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“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

 

 

Reserva legal: a quem interessa? 

Por Daniel Marques Gobbi*

Daniel Marques GobbiO grande número de ações civis públicas intentadas pelo Ministério Público, a fim de obrigar a composição e averbação de Reservas Legais, tem produzido inusitada inquietação no setor produtivo e grande incerteza sobre o futuro do agronegócio brasileiro. Uma indicação do grau crescente de inquietação foi vista no 1° Workshop Brasileiro Sobre Crises Ambientais no Agronegócio, realizado no final do ano passado no município de Ribeirão Preto (SP), evento organizado pela Canaoeste (Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo), em parceria com o escritório Pinheiro Pedro Advogados, por meio de seu correspondente em Ribeirão Preto.

A atual apreensão dos produtores rurais é oriunda, sobretudo, da perplexidade face às alterações do Código Florestal de 1965 por meio de várias Medidas Provisórias. Há que se destacar a Medida Provisória 2.166-67, de 21 de agosto de 2001, que inviabiliza 20% das áreas produtivas da Região Sudeste do País.

Podemos considerar o instituto da Reserva Legal como uma forma de expropriação não indenizável e sem precedentes no mundo. É importante salientar que o texto original de nosso Código Florestal tratava apenas das áreas de floresta nativa. Entretanto, com o advento das Medidas Provisórias, o instituto da Reserva Legal foi vinculado à funcionalidade diversa, sendo que as reservas legais passaram a ser entendidas como áreas da propriedade necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos. Com isso, a restrição de uso foi elevada a, no mínimo, 20% da propriedade rural, sem qualquer embasamento técnico-científico que justifique esse valor ou sua efetiva funcionalidade ambiental.

Outra impropriedade existente no arcabouço jurídico ambiental é a que limita a compensação da Reserva Legal à mesma micro-bacia hidrográfica. Tal limitação é uma arbitrariedade, pois o Estado deveria elaborar um zoneamento agro-ecológico, delimitando, assim, as bacias hidrográficas destinadas à produção, enquanto outras estariam restritas para fins de preservação ambiental, o que resultaria em grande benefício ambiental, econômico e social. Esta delimitação permitiria a criação de maciços florestais com ganho ambiental inquestionável, sobretudo em relação à criação de reservas isoladas e que nada mais são que massas verdes destituídas da prestação de serviços à humanidade, que só os grandes ecossistemas possibilitam.

Outro ponto crucial é a proibição do cômputo da Área de Proteção Permanente (APP) na Reserva Legal, exceto em pequenas propriedades. Necessário esclarecer que também a metragem exigida pelo Código Florestal para a APP segue a mesma arbitrariedade adotada para o estabelecimento do percentual exigido para a Reserva Legal, ou seja, não tem qualquer embasamento técnico e científico. Entretanto, não podemos negar que as APP’s possuem uma funcionalidade ecológica muito importante para a manutenção dos recursos hídricos, mas o legislador pátrio não autorizou o cômputo dessas áreas na Reserva Legal, ficando claro que a preocupação ambiental não é o foco principal do Código Florestal.

Na área econômica, a implantação da Reserva Legal no Estado de São Paulo, onde 50% das propriedades rurais não alcançam 140 hectares, produzirá redução de 17% da área produtiva e subtração de 5% no PIB estadual, com conseqüente queda na arrecadação de impostos, aumento do desemprego e escassez de investimento governamental, conforme dados fornecidos no Workshop supra-citado.

Podemos concluir que a Reserva Legal, em vez de produzir benefícios ambientais, está trazendo desequilíbrio sócio-econômico capaz de estremecer nossa economia como um todo, além de acarretar possível alta nos preços dos produtos do agronegócio, colaborando sensivelmente para a alta da inflação.

É necessário que os produtores rurais e também a sociedade em geral - diretamente afetados por essa imensa perda sócio-econômica - pressionem os governantes e representantes na Câmara Federal e no Senado, objetivando sejam feitas mudanças no Código Florestal, para que o país goze de uma lei mais justa e funcional, Não podemos transformar o país numa colcha de retalhos, com “funcionalidade ambiental” altamente contestável, presa a visões políticas e ideológicas ultrapassadas, que não devem permear o século XXI, cuja tônica é a reinvenção do agronegócio brasileiro através do chamado combustível “verde”, considerado o grande projeto mundial de biotecnologia aplicada, que contribuirá sensivelmente para atenuar o chamado aquecimento global.

*Daniel Marques Gobbi é advogado associado do Escritório Pinheiro Pedro Advogados em Ribeirão Preto, interior de São Paulo. Atua nas Áreas de Consultoria e Contencioso Ambiental e Cível. E-mail: daniel@pinheiropedro.com.br