“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

 
Das decisões do Comando
da Polícia Militar

Por Edimilson Henriques dos Santos

O Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por força de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Estadual Paulista e pelos Regulamentos e Normas da Policia Militar Bandeirante, tem a incumbência de decidir, administrativamente, sobre assuntos pertinentes a questões que envolvam remuneração, promoção, demissão, prisão e a expulsão de seus comandados.

Entretanto, não se pode olvidar que o administrador público, em todas as suas vertentes, estará sempre subordinado ao princípio da legalidade dos atos administrativos, conforme determinado no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual Paulista. Em outras palavras, o agente administrativo deverá, sempre, vincular seu ato administrativo à lei existente, pois, do contrário, estará agindo ilegalmente e, por conseqüência, seus atos serão nulos de pleno direito.

Nesse sentido, para que se imponha aos militares sanções administrativas, como a demissão, a expulsão, a prisão, a detenção ou perda do cargo, é mister que lhes assegure as sagradas garantias constitucionais do art, 5º, LIII, LIV e LV, da CF/88, a saber:

LIII – "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade judiciária competente";

LIV - "ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal";

LV – "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes". Grifo nosso.

É o que ocorre em virtude das decisões administrativas, que, ante a ausência de lei permitindo ao administrador policial militar a adoção de medidas administrativas, vêm sendo fundamentadas em pareceres da Procuradoria Geral do Estado, como se verdadeiramente fossem leis autorizadoras de medidas administrativas.

O mesmo vem ocorrendo com a revogação das licenças-prêmio que foram concedidas anteriormente a uma infinidade de policiais militares, cujo “fundamento legal” seria a aplicação, ao efetivo militar, de legislação totalmente estranha a categoria, ou seja, O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em que pese existir vasta legislação específica aos policias militares, promulgada desde há muito tempo.

Esta deslustrada prática da Administração Policial Militar tem terminado na quase totalidade dos casos, nas barras da Justiça, pois, como acima explicitado, O Estado-Maior da Corporação Bandeirante, violando frontalmente os dispositivos constitucionais federal e estadual, no que concerne à legalidade do ato administrativo, impõe, unilateralmente, aos seus comandados, atos ilegais e nulos que vêm prejudicando sobremaneira os policiais militares.

Não obstante, o prejuízo causado aos policias militares, é de se notar, como também, o sensível acúmulo de ações nas Varas da Fazenda Pública Estadual, que sobrecarregam o já difícil e moroso andamento da Justiça.

Nessa toada, urge a necessidade de maior observação no que tange às referidas decisões, pois, diversas são as situações em que os milicianos cometem faltas disciplinares leves e são sumariamente demitidos ou expulsos, e, muitas vezes, sem terem direito aos princípios mais comezinhos do nosso ordenamento pátrio. Assim, poder-se-ia aplicar aos respectivos milicianos, como medida de preservação da integridade da corporação, punições disciplinares mais brandas, observando, também, o Regimento Interno da Instituição Bandeirante.

Mister ressaltar que os quartéis não são ilhas onde a Constituição não vigora. É imperativo que a autoridade competente desperte para a necessidade de elaborar bem sua decisão, para que seja compatível com a ordem jurídica vigente, que é ancorada, sem exceções, no Estado Democrático de Direito, criado pela Constituição Federal de 1988.

Numa época em que todas as instituições se modernizam e se democratizam, a Polícia Militar não pode permanecer à mercê da estagnação. Até mesmo porque, insistir em fazer uso de determinadas decisões, muitas vezes, eivadas de inconstitucionalidade, implicará na desmoralização da Autoridade Administrativa, que, por força de decisões judiciais, terá que retratar-se quanto às punições ilegalmente impostas.