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“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

 

 

Tombamento sem dilemas? Menos subjetivismo, mais participação dos interessados

Por Amaury da Fonseca Mascarin*

Amaury da Fonseca MascarinO tombamento tem sido enfoque de inúmeras discussões e significativa repercussão na mídia, especialmente a paulistana, a exemplo dos recentes tombamentos de áreas urbanas próximas do Parque da Aclimação, da Praça Vilaboim, dos galpões do bairro da Mooca, do Centro Velho, entre outros.

O instituto é ato administrativo de competência do Poder Público, que reconhece o valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental de determinado bem, móvel ou imóvel, cuja conservação seja de interesse social, e o transforma oficialmente em patrimônio, aplicando regime jurídico específico que objetiva sua proteção e preservação para obstar eventual descaracterização.

É competente para deliberar acerca desse ato, na esfera federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); no âmbito estadual, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) e no municipal, o Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP).

Em se tratando do tombamento de bens imóveis, ocorre ainda a demarcação do entorno do patrimônio tombado. Tal medida tem o propósito de preservar a ambiência do bem, procurando minimizar potenciais efeitos de empreendimentos ou quaisquer outros elementos que possam comprometer sua visibilidade frente ao logradouro público mais próximo.

É importante destacar os debates acerca da delimitação da área envoltória, que é realizada pelo órgão competente na própria resolução do tombamento e avaliada caso a caso. É neste momento que se originam os conflitos entre o Poder Público e a iniciativa privada.

No momento de estudo e eventual fixação dessa área envoltória, se necessário e tecnicamente justificado, o órgão de patrimônio histórico deve considerar, de forma equilibrada e justa, critérios mais objetivos, respeitando situações fáticas pré-existentes e a segurança jurídica de atos administrativos em formação ou já expedidos por outros órgãos públicos.

A freqüente subjetividade que norteia a definição do entorno proporciona atitudes desmedidas que, na maioria das vezes, refletem em diretrizes e critérios irrazoáveis, que em nada estimulam a requalificação da região em que se encontra o bem tombado. Pelo contrário, “congela” o desenvolvimento e a atração de investimentos para essas localidades.

Com efeito, cumpre ao Poder Público conduzir e orientar as transformações urbanas necessárias à melhoria da qualidade de vida da população. Logo, ainda que preservação e modernização sejam medidas que se complementem, o ato do tombamento e da definição de seu entorno, sem criterioso respaldo, esvazia a funcionalidade ambiental, social, econômica e cultural do bem, destoando, portanto, de sua finalidade.

Conclui-se que a valoração histórica, cultural, arquitetônico ou ambiental, quando formulada exclusivamente por juízos subjetivos e conceitos individuais, sem garantir a participação e envolvimento de proprietários e interessados, compromete, sobremaneira, a proteção do bem, pois a valoração deve sempre se formar a partir de estudos interdisciplinares, com consenso técnico equilibrado e moderado.

*Amaury da Fonseca Mascarin é acadêmico de Direito. É estagiário na Área de Direito Ambiental no Escritório Pinheiro Pedro Advogados. E-mail: amaury@pinheiropedro.com.br