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Descumprimento de Plano de Recuperaçâo de Área Degradada é elevado a crime ambiental
Ainda que a pena seja branda, não superior a um ano de detenção, e passível de aplicação o benefício da transação, o minerador que descumpre o PRAD poderá responder a ação penal. O documento é tão importante para a preservação ambiental, que nos casos onde o explorador não seja proprietário da superfície da área minerada, seu proprietário, chamado de superficiário, deverá anuir com o PRAD que será apresentado ao órgão ambiental, sem o que não será admitido como válido pela autoridade competente.
Por Cássio Felippo Amaral*
Com Com a publicação da Lei Federal 9.605/98, sobre Crimes Ambientais, deixou de ser apenas infração administrativa o descumprimento, por parte dos mineradores e exploradores de minério, do PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), um dos requisitos para concessão do decreto de lavra pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), bem como para obtenção das licenças ambientais necessárias à atividade pelos órgãos estaduais. Portanto, pelo parágrafo único do artigo 55 da referida lei, o descumprimento do PRAD fica elevado à condição de crime ambiental.
Há que se notar que, para os órgãos ambientais, o PRAD é o documento pelo qual o minerador, requerente da licença ambiental, demonstra de que forma e com que meios irá recuperar a área na qual vai desenvolver a atividade de mineração. O nome do documento parece auto-explicativo, mas nem sempre sua abrangência é limitada ao sítio da mineração, podendo estender-se para além, atingindo a área do entorno.
Apenas para ilustrar, tomemos como exemplo a atividade desenvolvida através de cavas de mineração – locais onde a terra é escavada, podendo atingir diversos níveis de profundidade para extração do mineral de interesse. O explorador da operação deve necessariamente informar, ANTES DE INICIAR A OPERAÇÃO DE MINERAÇÃO, portanto, quando ainda está pleiteando as licenças ambientais, de que modo e em quanto tempo procederá à recuperação daquela área degradada, quando esgotado o veio de minério.
Sem dúvida, a atividade de mineração é de interesse nacional, pois o país necessita da extração e beneficiamento de minérios para o desenvolvimento de diversas atividades industriais, bem como para exportação de riquezas subterrâneas, elevando o superávit da balança comercial. Em contrapartida, o meio ambiente, bem de uso comum do povo e necessário à manutenção da sadia qualidade de vida, tal como determinado no artigo 225 da Constituição Federal, também é de interesse nacional, ou melhor, é de interesse mundial, cabendo à sociedade e ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Não se pode olvidar que a exploração de recursos minerais, como bem ensinam os ilustres juristas Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas na obra “Crimes Contra a Natureza” ( Editora Revista dos Tribunais, p. 186), “constitui uma das atividades que mais causa impacto ao meio ambiente”, dizendo, assim, da “preocupação do legislador ao estabelecer regras para a recuperação do ambiente degradado”, o que motivou a criminalização do descumprimento do PRAD previamente apresentado e aprovado pelo órgão ambiental competente.
Assim, conciliando o progresso do país com a manutenção dos recursos naturais, o tão almejado desenvolvimento sustentável, é que se faz necessária e obrigatória, com as Leis 6.938/81 e 9.605/98, a apresentação prévia do PRAD pelo minerador.
Nesse sentido, o descumprimento da obrigação assumida no PRAD pelo minerador poderá sujeitá-lo à responsabilidade penal ambiental, por conta do disposto no parágrafo único do artigo 55 da Lei de Crimes Ambientais, que tipifica como crime:
“Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente”.
Ou seja, em caso de aprovação do PRAD pelo órgão ambiental licenciador, o seu não cumprimento poderá sujeitar o minerador à pena prevista no caput do artigo 55, acima transcrito.
Como a pena máxima prevista para este crime é de um ano, é obrigatória, desde que possível segundo os requisitos legais, em ação penal, a aplicação do benefício da transação, previsto na Lei Federal 9.099/95, fato que impedirá a imposição ao réu de pena corpórea.
Contudo, o descumprimento do PRAD é considerado, ainda que as penas sejam brandas, crime ambiental, podendo o minerador responder a ação penal por conta de sua omissão.
Saliente-se que a recuperação da área degradada não deve ser necessariamente feita depois de a mineração ter-se encerrado. Na realidade, ela deve acompanhar todo o processo de exploração, adaptando a atividade ao local e à sua preservação.
O PRAD é documento tão importante para a preservação ambiental, que nos casos onde o minerador não seja proprietário da superfície da área minerada, seu proprietário, chamado de superficiário, deverá anuir com o PRAD que será apresentado ao órgão ambiental, sem o que não será admitido como válido pela autoridade competente.
*Cássio Felippo Amaral é advogado especialista em Direito Ambiental pela Universidade de São Paulo. É sócio do Escritório Pinheiro Pedro Advogados e dirige a Área de Direito Penal e Direito Penal Militar.
E-mail: cassio@pinheiropedro.com.br |
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