“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

 

 

Crime de poluição: necessidade de laudo para sua configuração

Por Cássio Felippo Amaral*

Cássio Felippo AmaralCom a publicação da Lei Federal 9.605/98, diversas condutas prejudiciais ao meio ambiente passaram a ser consideradas crimes em nosso país. Da leitura da lei em comento, verifica-se que, no artigo 54, foi criminalizada a conduta de poluir, por qualquer forma - do ar, da água e do solo -, e com a utilização de diversos meios (emissão de material particulado, emissão de efluentes, contaminação de solo, etc.).

Isto ocorre porque, na sistemática da Lei de Crimes Ambientais foi utilizada a descrição do delito (tipificação do crime), em diversos dispositivos, de forma abrangente, podendo o ilícito ser praticado de inúmeras maneiras. É o que se chama, tecnicamente, de tipo penal aberto. Tipo penal é sinônimo de crime; aberto, como acima dito, quer dizer que é amplo, contemplando, hipoteticamente, diversas formas de cometimento.

Entretanto, para que se configure a prática do crime de poluição ambiental, não basta apenas a alegação de ocorrência desse fato em relatório elaborado por agentes policiais, pois insuficiente para fundamentar eventual ação penal, porque despido de formalidade necessária para ser considerado laudo pericial.

Laudo pericial, para efeitos criminais, é o documento subscrito por dois profissionais da área objeto da perícia. Deste modo, em caso de perícia ambiental para constatação de crime de poluição, é imprescindível que seja elaborado e subscrito um laudo por dois profissionais habilitados para se manifestarem sobre o assunto que será analisado no laudo, vez que, do contrário, não haverá fundamento idôneo para a propositura de ação penal para apuração do crime de poluição.

Pode parecer que a afirmação acima é desnecessária e ofende a lógica. Entretanto, não raro temos visto Inquéritos Policiais cujo Relatório do Delegado de Polícia é todo fundamentado apenas em descritivo de diligência realizada por agentes de polícia.

O Poder Judiciário, em recentes decisões, rejeitou denúncias do Ministério Público em casos de crimes ambientais cuja materialidade somente estava demonstrada por relatório de agentes policiais e não, como determina a lei, por meio de laudo pericial. Esse fato deixa sem punição os reais culpados da conduta criminosa, o que representa um prejuízo de monta para toda sociedade brasileira.

* Cássio Felippo Amaral é advogado especialista em Direito Ambiental pela Universidade de São Paulo. É sócio do Escritório Pinheiro Pedro Advogados e dirige a Área de Direito Penal e Direito Penal Militar.
E-mail: cassio@pinheiropedro.com.br