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“Dazibao” é uma expressão chinesa; significa jornal mural afixado na rua. Os chineses fizeram muito uso dos dazibaos durante a revolução cultural e nas lutas pela democratização, contra o regime comunista.

 

 

Perda da graduação de praça: legalidade e competência

Por Edimilson Henriques dos Santos*

Edimilson Henriques dos SantosA perda da graduação de praça é um tema muito debatido entre os estudiosos da seara do Direito Penal Militar, visto que há diversas interpretações para imposição dessa penalidade e verificação de sua competência.

Para melhor entendermos a problemática relacionada ao tema, cabe esclarecermos o significado de alguns termos. Segundo o parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei Federal 6.880/80 (Estatuto dos Militares), Graduação é o grau hierárquico conferido pela autoridade militar competente. Por sua vez, Praça é o termo que se dá aos milicianos que ocupam as funções de soldado a subtenente.

O miliciano que violar a Lei Castrense ou os regulamentos nela contidos poderá vir a perder a sua graduação de praça, pois, como militar, deve sempre observar as regras de conduta estabelecidas para o serviço militar. A competência para a imposição dessa sanção está consubstanciada na nossa Carta Maior, em seu artigo 124, que disciplina a competência judicial para julgar e processar os crimes militares definidos em Lei.

Neste compasso, antes da Emenda Constitucional no. 45/04, o requisito essencial para que os praças perdessem sua graduação era que fossem condenados a uma pena superior a dois anos, conforme estabelecia o artigo 102 do Código Penal Militar.

Entretanto, segundo novo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, o artigo 102 do Código Penal Militar foi derrogado pela EC 45/04, que deu nova redação ao artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, determinando que a perda da graduação das praças só se dará mediante decisão judicial a ser proferida por Tribunal de Justiça Militar competente. Vejamos, então, o que preceitua o artigo 125, parágrafo 4º, da Lei Maior:

Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares dos militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.(grifo nosso).

Essa nova redação mostra-se pouco favorável aos policiais militares, pois possibilita sejam eles demitidos ou expulsos da Corporação, por ato administrativo emanado tanto do Comandante da Unidade quanto do Comandante Geral, ou mesmo por decisão do Tribunal Estadual de Justiça Militar.

Importante salientar que muitas dessas decisões estão eivadas de vícios, interrompendo ilegalmente a carreira de praças que almejam ascensão na Gloriosa Corporação de Tobias de Aguiar.

Finalmente, destaque-se que, para a efetivação da perda da graduação de praça, esta só poderá ocorrer mediante sentença transitada em julgado por Tribunal Superior competente, sendo imprescindível a observância dos princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que as Instituições Militares estão sob a égide do Estado Democrático de Direito.

*Edimilson Henriques dos Santos é acadêmico de Direito e membro da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico
de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). É estagiário na Área de Direito Penal e Penal Militar do
Escritório Pinheiro Pedro Advogados.

E-mail: edimilson@pinheiropedro.com.br