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Depositário infiel e o Pacto
de São José da Costa Rica
Por Marcus Francez
Desde 1992, por decreto presidencial, o Brasil, na condição de signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que foi regulamentada pelo Decreto 678, de 1992, veda, conforme o Artigo 7º da convenção, a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar, in verbis. “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedida em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
De acordo com a Emenda Constitucional 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, foi dado aos tratados internacionais caráter constitucional, o que abriria, no caso, a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal.
A sobreposição do pacto, que veda a prisão do depositário infiel, em relação à Constituição Federal, que prevê tal prisão, está sendo julgada no Pleno do Supremo desde 2006.
No julgamento de três processos, nove, dos 11 ministros, já votaram pelo fim da possibilidade deste tipo de prisão, mas o julgamento foi suspenso.
A possível mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão de depositário infiel pode demorar a chegar na Justiça do Trabalho.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou um recurso em Habeas Corpus em favor de um depositário que não apresentou à Justiça os bens que estavam sob sua guarda.
Os julgamentos em andamento no STF não são suficientes para uma mudança de postura do TST, sendo necessária uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ou uma súmula que esgote a questão.
O TST pode nem mesmo mudar seu entendimento, pois “créditos trabalhistas têm caráter alimentar e a prisão, neste caso, não pode ser impedida pelo referido pacto”.
Já no âmbito Cível, diversos tribunais do país têm aplicado a vedação imposta pelo pacto. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por exemplo, concedeu Habeas Corpus (HC) preventivos a dois cidadãos de Rondonópolis (MT), intimados a efetuar depósito para pagamento de dívidas em 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de prisão contra eles. Para a 2ª Câmara Cível deste tribunal, a prisão civil só é permitida em caso de falta de pagamento de alimentos. No caso de dívida de outra natureza, a prisão do indivíduo viola o Pacto Internacional de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
A decisão tomada seguiu parecer do Ministério Público. Juntos, os dois cidadãos que se beneficiaram do HC preventivo deveriam depositar R$ 325 mil. O valor era referente a uma dívida que venceu em 30 de maio de 2006.
Segundo o relator, a prisão por dívida, a não ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, encontra-se hoje afastada do ordenamento jurídico brasileiro. Para ele, é descabida a restrição à liberdade em decorrência de dívidas não pagas. Da mesma forma, é inviável condenar o executado ao pagamento integral da dívida e incluir custas e honorários, sob pena de prisão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma de suas primeiras decisões contra a prisão de um depositário infiel, adotando-se a nova orientação do STF. Apesar de ter algumas decisões isoladas sobre o tema, o desembargador da 23ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu conceder um Habeas Corpus a um empresário preso, pelo menos até que o Supremo confirme sua posição sobre o caso.
Na prática, a decisão do STF se estende para todo tipo de depositário judicial, seja aquele com sua condição já prevista no contrato de crédito ou os que são declarados depositários em qualquer ordem de penhora judicial, como em execução de dívidas.
Antes da iminente mudança de posição do Supremo, não havia jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo contra a prisão de depositário infiel, e a obtenção de uma revogação de prisão dependia de outras linhas de argumentação.
Assim, as dívidas de natureza não alimentar estão amparadas pelo referido Pacto de São José da Costa Rica, regulamentado pelo Decreto 678, de 1992; já, em contrapartida, na Justiça do Trabalho, a orientação que vêm prevalecendo é a de não adotar as medidas que referido pacto determina, pois a dívida tem natureza alimentar, o que, ainda, por lei, permite a prisão do devedor no caso de não pagamento.
Marcus Francez é advogado do escritório Pinheiro Pedro Advogados e especializado nas áreas Cível, Trabalhista e Família. E-mail: mascus@pinheiropedro.com.br
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