O Artigo 475-J do CPC e a incidência de multa ao devedor
Por Conrado Cardoso
A profusão de novas leis alterando o Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) tem como objetivos primordiais minimizar danos decorrentes da morosidade da prestação jurisdicional e dar maior eficácia às decisões judiciais.
Em 2005, foi introduzido dispositivo que trouxe importantes inovações para o procedimento executivo de títulos judiciais. Apesar de sua relevância, o dispositivo veio acompanhado de muita polêmica, dada sua redação, a nosso ver imprecisa. Trata-se do caput do Artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, a seguir transcrito:
Artigo 475-J – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no Artigo 614, Inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Neste contexto, foram formulados no mínimo três entendimentos doutrinários acerca do início do prazo de quinze dias para incidência da multa de 10% sobre o montante do débito inadimplido pelo devedor, quais sejam: (1) a partir do trânsito em julgado; (2) a partir da intimação do “cumpra-se o acórdão”; e (3) a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para a fluência do prazo de 15 dias. Tal discussão não existiria se o dispositivo fosse claro, indicando o início do prazo.
Com a vigência da nova lei, logo os tribunais pátrios foram instados a enfrentar o tema, com interpretações as mais controversas, gerando inevitável divergência jurisprudencial, sobretudo pelo elevado número de tribunais em nosso país, cabendo essencialmente às Cortes Superiores o cuidado para que a interpretação e a aplicação do direito seja uniforme.
Uma jurisprudência sólida garante a certeza do direito, evitando oscilações no que tange à interpretação da lei. No entanto, o tema ainda é bastante novo e os precedentes dos tribunais ainda não estão consolidados.
Contudo, na função de uniformizador da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o tema recentemente, proferindo decisão unânime que serve, a partir de agora, como paradigma para os demais tribunais.
O tema chegou ao STJ pela primeira vez em meados do ano passado e foi julgado pela Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros. Os ministros decidiram que o termo inicial para contagem do prazo de quinze dias é o trânsito em julgado da sentença ou acórdão (STJ – REsp 954.859-RS).
O ministro-relator explicou que a reforma trazida pela nova lei tem o objetivo de tirar o devedor da passividade no cumprimento de decisão judicial condenatória, impondo-lhe o ônus de cumpri-la de forma espontânea e voluntária, no prazo de 15 dias, independentemente de intimação pessoal ou na pessoa do advogado, após o que será acrescida a multa de dez por cento, prevista pelo Código de Processo Civil.
Todavia, quem advoga sabe as dificuldades em se verificar o efetivo momento do trânsito em julgado das decisões judiciais a tempo de se cumprir a obrigação antes de incidir a multa de 10% trazida pela nova lei.
Por outro lado, o acórdão traz ainda uma inovadora indução, ao afirmar que “o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. (...) Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo (...)”.
Porém, tal dedução enseja grande perplexidade, na medida em que imputa ao advogado uma nova responsabilidade, que é a de formalizar a comunicação ao cliente devedor, sob pena de amanhã se ver na obrigação de arcar com o ressarcimento da multa.
Ademais, o entendimento do STJ nega a realidade dos fatos. Muitas vezes, uma decisão, até que transite em julgado, demora mais de dez anos, enquanto o processo fica aguardando nos escaninhos da Justiça. Durante esse tempo, não raro, o cliente se muda, troca de telefone e simplesmente não comunica ao seu advogado e o contato acaba se perdendo ao longo dos anos. Não é culpa do cliente; não é culpa do advogado; é somente reflexo de uma Justiça que tarda e, por isso mesmo, se apresenta tão falha.
Como se vê, essa novidade, trazida pelo pronunciamento do STJ, constitui verdadeira armadilha para o advogado, colocando a profissão entre aquelas de “alto risco”, visto que ele passará a ser responsabilizado pela incidência da multa, ainda que impossível a aferição do trânsito em julgado da decisão de natureza condenatória.
Esperamos que o STJ reveja a interpretação conferida ao caput do Artigo 475-J, trazendo novamente segurança e tranqüilidade aos patronos dos devedores.
Conrado Cardoso é acadêmico de Direito e estagiário do escritório Pinheiro Pedro Advogados na área de Direito Civil, atuando no contencioso.
E-mail: conrado@pinheiropedro.com.br
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