| Ações de família na via administrativa |
Por Thaís Cruvinel Moretti
O Senado Federal aprovou, no início de dezembro, projeto de lei que transfere da esfera judicial para a via administrativa os inventários, separações e divórcios, desde que consensuais e que não envolvam menores ou testamento.
Referido projeto de lei estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será processado na via judicial, porém “se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.
Com relação à separação e ao divórcio, dispõe que “não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública (...)”.
O projeto faz parte de um pacote de medidas da chamada reforma processual, que tem como principal objetivo desafogar o Poder Judiciário –que hoje não consegue resolver de forma célere e efetiva os inúmeros conflitos judiciais– por meio da quebra de formalismos e burocracias, bem como de supressão de recursos.
Sob este enfoque, é certo que a retirada dos referidos processos da esfera judicial contribuirá de forma significativa para que o Poder Judiciário possa se focar nas demandas litigiosas, uma vez que não há sentido algum em levar à Justiça questões em que as próprias partes já se compuseram amigavelmente.
Vale citar que, no âmbito do judiciário, mesmo o processo de inventário consensual pode levar, em média, um ano para ser resolvido. Assim, um procedimento que antes era consensual, pode vir a se tornar litigioso devido à administração do patrimônio comum antes da partilha.
O mesmo pode-se dizer em relação aos processos de separação e divórcio, pois não há necessidade de se prolongar o aspecto emocional envolvido, até a homologação do pleito judicial.
Ressalte-se que o projeto exige a presença de advogado, o qual será responsável em fazer com que as partes entendam o integral teor das cláusulas contratuais, evitando-se, assim, divergências futuras, que provavelmente também seriam levadas ao judiciário.
Porém, em que pesem as boas idéias legislativas para acelerar as questões judiciais e desafogar o sistema judiciário, como é o caso do projeto ora analisado, é certo que de nada adianta modificar incessantemente a legislação processual em vigor, sem que haja uma verdadeira reforma estrutural na esfera judicial.
Mesmo porque, é notório que a lentidão da Justiça não se deve apenas ao formalismo presente na legislação processual, ou no número de recursos possíveis, mas, principalmente devido à falta de juízes, funcionários capacitados e estrutura suficientes para atender à demanda de processos.
Deste modo, temos que a reforma processual é necessária, desde que feita com cautela e em conjunto com urgentes e radicais medidas estruturais no sistema judiciário, sob pena de cada vez mais transformarmos nossa legislação processual numa verdadeira e ineficiente “colcha de retalhos”.
|