
|
|
O desafio de manejar
a fauna brasileira
Por João Leonardo Mele
Desde os primórdios, uma forma do ser humano conseguir proteína animal foi através da captura de seres que pudessem atender essa necessidade.
Com o domínio de tecnologias, ainda que rudimentares, o homem passou a manipular as plantas pela agricultura e, também, os animais, que domesticou para seu uso.
Entretanto, há séculos, a captura de animais nativos ganhou a conotação de esporte, e mesmo aqueles que consumiam proteína de animais domésticos executavam atividades de caça de animais silvestres, incorporada como cultura de muitos povos.
Apesar da tradição da caça ser muito expressiva no hemisfério norte, na América do Sul e, particularmente, no Brasil, ela teve um espaço peculiar, face à abundância de espécies nos biomas naturais do país.
A fauna brasileira, porém, sempre despertou atenção pela beleza, o que motivou, desde o descobrimento, a manutenção de animais em cativeiro, gerando um comércio que, legalizado ou clandestino, possui expressão até os dias atuais.
Essa análise preliminar não esconde os gravíssimos problemas no que se refere ao tratamento e proteção da fauna nativa, cabendo ao Poder Público federal e estadual rever e reavaliar a política para o setor, sob pena de se perder eficiência no manejo desse precioso patrimônio.
No caso do manejo de caça, não se deve perder de vista que a não regulamentação da atividade torna o ato clandestino praticamente em todo o país, exceção ao Estado do Rio Grande do Sul, que permite a caça de acordo com preceitos legais.
O fato de a prática da caça ser considerada clandestina não significa que deixe de ocorrer, muito pelo contrário, pois onde a fiscalização é menos estruturada ela ocorre, com freqüência, por questões de subsistência e, até mesmo, por esporte.
Como se abordou, a caça de animais é algo incorporado à cultura de povos do mundo inteiro, bem como, à cultura nacional. Tal assertiva pode ser comprovada, com facilidade, nas previsões estabelecidas no Código de Caça, de 1934. Muitas delas ratificadas na Lei nº 5.197, de 1967, que versa sobre a Proteção à Fauna, e estão vigentes até o presente momento.
Em referida Lei estava contida, até o advento da criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a competência do Poder Público para criar parques de caça com fins recreativos, educativos e turísticos. Porém, em plena vigência se encontra dispositivo que prevê estimulo à formação e funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e tiro ao vôo, com o espírito associativista para a prática desse esporte.
Isso significa que, exceção ao Estado de São Paulo, que proibiu essa prática na sua Constituição, os demais Estados poderiam regulamentar o manejo de espécies nativas, ao invés de assistir desmatamento clandestino e queimada de milhares de hectares de vegetação natural, matando milhões de animais silvestres, de insetos a grandes mamíferos, sem sequer disparar um tiro.
Outro flagelo a que são levados os animais silvestres se refere ao tráfico, que os submete a enorme sofrimento e culminam, quase sempre, com a sua morte.
Essa é uma prática abominável, porém, real. As estruturas de fiscalização não têm, do Poder Público, o necessário aparato para coibir adequadamente práticas ilegais, no sentido de evitar tais ocorrências, em um território continental como o brasileiro.
Os animais que foram tirados de seus ambientes naturais e, portanto, vítimas pela primeira vez, quando apreendidos, via de regra, serão vítimas pela segunda vez, diante da gigantesca dificuldade de serem reintroduzidos, face às normas impostas pela legislação, ficando alguns condenados à prisão perpétua em cativeiro.
Não se pode esquecer que, até o advento da Constituição Federal, de 1988, apenas a União podia legislar sobre fauna. Essa competência, que passou a ser concorrente com o Estado, ainda não está sendo exercida em sua plenitude, o que mantém a administração da questão e consequentemente a regulamentação pela federação, um fato.
Dentre as normas, se encontram algumas com imensa dificuldade de serem cumpridas, até mesmo pelos profissionais experimentados, que militam na área. A recente Instrução Normativa nº 179, de 2008, por exemplo, prevê, para reintrodução de animais, além de quarentenas, dezenas de exames laboratoriais.
A preocupação nesse sentido é muito interessante, mas, quem poderá arcar com esses custos? São necessárias todas as exigências no grau que descreve a instrução? Os atuais centros de soltura regulamentados continuarão recebendo animais dos quais não tem como reintroduzir em seu habitat, se desviando de sua função original? Tais questionamentos ainda carecem de uma resposta adequada, a fim de que esses seres tenham sua soltura viabilizada e a possibilidade de cumprir seu papel natural.
De outro lado, como tratar os animais que já se encontram domesticados, vivendo nas residências, sítios, fazendas e que perderam a condição de voltar aos seus ambientes originais?
Enquanto as tentativas de se controlar tal situação permanecem nas discussões de gabinete, a fiscalização ambiental vive um verdadeiro dilema, pois é compelida a fazer a apreensão, retirar o animal em condição estável para outro lugar e, não raras vezes, vê-lo perecer em um gaiola dentro de uma sala, na garagem de uma repartição pública, ou num canto qualquer, até que se encontre um lugar para deixá-lo. Certamente, não é isso que o legislador buscou para nossa fauna.
Não se discute, aqui, a questão ética de matar um animal silvestre por esporte ou necessidade alimentar, até porque, o ser humano exercita a morte de milhões de animais por dia, muitos com certa crueldade no abate, justificando que isso é para satisfazer as suas necessidades, inclusive de animais silvestres criados em cativeiro e servidos em restaurantes sofisticados como verdadeiras iguarias.
Também não se discute o fato de que os animais silvestres tenham que desempenhar uma função e um papel na natureza, já que em cativeiro não poderão fazê-lo Entretanto, se chegaram a essa situação, não precisam ser levados a mais sofrimento.
O que se discute é o fato de que a nós, chamados de racionais, cabe a resolução dessas questões da forma mais técnica, rápida e isenta de paixões. Usar da força da lei, ou criar barreiras intransponíveis para manejar e tratar adequadamente os animais silvestres, não contribui para a proteção dos mesmos. Pelo contrário, pode ser um fator a mais para gerar clandestinidade, ou a busca de resultados à margem da lei, pelas vias menos adequadas.
A realidade está posta, e a milenar relação homem-animal, seja por qual motivo for, continuará sempre presente. Negar esse fato e acreditar que a mera imposição legal de apenas proibir, sem ter como fazer valer a proibição para o interesse público, pode levar as futuras gerações a nos cobrar, por ter lhes tirado a oportunidade de conhecer animais que estarão apenas em livros, no rol de espécies extintas.
*João Leonardo Mele é Coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Mestre em Direito Ambiental e professor do Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar e da Universidade de Ribeirão Preto.
E-mail: coronelmele@mele.com.br
|
|