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Lei da Mata Atlântica:
instrumento eficaz ou mais
uma norma burocrática? |
Por Karina Pinto Costa
Nos últimos meses, o que mais se discute no Brasil e no mundo é o aquecimento global, quais ações são eficazes com vistas à redução de gases de efeito estufa, o combate ao desmatamento das florestas tropicais e a situação crítica das espécies de flora e fauna ameaçadas de extinção, que compromete a preservação da biodiversidade.
Segundo dados divulgados em pesquisa internacional, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking dos países mais poluidores do planeta. Esta estatística decorre especialmente em razão do desmatamento, pois 75% das emissões de gases de efeito estufa no país correspondem ao desmatamento, enquanto nos demais países do mundo esse número cai para 25%.
Hoje no Brasil, existe apenas 7% da cobertura vegetal original da Mata Atlântica. A devastação desta vegetação, localizada especialmente ao longo da Costa Brasileira (do Estado do Rio Grande do Sul ao Ceará), deve-se, entre outros fatores, ao crescimento populacional do litoral, onde se concentra 25% de toda população do país.
Neste sentido, diante dos dados alarmantes acima expostos e da preocupação em proteger, recuperar e usar de forma sustentável os remanescentes da Mata Atlântica (bioma mais ameaçado do país e segundo mais ameaçado do mundo), é que em 1992, foi proposto protejo de lei regulamentando a Mata Atlântica, mesmo ano da Conferência da ONU (Organização das Nações Unidas) sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92), realizada no Rio de Janeiro.
Após 14 anos de tramitação, finalmente em 22 de dezembro último, a Lei Federal 11.428/2006 foi sancionada pelo Presidente da República. Referida lei define e regulamenta os critérios de uso e proteção do bioma da Mata Atlântica, além de estabelecer incentivos econômicos à produção sustentável. Cria também benefícios relativos à geração de fundos de restauração dos ecossistemas, estimula doações de iniciativa privada para projetos de conservação, delimita a extensão do bioma, proíbe desmatamento de florestas primárias, cria regras para exploração econômica, entre outras disposições.
Cumpre ressaltar que o objetivo da lei em comento é a proteção e o uso sustentável da Mata Atlântica, conforme dispõem artigos 3°, inciso V, e 6°, caput. Assim, nos termos da Lei Federal em tela e do artigo 225 da Carta Magna, indubitavelmente, não há vedação em utilizar de modo sustentável a vegetação em questão, desde que o empreendedor ou mesmo pequeno produtor rural esteja munido com devidas autorizações e/ou licenças expedidas pelo órgão ambiental competente.
No que tange à compensação ambiental, o artigo 17 do mesmo diploma legal, dispõe que “O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos artigos 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo município ou região metropolitana”.
A compensação supracitada merece atenção e reflexão para que não se torne outra forma de compensação ambiental, uma vez que a Lei Federal 9.985/2000 (que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) já prevê a compensação visando criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Ademais, outros dispositivos regulados pela Lei 11.428/2006, a exemplo do artigo 12, que informa que os novos empreendimentos que impliquem em corte ou supressão de vegetação da Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já alteradas ou degradadas, são bastante subjetivos e darão margem a interpretações diversas entre o empreendedor e o órgão ambiental.
Para que a Lei da Mata Atlântica atinja sua finalidade, portanto, faz-se necessário que o poder público e órgãos ambientais vinculados cumpram seu papel e apliquem a norma com efetividade. No entanto, para que isso se concretize é fundamental que haja vontade política, maior fiscalização dos órgãos ambientais (situação hoje precária e ineficiente), aplicação das normas e sanções ambientais cabíveis, e que o fundo de restauração do bioma criado seja efetivamente aplicado e não se torne mais um “fundo perdido”.
Destarte, pela relevância na manutenção dos remanescentes da Mata Atlântica, considerada “patrimônio nacional” pela Constituição Federal de 1988 (artigo 225, §4°), é que se espera que a Lei Federal 11.428/2006 saia do papel, pois a verdade é que muito se fala, muito se regula, mas pouco se faz na prática...
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