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| Crise no sistema aéreo, crise no Brasil |
Por Cássio Felippo Amaral
A sociedade brasileira assistiu, estupefata, a tragédia ocorrida com o vôo 907 da Gol, que vitimou 187 passageiros, por conta de colisão com outra aeronave, o jato Legacy, pilotado por dois americanos, bem como uma sucessão de “desastres”, estes sem vítimas fatais, mas não menos graves, na operação do controle de vôos civis pelo Cindacta (Centro Integrado de Defesa e Controle de Tráfego), órgão subordinado à Força Aérea Brasileira (FAB), que congestionou e tumultuou diversos aeroportos por todo o país, fatos estes “originados” pelo acidente do avião da Gol, como uma forma de os controladores de vôo – militares, em sua grande maioria, demonstrarem ao país a fragilidade do sistema de controle de tráfego aéreo civil no Brasil, cuja causa, como já era de se esperar, foi a falta de investimento na infra-estrutura aeroportuária.
Apesar de todos os fatos ocorridos, o Governo Federal ainda não se pronunciou definitivamente sobre as questões –o acidente da aeronave da Gol e as medidas concretas a serem adotadas para aplacar o “apagão aéreo”.
Até agora, somente se viu autoridades falando sobre as mais variadas hipóteses de solução, mas, de fato, nada de efetivo e prático foi feito até agora.
Do mesmo modo, apesar da costumeira cautela que as autoridades da Força Aérea Brasileira sempre tiveram na elaboração de laudos de acidentes aéreos e, também, da dificuldade encontrada para juntar as peças desse triste quebra-cabeça, não se chegou, ainda, às reais causas do acidente.
A única atuação digna de nota foi a do Delegado de Polícia Federal que preside o inquérito, mas, também ele, para concluir seu inquérito, está atrelado aos laudos da Força Aérea Brasileira.
Neste aspecto, interessante observar que, caso seja verificada alguma responsabilidade por parte dos pilotos do jato Legacy no acidente com a aeronave da Gol, poderão responder a processo perante a Justiça Militar Federal, em que pese serem pilotos civis.
Isto se deve à legislação penal militar, pois, no inciso III, do artigo 9º, do Código Penal Militar, combinado com a letra “b”, do inciso II, do mesmo artigo e Código, o crime praticado por civil contra as instituições militares, nelas incluído o lugar sujeito à administração militar, ainda que contra civil.
Neste ponto, inegável é o fato de que o controle do tráfego aéreo brasileiro é exercido, como acima mencionado, pelos operadores do Cindacta, órgão subordinado à Força Aérea Brasileira e, assim, sujeito à Administração Militar.
Além disso, como há previsão, no Código Penal Militar, para o crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, em seu artigo 261, ainda que na forma culposa, a Justiça Militar Federal é a competente para julgar, se for o caso, os pilotos do jato Legacy.
De outro lado, é fundamental que oficiais da Força Aérea Brasileira possam compor o Conselho de Justiça, pois, somente assim teremos a tranqüilidade de saber que, em eventual ação penal, os pilotos do Legacy serão julgados por outros pilotos de aeronaves, com conhecimento de causa suficiente para atestarem sua culpa ou inocência.
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