Reduções Certificadas
de Emissões sob suspeita
Por Daniela Stump
Notícia preocupante para os ambientalistas e investidores do mercado de carbono foi divulgada no último dia 2 de junho pelo jornal britânico “The Guardian”: cerca de 20% das Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) foram emitidas de forma irregular, sem observar as previsões do Protocolo de Quioto. Três entidades operacionais estariam na mira do Conselho Executivo da Convenção, por deficiência em suas atividades.
Segundo a denúncia, um terço dos créditos de carbono advindos de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo situados na Índia, teriam violado alguma regra durante seu processo de geração. Se esses números alarmantes são corretos ou não, eles sugerem a discussão acerca da segurança jurídica do mercado de MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo).
Conforme pronunciamento do secretário-geral da Convenção do Clima, Yvo de Bôer, durante a Feira Carbon Expo, realizada na Alemanha, em maio deste ano, o mercado de MDL não deve ser confundido com outros mercados de carbono pouco regulados, que também se baseiam na compensação da emissão de gases de efeito estufa. Para que projetos possam gerar as RCEs, moeda usada no mercado do MDL, eles devem passar por processo rigoroso, fortemente regulamentado, que assegure que os créditos certifiquem redução real de emissões de gases de efeito estufa à atmosfera.
Não obstante a rigidez na aprovação de projetos de MDL, havendo falhas no ciclo de projetos que já tiveram seus créditos emitidos, esses poderiam ser revogados?
Para respondermos a essa pergunta, devemos nos questionar acerca da natureza jurídica dos créditos de carbono, questão que ainda não é pacífica. Para aqueles que entendem serem os créditos títulos autônomos que se destacam dos projetos e processos geradores depois de emitidos, a irregularidade de sua aprovação não os macularia, permanecendo os créditos válidos. De outro lado, se concebermos os créditos de carbono como declarações de cumprimento de uma série de regras aprovadas internacionamente, que permitem a compensação da emissão de gases de efeito estufa pela realização de projetos sustentáveis empreendidos em países em desenvolvimento, os créditos estariam vinculados a esses projetos e processos de criação.
Pela segunda linha de pensamento, a descoberta de que os créditos de carbono emitidos não equivalem à quantidade certificada de carbono equivalente, os créditos de carbono seriam nulos.
A decisão 17, tomada pela 7ª Conferência das Partes da Convenção do Clima (COP-7), que regulamenta o MDL, prevê que caso a atividade irregular de uma entidade operacional designada resulte na emissão de RCEs em excesso, esta deverá adquirir e transferir uma quantidade de toneladas reduzidas, equivalentes de dióxido de carbono correspondentes às RCEs excedentes, a uma conta de cancelamento mantida no registro do MDL pelo Conselho Executivo.
Conclui-se que, embora as RCEs continuem válidas, a sua aprovação irregular tem efeitos sobre os atores envolvidos no ciclo do projeto, o que demonstra que as RCEs não se desvinculam completamente de seu processo criador.
É certo que as regras de Quioto apontam a entidade operacional designada responsável pela validação, verificação ou certificação irregular, como responsável pela aquisição de RCEs válidas que compensem as outras. No entanto, tendo em vista o alto custo para se adquirir RCEs já emitidas, no mercado spot, não raro a auditora tenderá a repassar os custos ao proponente do projeto, ou a seu financiador.
Aberto espaço para questionamento da credibilidade do processo de geração de RCEs, cabe ao investidor em projetos de MDL se munir de todas as precauções para evitar problemas futuros... |