“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

 
A instituição do Tribunal do Júri
na Justiça Militar Estadual

Por Cássio Felippo Amaral

Em 1996, nosso Poder Legislativo Federal, votou e aprovou a Lei Federal 9.299, que transferiu a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, da Justiça Militar para a Justiça Comum, por entender que, sendo o foro militar de jurisdição especial, os delitos dolosos praticados contra a vida de civis, por serem impropriamente militares, deveriam ser apreciados por Juízes Togados, ao invés de o serem pelos Conselhos de Justiça Militar, compostos por juízes leigos e por um Magistrado Auditor, que, originariamente, não teria os mesmos poderes do Juiz Togado.

Em que pese, quando da promulgação da Lei, o Juiz Auditor Militar já deter incumbências e encargos do Juiz Togado, acreditou o legislador brasileiro que esse tipo de crime teria sua apuração melhor desenvolvida pela Justiça Comum, dado que, como acima dito, não tem propriamente caráter militar e, também, porque o Juiz Auditor limitava-se a proferir um voto de julgamento, integrando, ao final, o escrutínio dos votos dos demais Juízes Militares, escolhidos por sorteio dentre Oficiais das Forças Armadas e das Polícias Militares, nos Estados que tenham instalados Tribunais de Justiça Castrense.

Ademais, alguns doutrinadores entenderam prudente a medida legislativa, pois alegaram que, com a mudança dessa competência judicial, ficaria afastado o “corporativismo” dos Conselhos Militares de Justiça, quando do julgamento desses crimes.

Discordamos dessa posição doutrinária, pois, acompanhando diariamente o árduo trabalho da Justiça Militar Estadual Paulista, constatamos a total ausência de corporativismo; ao contrário, em alguns casos, a condenação aplicada aos réus policiais militares é mais rigorosa do que seria na Justiça Comum, por conta das penas mais gravosas previstas no Código Penal Militar.

Com o advento da EC 45 (Emenda Constitucional), de 2004, o Juiz Militar passou a ser Juiz de Direito, pois, para julgamento dos crimes militares impróprios, não é mais necessária a instituição do Conselho de Justiça, podendo o Juiz Militar julgar individualmente a questão posta a seu exame.

De outro lado, o Júri é e sempre foi um colegiado composto por brasileiros que são escolhidos aleatoriamente no seio social, que, supervisionados por um Juiz Togado, terão a função pública de julgar um de seus pares que esteja sendo acusado da prática de crime doloso contra a vida, cabendo ao Magistrado que preside os trabalhos do Júri a fixação da pena do acusado, em caso de condenação.

É de se verificar que, com a promulgação da EC 45/04, a Lei Federal 9.299/96 restou revogada, dado que houve uma série de inclusões de competência para a Justiça Militar, bem como a mudança na condição dos Magistrados Militares togados para Juízes de Direito.

Assim, por ter a EC 45/04 elevado o Juiz Militar à condição de Juiz de Direito e, por ser o Tribunal do Júri um colegiado de juízes leigos, hoje, as Justiças Militares Federal e Estaduais podem instituir o Tribunal do Júri em seus foros, para julgamento de militares que se vejam acusados da prática de crimes dolosos contra a vida de civis, com a vantagem de que os Juízes Militares, aplicando, em caso de condenação, os dispositivos do Código Penal Militar, poderão fixar as penas com muito mais precisão, dado o seu vasto conhecimento técnico da profissão militar.