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“Estudo Ambiental Simplificado”

Por Karina Pinto Costa

Karina Pinto CostaDiferente do tão conhecido Estudo de Impacto Ambiental (EIA), instrumento técnico exigido para licenciamento de obra, ou atividade considerada potencialmente causadora de significativo impacto ao meio ambiente, o Estudo Ambiental Simplificado (EAS) ainda é pouco difundido, o que acaba gerando conflito e confusão no que tange à sua aplicação.

Enquanto o EIA encontra previsão legal tanto na Constituição Federal de 1988 (artigo 225, inciso IV), como em diversas normas ambientais nos três níveis de entes federativos, a exemplo das Resoluções do CONAMA nº. 01/86 e nº. 237/97, o EAS, a nível federal, é estabelecido de forma ampla nos artigos 3º, 9º e 12 da referida Resolução 237/97.

O EAS trata-se de estudo técnico, que pode ser exigido pelo órgão ambiental competente nos procedimentos de licenciamento, para atividade ou empreendimento com impacto ambiental pequeno e não significativo, observando-se, portanto, sua natureza, característica e peculiaridade.

Segundo o parágrafo 1º do artigo 12 da Resolução CONAMA 237/97, poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

Com efeito, mediante procedimento simplificado de licenciamento, a princípio, o órgão ambiental dispensará realização de estudos mais complexos, como Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA), entre outros.

Não é concebível e nem justo que, empreendimentos simples e que causem o mínimo impacto ambiental se igualem e caiam na mesma vala dos empreendimentos de grande porte e de significativo impacto ao meio ambiente, com exigência de estudos mais aprofundados e demorados, e se arrastem por anos nos procedimentos de licenciamento ambiental.

Neste sentido, face à necessidade de se estabelecerem procedimentos mais ágeis e eficazes para determinadas atividades, é que o CONAMA criou normas federais específicas para licenciamento de atividades consideradas de baixo impacto ambiental, a saber: i) Resolução nº 279/01 (estabelece procedimentos para licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental); ii) Resolução nº 349/04 (dispõe sobre licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental); iii) Resolução nº 377/06 (dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário); iv) Resolução nº 385/06 (estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental), etc.

Ocorre que, mesmo com avanço na criação das mencionadas normas, em razão destas se restringirem a poucos empreendimentos e/ou atividades, o empreendedor e o próprio órgão ambiental ainda encontra bastante dificuldade em licenciar outros empreendimentos, também simples e menos impactantes. Até o momento, não há no mundo jurídico, norma federal geral que regulamente e esclareça sobre procedimento do Estudo Ambiental Simplificado.

Desta forma, com fulcro nos dispositivos constitucionais (artigos 5º, LXXVIII e 225, CF/88), para conferir maior celeridade e eficácia na obtenção de licenças ambientais de empreendimentos considerados de pequeno potencial de impacto ambiental, é imprescindível que o poder competente cumpra seu dever e regulamente norma acerca do EAS.

Só assim, o procedimento de licenciamento ambiental cumprirá seu objetivo, pois passará a ser visto pelos operadores do direito, empreendedores e pela sociedade geral, como importante ferramenta de gestão ambiental, e não apenas como instrumento burocrático e ineficaz.

Karina Pinto Costa é advogada associada ao Escritório Pinheiro Pedro Advogados. Atua na Área de Contencioso Ambiental. E-mail: karina@pinheiropedro.com.br