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Por Luciane Helena Vieira
Já se tornou corriqueira, entre nós, a frase “ganha, mas não leva”, a significar que, não raras vezes, aquele que bate às portas do Judiciário tem seu direito reconhecido, mas acaba não conseguindo receber o que lhe é devido.
Não por acaso, a questão da efetividade da Justiça ocupa hoje o centro das discussões dos operadores do direito, tanto assim que temos verificado a implantação de um conjunto de reformas legislativas, que objetivam justamente permitir que o processo alcance seu escopo maior, que é a pacificação social e a entrega da tutela jurisdicional justa e efetiva.
Um dos grandes entraves à efetividade do processo é, sem dúvida, a execução das sentenças de condenação em dinheiro, em que se confere ao credor a árdua tarefa de localizar bens do devedor suficientes à satisfação de seu crédito.
Adequadas à moderna tendência do processo, onde se busca dar ao julgador mais poderes para implantação da efetividade da Justiça, fugindo à regra de um juiz passivo e despido de poder, algumas medidas têm sido tomadas para facilitar a vida do credor, dentre elas, a chamada penhora on line.
A penhora on line faz parte do sistema Bacen-Jud, implantado pelo Banco Central do Brasil em 2001, e permite o bloqueio de contas bancárias por meio eletrônico. Assim, ao invés da demorada expedição de ofício para identificação e posterior bloqueio de contas bancárias do devedor, o juiz, previamente cadastrado no sistema informatizado do Banco Central, comanda ele próprio o bloqueio de saldos líquidos do devedor, conferindo agilidade e eficácia à recuperação de créditos.
A principal crítica contra tal expediente se relacionava ao fato de o sistema permitir a penhora de valores acima do efetivamente devido, além de demorar para efetivar o desbloqueio das contas penhoradas em excesso. Para sanar tais problemas, hoje já se encontra implantada uma versão reformulada do programa, que, além de buscar evitar o excesso de penhora (permitindo ao juiz a consulta prévia de todas as contas bancárias do devedor, para especificação sobre qual delas deve recair a penhora), também reduz o tempo necessário para desbloqueio deste excesso, caso ele ocorra.
A prática da chamada penhora on line vem sendo largamente aplicada nas esferas da Justiça Fiscal e Trabalhista, mas não era uma ferramenta muito utilizada entre os magistrados estaduais, sendo que, dentre os Judiciários dos Estados, o de São Paulo sempre foi um dos mais resistentes a tal modernidade.
Após campanhas de divulgação do sistema entre os magistrados estaduais, outras medidas passaram a ser tomadas para que a ferramenta tecnológica seja efetivamente utilizada, tanto assim que, em agosto deste ano, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo expediu comunicado onde se assenta que “é obrigatória a utilização do sistema Bacen-Jud para transmissão de comunicações, requisições e ordens judiciais para as instituições financeiras nacionais”. Como se vê, pretende-se eliminar de vez o papel e tirar proveito da celeridade das comunicações via Internet.
No entanto, dizia Galeno Lacerda, ao comentar o deferimento de liminares, que isto poderia se tornar “perigosa arma de dois gumes nas mãos do magistrado...” [1], raciocínio que se aplica com perfeição também ao caso da determinação da penhora on line, que não pode ser utilizada de forma indeterminada e inconseqüente, sem as devidas cautelas, sob pena de, a pretexto de garantir a celeridade processual, ignorarmos que ainda se mantém válida a regra que diz que a execução deve se processar no interesse do credor, mas de forma menos gravosa ao devedor.
[1] in “Comentários ao CPC”, volume VIII, editora Forense, 1993.
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