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A Lei de Proteção de
Cultivares no Brasil
Por Jorge Brunetti Suzuki
A diminuição das fronteiras ao redor do mundo levou diversos setores econômicos a organizarem-se internacionalmente, de forma a proteger interesses e garantir o desenvolvimento em cada região. Assim também ocorreu com os cultivares: a facilidade de comercialização desses produtos, aliada à evolução das técnicas de melhoria das espécies, levou à aprovação de normas que asseguram os direitos intelectuais dos obtentores de novas variedades vegetais, garantindo o retorno do investimento tecnológico e dos custos de pesquisa e desenvolvimento.
Em 1995, o Brasil ratificou o Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (TRIPs,) elaborado pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e OMC (Organização Mundial do Comércio), assumindo compromisso de criar normas voltadas à propriedade intelectual, especificamente à proteção de pesquisadores e organizações de pesquisa.
Nesse contexto, foi sancionada a Lei 9.279/96, chamada de “Código de Propriedade Intelectual Brasileiro”, que abriu a possibilidade de patenteamento de genes modificados por processos inventivos e microorganismos transgênicos, ao passo que vetou o registro de domínio de plantas e animais.
Posteriormente, a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/97, regulamentada pelo Decreto 2.366/97) traçou o arcabouço legal específico do registro da propriedade intelectual de gêneros cultiváveis, incluindo os previstos pelo Código de Propriedade Intelectual Brasileiro.
Essa nova legislação seguiu as diretrizes gerais aprovadas pela Convenção Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), em suas versões de 1978 e 1991, da qual o Brasil era signatário. Isso já garantia os direitos dos obtentores junto aos mais de cinqüenta países integrantes da Convenção, que não mais podiam explorar as espécies aqui desenvolvidas sem o devido pagamento e autorização.
Em contrapartida, vetava-se a comercialização dos cultivares com países não-signatários, em medida que assegura a justa concorrência na UPOV.
Nesse ínterim, a proteção das variedades vegetais na legislação brasileira foi elaborada por meio de mecanismos voltados para a atração de investimentos no setor privado, sobretudo na pesquisa agropecuária de criação de novos e superiores cultivares de cultura de autofecundação.
De acordo com a legislação vigente, o detentor do direito da cultivar será a pessoa física ou jurídica que obtiver uma nova variedade, ou uma variedade essencialmente derivada de uma variedade registrada (artigo 3º, inciso IV, da Lei 9.456/97). Essa proteção recai sobre o material de reprodução das plantas, e seu período dura quinze anos para espécies anuais e dezoito para videiras e árvores florestais ou ornamentais, quando cai em domínio público.
A cultivar obtida ou derivada recebe proteção desde que elaborada intencionalmente, distinta de outras cultivares, homogênea em suas características e estável em sucessivos plantios. Ainda, não pode haver espécie análoga oferecida à venda no Brasil desde um ano antes do pedido de proteção, ou oferecida à venda em outros países há pelo menos seis anos.
O pedido de proteção é feito ao Serviço Nacional de Proteção aos Cultivares (SNPC), órgão localizado em Brasília, responsável pela emissão dos respectivos certificados. Uma vez homologada a garantia sobre a variedade, qualquer atividade que a contemple dependerá de autorização do titular, sob risco de pena de multa e crime de violação aos diretos do melhorista.
Há que se atentar para essa legislação, principalmente com o alto crescimento do mercado mundial dos transgênicos, apontados como solução para o acesso global aos alimentos, mas ainda assunto freqüente em debates acerca de seus riscos à saúde humana e à biodiversidade.
Principalmente em uma realidade em que poucos agentes econômicos têm reais condições de elaborar novas espécies, o que pode ocasionar um verdadeiro monopólio do verde, em descompasso com o intuito legal de assegurar a todos aqueles que atuam na pesquisa de variedades o direito de ter valorado e recompensado seu trabalho.
* Jorge Brunetti Suzuki é advogado associado ao Escritório Pinheiro Pedro Advogados. Atua na Área de Direito Ambiental.
E-mail: jorge@pinheiropedro.com.br
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