Falso Testemunho no
Direito Penal Militar
O miliciano que fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, estará sujeito às penalidades previstas na Lei Castrense, a qual determina reclusão de dois a seis anos. Há uma única hipótese em que o crime deixa de ser punível, mas com freqüência os advogados não atentam para essa possibilidade.
Por Edimilson Henriques dos Santos*
A prova testemunhal é de extrema importância para a elucidação dos fatos no processo penal comum ou no processo penal militar, pois o juiz extrai dela seu convencimento para o julgamento da lide penal. Há que se notar que muitos operadores do direito entendem que seu valor probatório pode ser manipulado.
Nesse aspecto, é relevante lembrar a lição do ilustre Professor Guilherme de Souza Nucci, na qual afirma que testemunha “é a pessoa que declara ter tomado conhecimento de algo, podendo, pois, confirmar a veracidade do ocorrido, agindo sob o compromisso de estar sendo imparcial e dizendo a verdade”.
Importa esclarecer que, tanto na esfera processual penal militar, como no processo administrativo e civil, a testemunha presta depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, sendo advertida da possibilidade de praticar o ilícito de falso testemunho, previsto no art. 346 do Código Penal Militar, caso venha a mentir.
Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Desta forma, o miliciano que fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, estará sujeito às penalidades previstas na Lei Castrense, pois sua conduta estará violando o preceituado no artigo acima citado, podendo, até, ser preso em flagrante delito se o ato ilícito ficar constatado.
No processo-crime militar, a prova testemunhal é recebida de forma semelhante à que ocorre no processo penal comum, pois neste o Juiz-Auditor também adverte a testemunha do compromisso de dizer somente a verdade. Feito esse alerta, ele então passa a indagá-la a respeito dos fatos narrados na denúncia.
Em um outro contexto, na esfera administrativa, o militar que cometer o mencionado delito pode ser submetido a um PAD (Processo Administrativo Disciplinar), restrito à seara administrativa, uma vez que tal conduta não se coaduna com o Regimento Disciplinar da Corporação de Tobias de Aguiar.
Alvissareiro lembrar ainda que, no processo penal-militar, há que se observar uma hipótese muito peculiar, que é a da retratação, à qual com freqüência os advogados não atentam. Ocorre que o militar que cometer o delito em testilha, antes da sentença preferida pelo magistrado, se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de ser punível. É o que prevê, a Parte Especial, da Lei Castrense, em seu artigo 346, § 2º.
Por fim, o princípio constitucional do devido processo legal é uma garantia das partes litigantes. A prova testemunhal não pode ficar à mercê de atos dissociados da realidade, ficando os infratores, testemunhas civis ou milicianos, submetidos às penalidades previstas nos Códigos Penal e Penal Militar.
* Edimilson Henriques dos Santos é acadêmico de Direito
e membro da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico
de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). É estagiário na Área de Direito Penal e Penal Militar do
Escritório Pinheiro Pedro Advogados.
E-mail: edimilson@pinheiropedro.com.br
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