de 1988, e do próprio artigo 225, que prevê o princípio da prevenção (instrumento de vital importância para o Direito Ambiental), é que o artigo 12, da Lei 7.347/85, bem como artigo 84, parágrafo terceiro, da Lei 8.078/90, dispõem sobre a possibilidade de concessão de medidas liminares, com ou sem justificação prévia, quando preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Diante do caso concreto, a liminar poderá ser concedida pelo magistrado caso encontrem-se presentes nos autos os requisitos de admissibilidade, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Portanto, quando for demonstrada a relevância do fundamento da demanda e restar inequívoca a situação de perigo iminente para o meio ambiente, e que possa provocar risco de dano para efetividade do processo, o pedido liminar deverá ser concedido.
Neste sentido, o artigo 84, parágrafo terceiro supracitado, é claro ao dispor que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
Se a parte autora, portanto, demonstrar que a ação proposta envolve lesão ou ameaça de lesão, faculta-se ao juiz conceder referida liminar, que, em muitos casos, torna-se indispensável à proteção ambiental.
Sendo a prevenção o objetivo fundamental do direito ambiental, quando a Ação Civil Pública trata desta matéria, por diversas vezes urge a concessão desta medida a fim de evitar que o dano ambiental ocorra e que possa causar prejuízo irreparável, ou seja, evitar que a lesão se consume.
A eficácia da medida liminar é imediata, após o magistrado proferir sua decisão. No entanto, uma das características precípuas da medida liminar é a temporariedade, de modo que sua validade não tem prazo determinado, pois, reveste de precariedade e poderá ser suspensa a qualquer tempo.
A liminar torna-se bastante eficaz para embargar obra que se mostra irregular ou ilegal por razões das mais variadas, a exemplo da construção de empreendimento em desacordo com legislação vigente, que por sua vez exige apresentação de Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança, e não foi cumprido pelo empreendedor. Referidos estudos são pressupostos para instalação de obra e/ou atividade potencialmente causadora de degradação (impacto) ambiental ou de infra-estrutura urbana.
Nestes casos, sim, há necessidade premente de embargar obras irregulares e que estão prestes a lesionar o meio ambiente e a população do entorno.
Por outro lado, o magistrado, usando do seu Poder Geral de Cautela, em muitos casos, acaba deferindo as medidas liminares como regra, muitas vezes, precipitadamente, pois mostra-se descabida ou desnecessária, justamente por não haver dano iminente ao meio ambiente. No entanto, esta decisão antecipada poderá causar prejuízos gigantescos para os empreendedores, para a comunidade, e, conseqüentemente, para a economia do país.
Por falta de conhecimento técnico do magistrado na área ambiental, ele acaba concedendo a liminar, que, ao invés de beneficiar o meio ambiente, com vistas ao desenvolvimento sustentável, pode acarretar uma consequência contrária. Sem olhar o que está em volta do empreendimento e sem requerer auxílio aos técnicos especializados na área, estas decisões muitas vezes travam obras de infra-estrutura e de interesse nacional.
Ressalte-se que a matéria ambiental é extremamente complexa e relevante, necessitando de maior envolvimento e conhecimento dos operadores do direito, especialmente dos nossos julgadores.
Assim sendo, indubitavelmente, os magistrados têm, sim, que agir com cautela e analisar todos os perigos e prejuízos que poderão advir de uma medida liminar deferida, para que suas decisões não venham causar graves danos ao próprio meio ambiente e desenvolvimento socioeconômico do nosso país.
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