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Dos Crimes Militares
Próprios e Impróprios |
Por Edimilson Henriques dos Santos
Uma dúvida que sempre assalta a mente dos juristas, quando se fala em crimes militares, é se crime militar é aquele delito praticado somente por militares, ou, também, pode um civil praticá-lo, dependendo das circunstâncias ou do local em que ele ocorre.
Inicialmente, devemos lembrar o conceito clássico do crime no Direito Penal Comum. Magalhães Noronha conceitua crime como sendo "a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico protegido pela lei penal". A seu turno, Fragoso diz que o crime "é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através da sanção penal".
O Direito Penal Militar, mesmo servindo como complemento do direito penal comum, é especial porque apresenta um corpo autônomo de princípios, com espírito e diretrizes próprias, em cujos tipos penais militares há a tutela de bens de interesses das instituições militares, mas não só dos crimes praticados por militares no exercício da função.
A nossa Constituição Federal não define expressamente crime militar; no entanto, nota-se que em vários de seus artigos aparecem diversas referências, tais como nos artigos: 5º, inciso LXI, 124, § 4º, 125, § 4º e 144, § 4º. Nestes artigos há, de certa forma, a existência de crime militar.
A seu turno, para melhor vislumbrar um acessível e respeitado conceito de crime militar, ensina o Ilustre Promotor de Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis, que: “Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares”.
Nesse sentido, dos critérios estabelecidos pela doutrina para qualificar os crimes militares, temos os seguintes: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis. Vejamos, então, o que significa cada um deles para melhor esclarecê-los:
O critério ratione materiae exige que se verifique a dupla qualidade militar do ato e do agente.
São, porém, ratione personae aqueles cujo sujeito é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente.
Já o delito ratione temporis, é o praticado em determinada época, ou seja, em tempo de paz ou em tempo de guerra.
Ficou ratificado que a qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o Código Penal Militar (CPM) assim tipificar.
Sabendo-se da referida definição de crime militar e dos critérios firmados pela doutrina, resta-nos agora, distinguir crime militar próprio e crime militar impróprio. Para tanto, faz-se necessário observar os termos específicos contidos no artigo 9º do CPM, in verbis:
Artigo 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Anteriormente, entendia-se que o crime militar próprio era aquele que só poderia ser cometido por militar. Posteriormente verificou-se que nem todo crime, cometido por militar, seria um delito militar, porque o agente atua também como cidadão.
Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.
Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).
Já no que se refere aos crimes militares impróprios, será necessário vincular uma nova situação, que passará a constituir a descrição do crime, ou seja, os delitos que, mesmo sendo definidos como crimes militares, podem ter, de igual forma, como sujeito ativo, um militar ou um civil.
Acrescente-se, ainda, que os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei os considera militares.
Os crimes impróprios estão definidos no mencionado artigo 9º, inciso II, do diploma militar repressivo:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (alterado pela L-009.299-1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
O decano do Direito, Doutor Clovis Beviláqua, chamava de crimes militares os referidos por compreensão normal da função militar, ou seja, embora civis na sua essência, assumem a feição militar, por serem cometidos por militares em sua função.
Importante frisar, ainda, que há casos em que o civil comete crime militar caracterizando, assim, os crimes acidentalmente militares, seja contra as instituições militares, no que dispõe o inciso III do artigo 9º do CPM, seja contra o serviço militar, como por exemplo, insubmissão (artigo 183), que sendo crime militar, só pode ser praticado por civil.
Diante da diferenciação dos citados crimes e suas específicas diferenças, cabe informar, ainda, que é de competência da Justiça Militar, processar e julgar todos os respectivos crimes militares definidos em lei.
Por derradeiro, diante da explanação do assunto ora abordado, ficou evidenciado que há uma grande importância na distinção dos crimes militares, uma vez que possibilita ao leigo saber que, pode sim, um civil praticar um crime militar.
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