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Adicional de insalubridade na PM: omissão do Estado?
Por Edimilson Henriques dos Santos
Para compreendermos melhor o tema, cumpre primeiramente esclarecer o que significa o instituto do adicional de insalubridade. O termo insalubridade deriva da palavra insalubre, que significa aquilo que origina doença, que é doentio.
No entanto, insalubres são aquelas atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por essa atividade, é imperativo que os trabalhadores que se encaixem neste perfil, sejam contemplados com um adicional em seus vencimentos.
E o que determina a Lei Estadual 432/85, que regula a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado de São Paulo?
Como é cediço, a Administração Pública, muitas vezes, é omissa em suas atribuições legais. É o que ocorre, por exemplo, em relação aos Policiais Militares do Estado de São Paulo, pois, há muitos anos, vêm sendo lesados no seu direito de receber o adicional de insalubridade.
O Governo do Estado de São Paulo vem pagando incorretamente o mencionado instituto por muitos anos, pois utiliza como base para pagamento do respectivo adicional o salário mínimo, sendo que o correto seria utilizar como base os vencimentos dos policiais militares, ferindo, assim, o que determina nossa Carta Magna, em seu Artigo 7º, Incisos IV (parte final) e XXIII, os quais vedam a vinculação no salário mínimo para qualquer fim.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento, entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento de cada miliciano que recebe o adicional, e não do salário mínimo.
Não resta dúvida, portanto, que o Estado mais uma vez assenhorou-se dos valores que deveriam ser, por lei, repassados para os militares da Corporação Bandeirantes, ferindo, conseqüentemente, o principio constitucional da legalidade.
A respeito do tema, fundamental observar a lição do ilustre Professor Diógenes Gasparini: “O princípio de legalidade, resumido na proposição, suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, preza aos mandamentos da Lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela Lei, é injurídica e expõe-se à anulação” (destacamos o original).
Como a questão foi decida pelo órgão máximo do Poder Judiciário, os policiais militares já possuem precedente para entrar com ações contra o Estado, pleiteando os valores que já lhes deveriam ter sido repassados.
Oportuno frisar que a utilização dos vencimentos como base para o cálculo do adicional revela a melhor posição adotada, visto que preserva e diferencia as qualidades de cada profissional individualmente.
Mister se faz ressaltar, ainda, que o direito à revisão do mencionado adicional de insalubridade comporta todos os profissionais que estão vinculados à carreira de funcionários públicos do Estado, abarcando, também, os médicos legistas, agentes penitenciários, peritos etc.
Outro ponto a salientar, no tocante ao adicional de insalubridade, é que da data da propositura da ação, a contagem de tempo retroagirá cinco anos em favor do policial que propuser a ação.
Ora, como se vê acima, o instituto do adicional de insalubridade, benefício que deveria ser concedido para os policiais militares, acabou sendo mais uma vez negado pelo Estado, forçando seus funcionários públicos a proporem medidas judiciais que recomponham os seus direitos. Assim, não pode a Administração Pública omitir ou negar o que resguarda a lei, muito menos locupletar-se dos benefícios que deveriam ser repassados aos milicianos da gloriosa Corporação de Tobias de Aguiar.
Edimilson Henriques dos Santos é acadêmico de Direito e membro da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP).
É estagiário na Área de Direito Penal e Penal Militar do escritório Pinheiro Pedro Advogados.
E-mail: edimilson@pinheiropedro.com.br
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